TJDFT - 0712642-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 06:25
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 06:24
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE DEUS em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE DEUS em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:56
Outras decisões
-
10/12/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:32
Outras decisões
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18/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:29
Outras decisões
-
18/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:11
Outras decisões
-
21/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE DEUS em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712642-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARLENE MARIA DE DEUS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 536 do CPC.
Anote-se.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual Coletivo oriundo dos autos da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, tendo no polo ativo o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, como representante processual da categoria, e, no polo passivo, o Distrito Federal, a qual reconheceu o direito de seus substituídos.
O v.
Acórdão deu parcial provimento ao recurso do SINPRO-DF para ampliar os efeitos da sentença aos demais integrantes da carreira, não se limitando aos filiados.
Confira-se: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Portanto, intime-se, pessoalmente, o DISTRITO FEDERAL para que cumpra a obrigação de fazer, consoante restou determinado na sentença confirmada pelo Acórdão, nos termos do art. 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
Tratando-se de cumprimento coletivo onde vários substitutos processuais manejam diversos cumprimentos individuais de sentença, entendo cabível a dilação do prazo para a manifestação do ente público.
Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer já estipulada.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:35
Outras decisões
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01/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/07/2024 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2024 10:34
Distribuído por sorteio
-
27/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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