TJDFT - 0721973-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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10/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:30
Juntada de consulta renajud
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28/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:47
Recebidos os autos
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16/03/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 13:00
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721973-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA EMBARGADO: LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por Select Cars Comércio de Veículos e Negócios de Intermediações Ltda em face de Letícia Sousa Ferreira Misquita, com o objetivo de afastar constrição judicial sobre dois veículos que estariam em sua posse e propriedade deferida nos autos da ação de conhecimento nº 0750014-69.2023.8.07.0001, movido pela Embargada contra Inaldo Santos Ferreira.
A Embargante alega que os veículos automotores, FIAT ARGO 1.0 FIREFLY – Placa REO9C35 e Motocicleta PCX 150 – Placa 02W7B47, foram adquiridos por ela em 29 de dezembro de 2023 mediante contrato de compra e venda firmado com o Sr.
Inaldo Santos Ferreira em que o pagamento foi pactuado por meio da entrega de ambos os veículos como parte do valor devido na aquisição de um terceiro veículo GM S10 LTZ AT.
O contrato foi formalizado e assinado pelas partes, com posterior registro em cartório, incluindo a emissão de procuração pública que outorgou à Embargante poderes amplos para dispor dos bens adquiridos.
A Embargante sustenta que o ato de constrição ocorreu após a celebração e formalização do negócio jurídico, quando os veículos já não pertenciam ao Sr.
Inaldo Santos Ferreira.
Afirma que, ao adquirir os bens de boa-fé e sem conhecimento prévio de qualquer restrição judicial, está juridicamente protegida pelo disposto no art. 674 do Código de Processo Civil, que permite a oposição de embargos de terceiro para proteção de posse ou propriedade atingida indevidamente.
Fundamenta ainda que a propriedade de veículos automotores, sendo bens móveis, é transferida com a tradição, conforme os arts. 1.226 e 1.245 do Código Civil, sendo suficiente a entrega do bem, não exigindo registro para eficácia entre as partes.
Requereu pedido liminar.
Por força da decisão de ID 198889156, foi deferido parcialmente o pedido liminar, apenas para obstar a excussão dos bens questionados nos autos principais.
Citada, a parte embargada apresentou resposta em forma de contestação.
Em defesa de mérito, sustenta que os embargos são incabíveis, pois a aquisição dos veículos pelo Embargante seria fraudulenta, configurando simulação para ocultar o patrimônio do Sr.
Inaldo Santos Ferreira, réu nos autos principais.
Afirma ainda que a transferência de propriedade não foi concluída, pois os veículos continuam registrados em nome do Sr.
Inaldo no sistema do DETRAN, indicando a inexistência de tradição válida para configurar a posse ou propriedade da Embargante.
Requer o julgamento de improcedência dos embargos, com a manutenção das restrições judiciais sobre os veículos, e pleiteia a condenação da Embargante em litigância de má-fé, por entender que agiu de forma dolosa ao apresentar pretensão infundada e embaraçar o curso da lide principal.
Em réplica, o Embargante reafirma os argumentos iniciais.
Na especificação de provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunha, ao passo que a parte ré nada requereu.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada virtualmente, conforme Ata de ID 216270183.
Na ocasião, foi concedido às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais por escrito, contudo, o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação das partes, conforme certidão de ID 221323600.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, consoante o artigo 355, inciso I, do CPC.
Dispõe o art. 674 do CPC que os embargos de terceiro são a via processual para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Portanto, é ação reservada ao terceiro para evitar a constrição indevida do seu patrimônio derivada de ato judicial.
No caso em apreço, o embargante comprovou que não é parte na lide principal, mas sofreu restrição sobre os veículos por ele adquirido, razão suficiente para a demonstração da sua legitimidade e interesse na desconstituição do ato constritivo.
A alienação dos veículos em 05 de janeiro de 2024 foi comprovada por meio da procuração de ID 198835755 - Pág. 1- 2 e do contrato de compra e venda (ID 198835753 - Pág. 1), conforme disposto em sua cláusula segunda, tendo como forma de pagamento a transferência e entrega do carro FIAT ARGO, avaliado em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), além da transferência da motocicleta PCX 150, avaliada em R$10.000,00 (dez mil reais), como meio de troca dos veículos, a fim de ser abatido do valor total da aquisição do carro comprado, GM S10 LTZ AT.
Por sua vez, a decisão que determinou o registro da restrição de circulação foi proferida no processo de número 0750014-69.2023.8.07.0001, no dia 21 de março de 2024, bem como a restrição da motocicleta fora efetivada na decisão proferida no ID 193298723 em 15 de abril de 2024, isto é, após a tradição dos automóveis ao embargante.
Assim, embora o resultado da consulta ao sistema Renajud tenha apontado o réu Inaldo dos Santos Ferreira como proprietário do veículo, de fato houve a sua alienação mediante tradição ao embargante antes do deferimento da restrição judicial, motivo pelo qual o pedido inicial deve ser acolhido a fim de que seja desconstituída a constrição e removida a restrição judicial.
Por sua vez, não há como prevalecer a alegação da parte embargante que houve simulação no negócio originário, isto porque, o princípio da proteção ao terceiro de boa-fé limita os efeitos retroativos da nulidade do negócio simulado, uma vez que este, confiando na aparência legítima do ato, não pode ser prejudicado por uma situação que desconhecia e da qual não participou.
Portanto, tenho que a ação merece prosperar.
