TJDFT - 0741821-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 20:21
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:21
Indeferido o pedido de ARAUJO LIMA APOIO E GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741821-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARAUJO LIMA APOIO E GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI EXECUTADO ESPÓLIO DE: DALILA COIMBRA NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS MULLER COIMBRA NASCIMENTO DECISÃO Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/07/2023 11:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DALILA COIMBRA NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de DALILA COIMBRA NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:26
Indeferido o pedido de ARAUJO LIMA APOIO E GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
17/04/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2023 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 23:56
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:13
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:18
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:18
Deferido o pedido de ARAUJO LIMA APOIO E GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 18:31
Juntada de Certidão
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23/11/2022 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:07
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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