TJDFT - 0721019-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 17:47
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
14/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721019-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS EMANUEL DE ALCANTARA SEGURA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 1.588,78 (um mil quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos).
Incluam-se os nomes dos advogados no polo ativo, na condição de credores de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2024 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 08:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:57
Outras decisões
-
14/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:59
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:10
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2023 12:42
Recebidos os autos
-
04/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 12:42
Outras decisões
-
02/02/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/02/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 07:58
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 00:16
Recebidos os autos
-
23/01/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 00:16
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 02:18
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:44
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/10/2022 10:51
Recebidos os autos
-
31/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 10:29
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:29
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/09/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 11:49
Recebidos os autos
-
08/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 22:53
Recebidos os autos
-
09/08/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 22:52
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/08/2022 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:16
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 16:40
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
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09/06/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/06/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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