TJDFT - 0723359-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:04
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:29
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/06/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/06/2025 13:12
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/06/2025 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723359-26.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: MAURICIO ANDRADE DANTAS REU: MANOEL MARTINS JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte RÉ/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 12/06/2025.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
12/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723359-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO ANDRADE DANTAS REU: MANOEL MARTINS JUNIOR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MAURICIO ANDRADE DANTAS em face de MANOEL MARTINS JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que: (i) em 25/8/2023, as partes firmaram contrato de transferência de cotas empresariais de sociedade limitada unipessoal; (ii) a título de contraprestação à cessão das cotas, foi estabelecida a obrigação do réu pagar ao autor da quantia de R$ 81.896,68; (iii) o pagamento seria realizado por intermédio de transferência bancária no valor de R$ 46.000,00 e o restante a partir da quitação de dívidas em nome do autor e que tivessem a empresa adquirida como favorecida (quitação de financiamentos de veículos - Fiat Palio e HB20, empréstimos bancários e dívidas com terceiros); (iv) o réu não cumpriu com suas obrigações contratuais e, desde 3/6/2023, está na posse do imóvel onde funciona a empresa objeto da cessão de cotas; (v) o contrato prevê multas diárias por atraso na quitação das dívidas (R$ 150,00) e na transferência das contas de titularidade (R$ 100,00), além de multa de 20% sobre o valor inadimplido e 10% de honorários advocatícios; (vi) o contrato de locação do estabelecimento está, até o presente momento, em nome do autor; (vii) enviou notificação extrajudicial ao réu em maio de 2024 na tentativa de acordo, mas não obteve sucesso.
Requereu tutela de urgência consistente na reintegração de posse liminar do imóvel.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação do réu ao pagamento de R$ 92.583,29, correspondentes aos valores inadimplidos no contrato.
Subsidiariamente, caso a reintegração não seja deferida, que o réu seja compelido a cumprir as obrigações não pecuniárias estabelecidas no contrato.
A tutela de urgência foi indeferida (ID. 200327319).
Em sede contestatória, o réu impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, aduziu que: (i) o autor pleiteia valores irreais e abusivos, que não correspondem à vontade estabelecida no momento da compra e venda das cotas sociais; (ii) quitou mais de R$ 61.010,97 das obrigações negociadas, incluindo R$ 46.000,00 pagos diretamente ao autor pelas cotas adquiridas; (iii) a cobrança de R$ 92.583,29 é injustificada, pois não há dívida com o autor, mas sim com credores terceiros da sociedade; (iv) o autor não pode cobrar dívidas referentes a credores terceiros (instituição financeira, Sra.
Vânia e o Distrito Federal), pois não houve comprovação de cessão de crédito por meio de sub-rogação; (v) já pagou grande parte do valor devido e as cláusulas penais são abusivas, visando enriquecimento sem causa do autor; (vi) as únicas obrigações pendentes somam R$ 23.337,71; (vii) as cláusulas penais devem ser reduzidas nos moldes do artigo 413 do CC; (viii) a cobrança cumulada de multas moratórias e cláusula penal compensatória configura bis in idem, pois possuem o mesmo fato gerador; (ix) o autor não comprovou a posse anterior do imóvel nem o esbulho possessório, requisitos necessários para a ação de reintegração de posse; (x) a posse do imóvel decorre da transferência das cotas da empresa, não havendo título precário.
Ao final, requereu o abatimento de valores referentes a dívidas fiscais e tributárias anteriores à transferência da titularidade da empresa, que seriam de responsabilidade do autor, no montante de R$ 14.789,55 (ID. 209694223).
Em réplica, o autor aduziu que: (i) tem direito ao reembolso cobrado na inicial, pois cedeu o uso de seu CPF para que o réu e a empresa obtivessem empréstimos e financiamentos; (ii) quitou dívidas que eram de responsabilidade do réu; (iii) as multas diárias foram negociadas entre as partes como forma de coagir o réu a cumprir suas obrigações e limpar o nome do autor; (iv) o réu tenta obter compensação de valores devidos pela empresa, os quais sequer foram pagos (ID. 211232774).
O autor foi intimado a esclarecer: se as contas indicadas na cláusula 5.2 ainda estão sob sua titularidade e se a pretensão buscada nesta demanda é o ressarcimento dos valores pagos ou a declaração de inadimplemento contratual (ID. 227295072).
Em resposta, o autor informou que as contas foram transferidas para o nome do réu, mas remanescem débitos em aberto junto à Neoenergia e Caesb.
Além disso, informou que o contrato de aluguel onde funcionava a empresa foi rescindido no dia 08 de março de 2025 (ID. 229233812).