No que se refere ao ônus da sucumbência, em face do princípio da causalidade, este deve ser suportado pelo embargante.
Isso porque a demanda foi causada por inércia sua, que deixou de promover a transferência dos bens móveis para si, consolidando a sua propriedade sobre os bens.
Ressalto que sem o registro da venda do veículo no DETRAN, não seria possível a parte embargada ter ciência da transferência da propriedade dos bens.
Esta obrigação legal, portanto, recaía sobre o embargante como um meio de garantir a publicidade e a segurança jurídica de suas relações comerciais.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS NA FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONVENCIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL.
AQUISIÇÃO POR TERCEIRO JUNTO À INCORPORADORA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE NO CADERNO IMOBILIÁRIO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EMBARGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os efeitos da justiça gratuita deferida em favor de uma das partes no processo de execução estendem-se aos embargos de terceiros que busca a desconstituição da penhora. 2.
Não se conhece a documentação juntada no apelo e/ou nas contrarrazões, quando não demonstrada a força maior, na esteira do artigo 435 do CPC. 3.
Nos embargos de terceiro opostos pelo atual proprietário ou possuidor da coisa e contra ato judicial constritivo, os honorários advocatícios serão fixados segundo o princípio da sucumbência ou causalidade conforme o caso.
Em havendo regra de direito material exigindo o prévio registro da titularidade em cadastro público e a fim de dar publicidade e conhecimento a terceiro, responderá pelas despesas processuais quem deixou de comunicar ou atualizar os dados cadastrais (princípio da causalidade).
Somente se parte interessada na conservação do ato judicial resistir à pretensão do embargante e a decisão lhe for desfavorável, poderá ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários e as custas processuais por força do princípio da sucumbência.
Precedente. 4.
Consoante entendimento do STJ, o valor da causa de embargos de terceiro não pode exceder o valor do bem que se pretende desembaraçar ou o montante da dívida em razão da qual a constrição foi implementada.
No caso, optou-se pelo valor atualizado do bem objeto da penhora, conforme laudo de avaliação. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Acórdão 1734001, 07008469520238070002, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) negritado.
Pelo exposto, confirmo a decisão antecipatória de tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a desconstituição da constrição judicial sobre os veículos dos veículo FIAT ARGO 1.0 FIREFLY – Placa REO9C35 e Motocicleta PCX 150 – Placa 02W7B47, efetivada nos autos n. 0750014-69.2023.8.07.0001, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante a arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, estes devidos ao advogado da embargada.
Traslade-se cópia desta para os autos principais (0750014-69.2023.8.07.0001).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 19:43
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 20:38
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:33
Outras decisões
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28/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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20/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721973-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA EMBARGADO: LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (Presencial) para a data de 30/10/2024, às 15h00, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo nº B.8.037-2, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala A, 8º andar.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento, destacando que, por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 18:52:57.
CAROLINA REZENDE DURÇO Servidora Geral -
04/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Intervenção de Terceiros (8859) EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROCESSO: 0721973-58.2024.8.07.0001 EMBARGANTE: SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA EMBARGADO: LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de Embargos de Terceiro apresentada por SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA em face de SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA, na qual a embargante alega ser a legítima proprietária dos veículos descritos na inicial: um FIAT ARGO PLACA REO9C35 e uma MOTOCICLETA PCX 150 – PLACA 02W7B47, os quais foram objeto de constrição nos autos nº 0750014-69.2023.8.07.0001, movido pela embargada LETÍCIA SOUSA FERREIRA MISQUITA, em face de INALDO SANTOS FERREIRA.
A embargada alega que os veículos foram adquiridos pela embargante quando já transcorria o processo acima mencionado.
E que a embargante somente firmou a procuração para a transferência dos veículos depois da determinação judicial de bloqueio dos bens, suscitando a ocorrência de fraude à execução.
Em especificação de provas, a parte autora/embargante pugnou pela oitiva de testemunha, tendo a requerida/embargada concordado com a prova oral postulada.
DECIDO.
As partes controvertem acerca da possibilidade de ocorrência de fraude à execução por ocasião da aquisição dos veículos objeto dos autos.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado, passando a analisar o pedido de prova oral formulado pela parte autora/embargante.
A distribuição do ônus da prova se dará pela regra ordinária prevista no art. 373, I e II, do CPC.
Ambas as partes juntaram documentos aos autos.
Ante a alegação de ocorrência de fraude à execução supostamente perpetrada pela parte autora/embargante, e tendo em vista a informação de acordos verbais realizados entre as partes ao longo do negócio jurídico relativo à aquisição dos veículos, defiro o pedido de produção de prova oral, para a oitiva da testemunha indicada na petição de ID 207126984.
Portanto, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por este juízo na modalidade presencial, intimando-se as partes por meio de seus patronos constituídos.
Por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Destaque-se que a intimação deverá ser realizada por AR a ser juntado aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência.
A parte poderá trazer a testemunha independente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de sua oitiva, nos termos do § 2º do artigo em comento.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Intervenção de Terceiros (8859) EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROCESSO: 0721973-58.2024.8.07.0001 EMBARGANTE: SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA EMBARGADO: LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA Despacho Manifeste-se a parte requerida/embargada acerca da petição de ID 207126984, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/07/2024 08:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/07/2024 23:39
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721973-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA EMBARGADO: LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao embargante para que se manifeste acerca da contestação apresentada pela embargada, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2024 14:53:25.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
30/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:46
Outras decisões
-
03/06/2024 19:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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