TJDFT - 0723291-76.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:00
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:59
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA CUNHA PEREIRA ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:31
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APLICAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
ATO ILÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, é um benefício social, criado em 1970, para os servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS) oferecido aos empregados da iniciativa privada. 2.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a determinada situação fática requer, em regra, a caracterização da relação de consumo: vínculo jurídico estabelecido entre consumidor e fornecedor no âmbito do mercado de consumo. 3.
A relação de consumo tem elementos subjetivos, objetivos e teleológico.
Os elementos subjetivos são os sujeitos da relação: consumidor e fornecedor.
O elemento objetivo é o produto e/ou serviço.
O elemento teleológico é a finalidade: destinação final do produto ou serviço. 4.
O Banco do Brasil, embora atue como fornecedor no mercado bancário, é, na hipótese, apenas administrador das contas do PASEP (art. 12, do Decreto 9.978/2019).
O PASEP não consiste em produto ou serviço bancário.
Cuida-se de valores adquiridos pelo participante que são geridos pelo Banco do Brasil de acordo com o estabelecido pelo Conselho Diretor do FUNDOPIS/PASEP.
Não se trata de atividade ou produto oferecido no mercado de consumo. 5.
Incidem as regras previstas no Código de Processo Civil com relação ao ônus da prova.
O art. 373, I e II, do CPC determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
De acordo com a legislação aplicável, o Conselho Diretor atua como responsável pelo cálculo da atualização monetária das contas individuais do PIS-Pasep e o Banco do Brasil depositário dos valores atualizados pelo referido conselho. 7.
Ao longo dos anos, ocorreram modificações na legislação relativas à moeda e câmbio desde a instituição do benefício.
Segundo as normas aplicáveis, o índice previsto era: a ORTN, em julho/71(Lei Complementar 26/75 e Lei Complementar 8/70, art. 5); 2) a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o que fosse o maior - para correção do saldo do PIS-PASEP, a partir de julho/87; 3) somente a OTN, a partir de outubro de 1987 (Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87); 4) IPC (Índice de Preços ao Consumidor), a partir de janeiro de 1989 (Lei 7.738/89, art. 10, Lei 7.764/89, art. 2, e Circular BACEN 1.517/89); 5) BTN, a partir de julho/89 (Lei 7.959/89, art. 79); 6) TR, em fevereiro de 1991 (Lei 8.177/91, art. 38); 7) a partir de dezembro de 1994, passou a incidir a TJLP, até os dias de hoje, com fator de redução quando o índice estiver acima de 6%a.a., com fixação de juros de 3% ao ano (Lei 9.356/96 e Resolução 2.131/94). 8.
Na hipótese, a apelante não apresenta qualquer documentação capaz de corroborar suas alegações (CPC, art. 373, I).
O banco apresenta extrato detalhado da conta individual da apelante e as microfilmagens.
A documentação acusa que os resgates foram direcionados para a folha de pagamento e conta corrente da autora, de modo que não houve levantamentos por terceiros.
Ademais, os cálculos apresentados pelo banco se adequam aos índices estabelecidos para a valorização dos saldos do PASEP disponibilizados no site do Governo Federal. 9.
O exame da suposta má gestão do banco resta prejudicado quando a apelante não demonstra o equívoco do valor recebido por meio de cálculo da dívida em estrita obediência aos índices de correção e periodicidade dos juros de mora previstos na lei. 10.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
O juízo permitiu a juntada de documentos e a parte teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos e manifestações apresentadas pelo apelado. 11.
O acervo probatório demonstra que os recursos da conta PASEP foram corrigidos corretamente e que não houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil S.A.
Assim, não há valores a serem indenizados. 12.
Recurso conhecido e não provido. -
25/02/2025 14:01
Conhecido o recurso de SANDRA CUNHA PEREIRA ARAUJO - CPF: *24.***.*86-00 (APELANTE) e não-provido
-
24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
04/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
03/12/2024 09:43
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/12/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707977-66.2024.8.07.0009
Edilson Januario Teixeira
Banco Pan S.A
Advogado: Thaina Farreira Nery
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 15:21
Processo nº 0715130-48.2022.8.07.0001
Adoram Alves Leao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 14:14
Processo nº 0715130-48.2022.8.07.0001
Adoriane Angelica Leao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 18:04
Processo nº 0725647-44.2024.8.07.0001
Claudia Aparecida Couto
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 17:58
Processo nº 0712611-78.2024.8.07.0018
Nelma Aparecida de Oliveira Nogueira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 09:12