TJDFT - 0712611-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:45
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
27/08/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:46
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:46
Outras decisões
-
01/08/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NELMA APARECIDA DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712611-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NELMA APARECIDA DE OLIVEIRA NOGUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de obrigação de fazer, em que o Distrito Federal ao ID 224723463, alega, em síntese, que não computou para fins de incorporação da GAPED os períodos de 01/02/2001 a 09/08/2005, 18/08/2005 a 30/11/2006, 29/12/2006 a 31/12/2006 e 02/03/2007 a 22/02/2016, pois a exequente exercia funções administrativas, que não estão contempladas pela legislação vigente.
Contraditório exercido no ID 234940583.
Ocorre que a Lei 5.105/2013 não limita apenas como pedagógicas as atividades exercidas em sala de aula.
Confira-se: Art. 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; IV – atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências; V – atuantes em salas de leitura; VI – atuantes como coordenadores de estágio; VII – atuantes como apoio pedagógico; VIII – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; IX – afastados para o exercício de mandato classista.
Ainda, há de se mencionar a portaria 259 de 2013, que trata justamente deste inciso da referida Lei, que em seu art. 18 informa o seguinte: § 1º Para fins do disposto no inciso III do art.18 e inciso III do art. 22 da Lei n.º 5.105/2013, consideram-se unidades centrais e intermediárias: I - Subsecretaria de Educação Básica; II - Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação; III - Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação; IV - Conselho de Educação; V - Gabinete das Coordenações Regionais de Ensino; VI - Unidades Regionais de Educação Básica - UNIEB; VII - Unidades Regionais de Planejamento Educacional e Tecnologia da Educação - UNIPLAT.
VIII - Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral; IX - Coordenação Pedagógica e Operacional, Diretoria Pedagógica, Gerência de Planejamento e Acompanhamento Pedagógico, Gerência de Instrutoria, Diretoria de Educação Profissional, Gerência de Acompanhamento da Educação Profissional, Gerência de Integração Curricular com o Ensino Médio e com a Educação de Jovens e Adultos, da Subsecretaria de Educação Profissional e Tecnológica. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 235 de 31/08/2020).
Em relação ao período compreendido entre 02/03/07 a 22/10/07 é possível notar que a servidora desempenhou atividades na Diretoria de Assistência Escolar.
Já no período compreendido entre 02/02/2010 a 31/07/2010, verifica-se que a servidora desempenhou o cargo na Diretoria da Regional de Ensino.
Destaca-se que em diversos períodos a servidora atuou junto às Gerências Regionais de Educação e Escolas (GRE’s).
Dessa forma, pode-se inferir que a servidora ocupante de cargo de Professor de Educação Básica, enquanto lotada na Divisão da Regional de Ensino ou na Diretora de Assistência Escolar enquadra-se no inciso VII acima colacionado, motivo pelo qual devem ser incorporados os períodos em questão.
Já em relação a períodos em que atuou claramente em setores distantes da Educação, como no período de 23/10/2007 a 01/02/2010, 01/08/10 a 31/08/10 1 22/02/16 (serviços administrativos), não há que se falar em enquadramento para fins de recebimento da GAPED.
Diante do acima exposto, acolho em parte a impugnação e DETERMINO a inclusão dos períodos de 02/03/07 a 22/10/07 e 02/02/2010 a 31/07/2010 elencados no documento de ID n° 224723464, com exclusão dos demais períodos, para incorporação a título de GAPED.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento, contabilizada a dobra legal.
Ante a sucumbência mínima da parte exequente, deixo de fixar honorários de sucumbência.
Os honorários relacionados à Súmula 345/STJ serão fixados quando apresentado pedido de cumprimento de obrigação de pagar.
Intimem-se todos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2025 18:20
Outras decisões
-
13/06/2025 01:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712611-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NELMA APARECIDA DE OLIVEIRA NOGUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO DEFIRO o pedido de concessão de prazo vindicado pelo Exequente (ID n° 234940583).
Para tanto, concedo o prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:29
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de NELMA APARECIDA DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 12:53
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:53
Deferido o pedido de NELMA APARECIDA DE OLIVEIRA NOGUEIRA - CPF: *26.***.*10-91 (EXEQUENTE).
-
07/03/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/03/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712611-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NELMA APARECIDA DE OLIVEIRA NOGUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação de ID n° 224723463, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/02/2025 17:15
Juntada de Petição de impugnação
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de NELMA APARECIDA DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:06
Deferido o pedido de NELMA APARECIDA DE OLIVEIRA NOGUEIRA - CPF: *26.***.*10-91 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712611-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NELMA APARECIDA DE OLIVEIRA NOGUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a exequente acerca do pedido de ID n. 217998313, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de NELMA APARECIDA DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712611-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NELMA APARECIDA DE OLIVEIRA NOGUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NELMA APARECIDA DE OLIVEIRA NOGUEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, visando executar o julgado proferido na Ação Coletiva nº 0707077- 32.2019.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, e que tramita no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Apresenta o Exequente pedido de obrigação de fazer, consistente na implementação do percentual correto da GAPED em seus contracheques, a fim de apresentar, posteriormente, cálculos para executar a obrigação de pagar quantia certa. É o breve relatório.
Decido.
Conforme pesquisa realizada nos autos da Ação Coletiva nº 0707077- 32.2019.8.07.0018, foi possível constatar que o SINPRO apresentou petição, com informação de que não proporá pedido de cumprimento de sentença naquela demanda.
Recebo, inicialmente, o pedido individual de cumprimento de Sentença Coletiva de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 536, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi cadastrada a prioridade de tramitação do feito, em virtude da idade da parte exequente.
Ressalte-se que os pedidos de fixação de honorários serão analisados quando da apresentação de cálculos do valor retroativo e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de Sentença da obrigação de pagar.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para comprovar o cumprimento ou, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de TRINTA DIAS.
Apresentado contraditório, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
Após, venham os autos conclusos para Decisão.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
01/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:16
Outras decisões
-
01/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/07/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/07/2024 09:12
Distribuído por sorteio
-
27/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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