TJDFT - 0707977-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 11:29
Recebidos os autos
-
25/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707977-66.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Hipoteca (10494) REQUERENTE: EDILSON JANUARIO TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
REVEL: JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID. 215946180.
No mesmo prazo, poderá a parte autora apresentar comprovantes de pagamento do imóvel, conforme requerido pela parte ré na petição de ID. 215946180 (p. 1).
Havendo resposta, intimem-se as partes rés para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, anote-se conclusão para sentença; se,
por outro lado, o prazo concedido à parte autora transcorrer em branco, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:34
Outras decisões
-
07/11/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/11/2024 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:50
Outras decisões
-
09/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2024 05:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 07:12
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707977-66.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Hipoteca (10494) REQUERENTE: EDILSON JANUARIO TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:52
Outras decisões
-
31/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:34
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707977-66.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Hipoteca (10494) REQUERENTE: EDILSON JANUARIO TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para adequado cumprimento da determinação de ID. 201773090, eis que fatura de telefone celular (ID. 203214110) não se enquadra no determinado, verbis: “Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência recente em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).” Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707977-66.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Hipoteca (10494) REQUERENTE: EDILSON JANUARIO TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria proceda retificação da autuação para a inclusão de JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A inscrito no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-59, com endereço na SMPW Quadra 07 Conjunto 01 Lote 01 Casa G, CEP: 71740701, no polo passivo.
Ademais, defiro derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para adequado cumprimento da determinação de ID. 197477399, eis que o comprovante de residência deve se referir à residência do requerente conforme determinado, verbis: "Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência recente em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel)." Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2024 00:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 13:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716870-87.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2022 16:02
Processo nº 0707559-31.2024.8.07.0009
Maria Genesia Silva Barros
Ig Investimentos &Amp; Consorcio LTDA
Advogado: Wesley Rodrigo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 18:02
Processo nº 0707559-31.2024.8.07.0009
Maria Genesia Silva Barros
Ig Investimentos &Amp; Consorcio LTDA
Advogado: Wesley Rodrigo Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 18:05
Processo nº 0714730-80.2022.8.07.0018
Janilton Alves dos Santos
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Debora Nara Cabral Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 18:39
Processo nº 0733886-26.2023.8.07.0016
Luiz Claudio Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 13:23