Manifestação do réu no sentido de que a titularidade do imóvel objeto da locação foi repassado a ele (ID. 230551587). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu e da impugnação A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, os extratos bancários (ID. 224411575 / 224411577) são suficientes para a concessão da gratuidade de justiça, pois traduzem detidamente a condição de hipossuficiência econômica do réu frente aos gastos mensais para sua subsistência familiar.
Assim, o benefício em favor do requerido deve ser deferido.
Lado outro, as impugnações formuladas tanto pela parte autora quanto pelo réu não apontaram elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade dos beneficiários, razão pela qual merecem ser rejeitadas e os benefícios mantidos para ambos.
Da relação jurídica e do inadimplemento do réu De acordo com o inciso III do art. 346 do CC, a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
A pretensão da parte autora versa sobre o inadimplemento do réu quanto às obrigações por ele assumidas no contrato de transferência de cotas empresariais.
Dentre elas, constam a não quitação do financiamento do veículo Fiat Palio, do empréstimo tomado junto à senhora Vânia Arantes e das dívidas oriundas da utilização do veículo HB20, conforme previstas nas cláusulas 4.2.1, 4.2.5 e 5.1, respectivamente.
O autor comprovou ter efetuado o pagamento dos débitos diretamente aos credores, a fim de alcançar o efeito liberatório das dívidas constituídas em nome da sociedade, as quais foram assumidas pelo réu em decorrência da cessão por eles firmada (ID. 211232787 / 211232789).
Por outro lado, o requerido não se desincumbiu de demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivos da cobrança inicial.
Ao revés, apenas ressaltou o cumprimento de obrigações que não são objeto da presente demanda e pugnou pela dedução de valores.
Sobre a compensação, o documento juntado com a contestação (ID. 209694229) não demonstra especificamente quais débitos ali indicados são oriundos da gestão do autor antes da cessão das cotas societárias.
Além disso, não há comprovação de pagamento capaz de reforçar a dedução levantada, de modo que, ao menos nesse processo, não há razão para que o réu seja ressarcido por valores que não comprovou o pagamento.
Logo, o pedido autoral deve ser acolhido para que o réu seja compelido ao pagamento das quantias desembolsadas pelo autor de que tratam as cláusulas 4.2.1, 4.2.5 e 5.1.
O valor apurado, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), a partir da citação, bem como da multa de 20% (cláusula 9.1.2 - ID. 199745735, p. 7).
Todavia, são incabíveis as multas previstas nas cláusulas 4.5.1 e 5.2.1 (ID. 199745735, p. 4/5), sob pena de bis in idem.
Isso porque, considerando a previsão específica da multa (cláusula 9) estabelecida para a hipótese de inadimplência de valores (cláusula 4) e de obrigação de fazer (cláusula 5), deve ser afastada a penalidade simultânea imposta para o caso de infringência contratual, pois, se assim não fosse, o requerido seria penalizado duas vezes pelo mesmo fato gerador.
No que tange ao pedido de reintegração de posse, não sendo discutida a validade do contrato de compra e venda de cotas e tendo em vista que o pacto foi celebrado em caráter irrevogável e irretratável e, ainda, não havendo menção ao contrato de aluguel do imóvel, não há como impor ao requerido sanção diversa da disposta no contrato e, tampouco, deferir o pedido de reintegração do imóvel.
A própria lei de locação faculta ao autor a possibilidade de comunicar ao locador a alienação da empresa, a fim de que o réu assuma a posição de locatário, de modo que o demandante não comprovou ter mitigado as próprias perdas que lhe era exigível no caso.
Não fosse o bastante, as próprias partes informaram que o imóvel onde funciona a empresa já está alugado pelo requerido.
Da correção monetária e dos juros de mora Conforme o disposto no art. 389 do CC, não cumprida a obrigação, responderá o devedor pela atualização monetária e pelos juros de mora, além das perdas e danos e dos honorários advocatícios.
Como índice de correção monetária, na falta de estipulação legal ou de convenção entre as partes, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC, incluído pela Lei n. 14.905, de 2024.
Na tabela prática deste e.
Tribunal, era utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como índice de correção monetária, mesmo sem previsão expressa no Código Civil.
O INPC era adotado em face da compreensão de que se tratava do índice que melhor refletia a desvalorização da moeda em face do efeito inflacionário.
Todavia, não mais subsiste razão para que se eleja o INPC como índice de correção monetária, em face de previsão legal expressa que determina a aplicação do IPCA.
