TJDFT - 0704038-51.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:14
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:13
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos pela parte requerente em face do acórdão que não deu provimento ao Recurso Inominado por ela interposto mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
O fato relevante.
Sustenta a parte embargante que restou configurado o cerceamento de defesa pois requereu a juntada de documento que seria fundamental para o deslinde da controvérsia, sendo privada de demonstrar a verdade dos fatos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há vícios (artigo 1.022 do CPC) no julgado que justifique a retratação do acórdão proferido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, que podem acometer a decisão judicial. 5.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
O vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
Precedentes: STJ: REsp 251.315/SP; REsp 702.442/RJ; TJDFT: Acórdão 117444; Acórdão 1071488. 6.
No caso em análise, todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no julgado, não havendo qualquer omissão ou obscuridade que justifique a interposição dos embargos.
A decisão, nos itens 4 e 5, analisou corretamente a alegação de cerceamento de defesa, ressaltando que o juiz é o destinatário das provas para a formação de sua convicção frente ao caso concreto, cabendo a ele avaliar quais são relevantes para análise do mérito. 7.
E, no caso, o documento mencionado que comprova a expiração do prazo da autorização de uso foi suficiente para o convencimento do julgador, considerando desnecessária a juntada de cópia integral do processo administrativo n. 0137-000884/85 requerida pela embargante.
Caso contrário, teria convertido o feito em diligência para determinar a juntada da documentação.
Demais disso, constou expressamente do acórdão que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais, regido pelo princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei n. 9.099/95), inexistindo comprovação de prejuízo que pudesse acarretar nulidade processual. 8.
Não merece reparo, portanto, o acórdão ora embargado, não podendo o recurso aviado ser utilizado para rediscutir questões já decididas no processo.
Demais disso, não há qualquer vício na decisão se a valoração dos fatos e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria não correspondam aos interesses da parte insatisfeita. 9.
Por fim, não se identifica no caso a oposição de embargos manifestamente protelatórios, tal como alegado pela parte embargada, o que afasta, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §3º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Embargos de declaração rejeitados. 11.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 251.315/SP, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 01/09/2005; REsp 702.442/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/08/2005; TJDFT: Acórdão 1174445, Rel.
Eduardo Henrique Rosas, Segunda Turma Recursal, j. 29/5/2019; Acórdão 1071488, Rel.
Almir Andrade de Freitas, Segunda Turma Recursal, j. 31/1/2018. -
12/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 13:47
Juntada de intimação de pauta
-
22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/04/2025 19:52
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
09/04/2025 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
09/04/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:41
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 05:33
Recebidos os autos
-
24/03/2025 05:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
17/03/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
13/03/2025 15:20
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/03/2025 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:41
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:29
Conhecido o recurso de ELISANGELA DA SILVA SANTOS - CPF: *46.***.*88-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/02/2025 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/02/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
07/02/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
07/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
03/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
30/01/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
30/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:51
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/01/2025 22:03
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:03
Deferido o pedido de
-
29/01/2025 12:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva
-
29/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
04/12/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
04/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
30/11/2024 11:47
Gratuidade da Justiça não concedida a ELISANGELA DA SILVA SANTOS - CPF: *46.***.*88-15 (RECORRENTE).
-
30/11/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 19:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
29/11/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
29/11/2024 18:17
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 22:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
14/11/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
14/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
06/11/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
06/11/2024 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/10/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
02/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 18:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
23/09/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
23/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:54
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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