TJDFT - 0723291-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:12
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 09:00
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 04:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:39
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 12:39
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723291-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA CUNHA PEREIRA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora (ID 204558810).
Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, a autora declarou na petição de ID 199692077 a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na situação em análise, o réu se opôs ao deferimento do benefício sob o argumento de que a autora não indicou elementos concretos que afastassem a presunção de necessidade revelada.
Sobre a questão, deve-se observar que não há tarifação legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
No contracheque da autora (ID 200987414), consta o valor líquido de R$ 7.159, quantia pouco superior a cinco salários mínimos, que é a quantia considerada para comprovação da hipossuficiência, nos termos do artigo 1º, §1º, da Resolução n.º 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Portanto, diante da inexistência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração da autora, o benefício deve ser mantido.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora e mantenho o benefício.
Intime-se a parte autora a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação e regularize sua representação processual, apresentando os documentos de ID 204558814, pág. 30 a 51, legíveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:19
Outras decisões
-
18/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/07/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 702, 7º andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0723291-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA CUNHA PEREIRA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a emenda à inicial.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária à autora.
Anote-se.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Aguarde-se o prazo concedido à autora para comprovar que é idosa, mediante a apresentação de documento pessoal, nos termos da decisão de ID 200109927.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação, apresentar a microfilmagem do extrato da conta PASEP da autora e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação, observadas as disposições contidas no art. 246 do CPC.
O réu deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica, no prazo de 3 dias, sob de de configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Documentos do processo: -
26/06/2024 13:02
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:02
Outras decisões
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20/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/06/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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