Nesse sentido, o IPCA deverá vigorar como índice oficial de correção monetária, mesmo que o termo inicial seja anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, pois foi escolhido pelo legislador como aquele que melhor reflete a depreciação da moeda.
Os juros de mora, de acordo a redação original do art. 406 do CC, deveriam ser fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Diante da imprecisão legislativa, prevaleceu o entendimento de que essa taxa seria de 1% ao mês, respaldada no disposto no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional.
Todavia, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.795.982-SP, fixou o entendimento de que “a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Selic, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora nas relações civis”.
No mesmo sentido da decisão do c.
STJ, a Lei n. 14.905/2024 incluiu o § 1º ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que a taxa legal de juros moratórios corresponderá à taxa Selic, deduzido o IPCA.
Com efeito, seja sob a perspectiva da jurisprudência do STJ, seja em face da nova disciplina legal sobre o tema, a taxa legal dos juros de mora corresponde à taxa Selic do período, deduzido o IPCA, ressalvado o período em que a Selic apresentar índice inferior ao IPCA, pois nesse caso a taxa dos juros de mora será igual a 0 (zero), nos termos do § 3º do art. 406, a fim de evitar que a taxa legal apresente resultado negativo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar o requerido a ressarcir ao autor as quantias desembolsadas pelo autor de que tratam as cláusulas 4.2.1, 4.2.5 e 5.1, no valor de R$ 23.337,71, corrigido monetariamente pelo IPCA desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), a partir da citação, bem como da multa de 20% (cláusula 9.1.2 - ID. 199745735, p. 7).
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85,capute § 2º, do CPC.
Contudo, em face da gratuidade de justiça deferida ao requerido neste ato, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 14:23
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:37
Outras decisões
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27/03/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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31/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723359-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO ANDRADE DANTAS REU: MANOEL MARTINS JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte requerida acerca dos documentos juntados pelo autor em réplica (ID. 211232785 / 211235400), em atenção ao disposto no §1º do art. 437 c/c inciso IV do art. 436, todos do CPC.
Prazo: 15 dias.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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12/08/2024 14:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:17
Recebidos os autos
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09/08/2024 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MAURICIO ANDRADE DANTAS em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723359-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO ANDRADE DANTAS REU: MANOEL MARTINS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança c/c pedido de reintegração de posse ajuizado por MAURICIO ANDRADE DANTAS em face de MANOEL MARTINS JUNIOR com vistas a determinação de reintegração de posse do imóvel em que se localiza a empresa, para que possa encerrar a sua relação locatícia junto ao locador.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Narra a parte autora que: i) em 25/08/2023, as partes firmaram contrato de transferência de cotas empresariais de sociedade limitada unipessoal; ii) a título de contraprestação à cessão das costas, foi estabelecida a obrigação do réu pagar ao autor da quantia de R$ 81.896,68; iii) o pagamento seria realizado por intermédio de transferência bancária no valor de R$ 46.000 e o restante a partir da quitação de dívidas em nome do autor e que tivessem a empresa adquirida como favorecida; iv) o réu não cumpriu com suas obrigações contratuais e, desde 03/06/2023 se encontra com a posse do imóvel onde funciona a empresa objeto da cessão de cotas; v) o contrato de locação do estabelecimento se encontra, até o presente momento, em nome do autor. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não vislumbro, ao menos neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pelo autor quanto à retomada da posse do imóvel.
O contrato de cessão das cotas celebrado entre as partes (ID.199745735) estabeleceu na cláusula 5.2 que o comprador fica obrigado, no prazo de 45 dias, a fazer a transferência da titularidade das contas de luz, água, aluguel e quaisquer outras que estejam em nome da pessoa física do vendedor, e que tenham a empresa anuente como beneficiária.
A penalidade fixada para o caso de descumprimento da referida obrigação restou fixada na cláusula 5.2.1.
Segundo a estipulação, em caso de atraso na transferência haverá o pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, a ser depositada na conta indicada na cláusula 4.7.
Portanto, não sendo discutida a validade do contrato de venda de cotas e tendo em vista que o pacto foi celebrado em caráter irrevogável e irretratável e, ainda, não havendo menção ao contrato de aluguel do imóvel, não há como impor ao requerido sanção diversa da disposta no contrato e, tampouco, deferir o pedido liminar para reintegração do imóvel.
Ademais, a própria lei de locação faculta ao autor a possibilidade de comunicar ao locador a alienação da empresa, a fim de que o réu assuma a posição de locatário.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se.
Intimem-se.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2024 12:55
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 12:55
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO ANDRADE DANTAS - CPF: *79.***.*67-49 (AUTOR).
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14/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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