TJDFT - 0725647-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:32
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:03
Outras decisões
-
08/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 13:22
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725647-44.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) EXEQUENTE: VIA APPIA INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, CLAUDIA APARECIDA COUTO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida (ID. 233024278 ), fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a decisão de ID. 230330272.
Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
Brasília/DF, 22/04/2025.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
22/04/2025 21:15
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:45
Outras decisões
-
25/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2025 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:58
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VIA APPIA INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
09/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade das cláusulas 10.1, 10.2 e 10.3.1; b) rescindir o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes desde 20/11/2023; c) condenar a requerida a devolver os valores das prestações indevidas, de R$ 1.444,74 e R$ 1.398,13, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, caput e § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
14/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de VIA APPIA INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:48
Outras decisões
-
06/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2024 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725647-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIA APPIA INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reparação de danos cumulada com anulação de multa proposta por VIA APPIA INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, com pedido liminar de tutela provisória para compelir a requerida a abster-se de negativar o nome da autora nos sistemas de proteção ao crédito em razão da ausência do pagamento da multa objeto de discussão na presente demanda.
Narra a parte autora que: i) em 20/05/23 celebrou contrato de plano de saúde com a requerida; ii) à época da contratação, a requerida possuía grande rede credenciada; iii) em julho de 2023 houve grande mudança, não informada no momento da contratação, na rede credenciada, resultando em acentuada queda na qualidade dos serviços prestados; iv) os beneficiários tiveram consultas desmarcadas e encontraram muita dificuldade em encontrar profissionais credenciados ao plano de saúde requerido; v) um dos beneficiários do plano requerido estava com cirurgia marcada para retirada da tireóide; vi) em razão do descredenciamento do plano junto à rede parceira do médico, houve a necessidade de pagamento de honorários médicos; vii) um dos motivos determinantes para celebração do contrato com a requerida foi o tamanho da rede credenciada; viii) há contradição entre as informações contidas no site, como rede credenciada e a realidade dos prestadores de atendimento; ix) há insegurança em razão do desconhecimento real de quais redes aceitam o plano de saúde contratado; x) ao tentar efetuar o cancelamento do plano se deparou com procedimento burocrático e exigência de pagamento de multa contratual; xi) a multa fixada estabelece o pagamento de 50% das parcelas restantes ao cumprimento dos 24 meses previstos no contrato; xii) para rescisão contratual, é necessário o cumprimento do prazo de aviso prévio de 60 dias, além da multa; xiii) em 27/03/2024 recebeu cobrança no valor de R$ 9.718,59, com vencimento para o dia 25/04/2024; xiii) efetuou o depósito do valor cobrado a título de multa. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica firmada entre as partes configura uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora figura como destinatária final do serviço prestado pela requerida, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso em apreço, ao menos nesse juízo de cognição sumária, deve ser reconhecida a plausibilidade do direito invocado pela autora, tendo em vista o relato de que o contrato não foi inteiramente cumprido em razão do descredenciamento de diversos médicos, clínicas e hospitais da rede conveniada da requerida, frustrando legítima expectativa do consumidor quanto ao produto contratado.
Isso, em princípio, é causa suficiente para o rompimento do vínculo sem o pagamento da multa contratual.
O perigo de dano mostra-se evidente, uma vez que o não pagamento do boleto enviado ensejara o protesto do título que, por sua vez, redundará na restrição ao crédito da parte autora.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar à requerida que se abstenha de negativar o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes em razão de débitos oriundos do contrato em discussão, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada negativação indevida.
Recebo o valor depositado como caução.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo é improvável.
Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência, o mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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