TJDFT - 0745673-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/04/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
19/11/2024 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:25
Juntada de guia de recolhimento
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12/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 06:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 06:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0745673-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO PEREIRA FERREIRA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto por Rodrigo Pereira Ferreira.
Dê-se vista à Defesa para apresentar as razões do recurso.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar as suas contrarrazões.
Após, expeça-se a carta de sentença provisória e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2024 16:30:48.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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04/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu RODRIGO PEREIRA FERREIRA nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Possui cinco sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 208348694, 208350297, 208350301, 208350307, 208350314), sendo que a condenação retratada na certidão de ID n. 208348694 foi extinta a punibilidade há mais de 10 anos, motivo pelo que não será tida para configurar seus maus antecedentes.
A certidão de ID n. 20835029, 208350301 e 208350314 serão consideradas como maus antecedentes e a certidão de ID n. 208350307 será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às consequências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência específica (Certidão de ID n. 185396351- condenação pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, a 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, com trânsito em julgado em 03/04/2018).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e portador de maus antecedentes criminais, o que indica sua dedicação a crimes e, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há a causa de aumento da pena a considerar, razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, notadamente a qualidade da droga apreendida, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação do Réu em atividades ilícitas, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, razões pelas quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR.
Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra.
Ademais, considerando que se encontra recolhido, expeça-se, também, carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Condenado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
No que se refere ao aparelho celular, tendo em vista que ficou comprovada sua utilização para promoção do delito, decreto o perdimento em favor da União.
Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição.
Tendo em vista o conjunto probatório, em especial a prova pericial de informática, apontar que a testemunha Rodrigo Afonso Dias faltou com a verdade em Juízo, apesar de devidamente compromissada, ao Ministério Público para adoção das providências pertinentes.
Intime-se.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria de Polícia Civil do Distrito Federal.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
P.R.I -
30/08/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 20:24
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/07/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0745673-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO PEREIRA FERREIRA DESPACHO Dê-se vista às partes para ciência do laudo juntado, assim como para retificar/ratificar as alegações finais.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 5 de julho de 2024 10:51:38.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
11/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0745673-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO PEREIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta o disposto no art. 316, par. un., do CPP, passo à reavaliação da prisão de Rodrigo Pereira Ferreira.
Em relação à reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual e a impossibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa, tenho que continuam presentes.
Além da gravidade da suposta conduta perpetrada, capaz de grande alarde social no que tange à disseminação de entorpecentes, a prisão preventiva se fundamenta na periculosidade do Acusado, demonstrada pelo fato de Rodrigo ostentar quatro condenações, transitadas em julgado, pelo crime de tráfico de drogas (Proc. 2005.01.1.098271-8; 2010.01.1.033128-9; e 2017.01.1.008552-6) e pelo crime de roubo qualificado (Proc. 2001.07.1.017128-2), indicando que o cometimento de atos ilícitos não é fato isolado em sua vida.
Nesse cenário, reputo presentes indícios da autoria do crime investigado, bem como a prova da materialidade, satisfazendo o requisito do fumus comissi delicti.
O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se materializado para a garantia da ordem pública, ante a demonstrada periculosidade do Acusado.
Posto isso, nos termos dos argumentos acima expostos, mantenho a custódia cautelar de Rodrigo Pereira Ferreira.
No mais, quanto ao requerimento de id. 198354171, o próprio Ministério Público pode acionar a Corregedoria da PCDF a fim de apurar a demora na vinda do laudo.
Assim, retornem os autos ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis.
Após, dê-se vista à Defesa.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 31 de maio de 2024 17:29:51.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
17/06/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:38
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
19/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:45
Mantida a prisão preventida
-
01/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 15:35, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:35, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/12/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 21:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 21:04
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
14/11/2023 21:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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09/11/2023 17:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 11:29
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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08/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 12:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/11/2023 12:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/11/2023 12:23
Homologada a Prisão em Flagrante
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08/11/2023 11:15
Juntada de gravação de audiência
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08/11/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 12:20
Juntada de laudo
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06/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 14:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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06/11/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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