TJDFT - 0724771-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724771-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO JESUS ALVES DE OLIVEIRA REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM COMERCIALIZACAO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ROGÉRIO JESUS ALVES DE OLIVEIRA (autor) em face de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A (rés).
Na petição inicial, a parte autora informa que celebrou com MALIBU uma promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária do empreendimento Mandala dos Pireneus Eco Village, no regime de multipropriedade.
Acrescenta que tal negócio jurídico foi intermediado por WAM.
Narra que o empreendimento deveria ser entregue em setembro de 2024, mas, na data da propositura da ação, as obras sequer tinham sido iniciadas, apesar de o preço estar sendo regularmente pago, o que enseja a rescisão da avença, com a devolução dos valores pagos.
Argumenta que tais fatos foram causa de danos morais, cuja reparação pretende mediante o recebimento de indenização.
Manifesta a compreensão de que é possível a inversão da cláusula penal, estabelecida no contrato exclusivamente em prol da ré, em seu favor.
Ao final, requer (a) a concessão de tutela cautelar para autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas; (b) a rescisão do contrato; e a condenação das requeridas ao cumprimento das obrigações solidárias de pagar (c) R$ 32.525,37, correspondente ao preço já quitado mais a taxa de corretagem; (d) R$ 8.131,34, concernente à multa de 25% pela rescisão; e (e) R$ 6.000,00 de indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória (ID 200963002), o pedido de tutela provisória foi indeferido.
Em contestação (ID 207271697), a parte ré suscita, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo e a ilegitimidade passiva de WAM.
Apresenta como prejudicial de mérito a decadência do direito de reclamar por supostos vícios de serviço.
No mérito, alega a inexistência de grupo econômico e, por conseguinte, de responsabilidade solidária.
Defende que o contrato foi livremente pactuado, tratando-se de ato jurídico perfeito sem cláusulas abusivas, donde eventual rescisão a pedido do autor resulta na devolução parcial do preço, nos termos do contrato, e ainda assim não abrangendo a comissão de corretagem.
Argumenta ser inviável a inversão da cláusula penal.
Chama a atenção para a falta de provas a respeito do alegado desvio do tempo produtivo como causa dos danos morais, inexistentes, ademais, em casos, como o destes autos, de suposto atraso no adimplemento contratual.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, em caráter subsidiário, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em ofício (ID 211505030), o E.
TJDFT comunica o conhecimento e provimento de agravo de instrumento, interposto pelo autor, para o fim de “autorizar o depósito judicial do valor integral das parcelas com vencimento a partir de junho de 2024 até decisão final do processo”.
Réplica (ID 213172167).
Na fase de especificação de provas (ID 213264499), o autor (ID 214366724) manifestou desinteresse pela dilação probatória e as rés (ID 214648053) solicitaram a tomada do depoimento pessoal do autor.
Em decisão de saneamento (ID 216635955), o juízo reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica de direito material, rejeitou as preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva, afastou a prejudicial de mérito da decadência, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e concedeu ao autor nova oportunidade para especificar as provas que pretendesse produzir.
Essa parte (ID 224185391) solicitou a produção de prova documental suplementar.
Em decisão interlocutória (ID 228633064), indeferiu-se o pedido de tomada do depoimento pessoal do autor. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O autor afirma que celebrou uma promessa de compra e venda de unidade imobiliária a ser construída e pagou regularmente as parcelas do preço.
Não obstante, continua, a parte ré sequer iniciou as obras do empreendimento, o que revela o seu inadimplemento contratual.
Com tal causa de pedir é que o autor solicita a rescisão do contrato e a condenação das rés ao cumprimento das obrigações de restituir o preço já recebido com o acréscimo da cláusula penal, a ser invertida em seu favor, mais indenização por danos morais.
O contrato (ID 200906065) explicita que o lançamento do empreendimento ocorreria em setembro de 2021, o início das respectivas obras se daria em setembro de 2022 e a sua entrega em setembro de 2024, admitindo-se uma tolerância de 180 dias (cláusula 12ª, itens I e II), donde se verifica que o prazo improrrogável para a conclusão das obras ocorreria, aproximadamente, em março de 2025.
O autor ingressou com a presente ação em 19/06/2024 e asseverou que as obras ainda não tinham sido iniciadas.
E essa alegação de fato não foi objeto sequer de impugnação genérica, muito menos de impugnação específica, como seria ônus da parte ré, estabelecido no art. 341 do CPC.
A ausência de impugnação, portanto, autoriza a pertinente consequência, prevista em tal dispositivo, de se considerar verdadeiras as alegações de fato contidas na petição inicial, é dizer, a de que a obra ainda não se iniciou.
Junte-se a tal presunção o fato de o autor ter conseguido comprovar por meio de diversos vídeos (v.g., ID 200906071), inclusive de janeiro de 2025 (ID 224187795), que as obras sequer se iniciaram efetivamente.
Nesse contexto, é evidente que a parte ré inadimpliu a sua obrigação contratual, a justificar, por força do art. 475 do CC, a rescisão do contrato e, por conseguinte, a devolução do preço já adimplido pelo autor, consoante abonado, ademais, pelo enunciado 543/STJ, in verbis: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Anote-se que, ainda conforme entendimento da referida Corte de Superposição, “nos casos de resolução do contrato por culpa atribuída ao promitente-vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente, nos termos da Súmula n. 543 do STJ, incluindo a comissão de corretagem” (AREsp n. 2.873.888/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025 – Sem o destaque no original).
Fica a parte ré, portanto, obrigada a devolver R$ 32.525,37 em favor do autor (ID 207271711).
Esse montante deverá ser corrigido pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Iniciada a vigência da Lei n 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
O requerente pretende ainda a obtenção de indenização por danos morais.
Deve-se observar que a causa de pedir deduzida para tal pretensão se limita ao inadimplemento contratual da parte ré.
E, nessa perspectiva, deve-se lembrar do entendimento doutrinário segundo o qual “o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material” (Enunciado 159 das Jornadas de Direito Civil). É certo que “o descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988” (Enunciado 411 das Jornadas de Direito Civil).
Mas, no caso vertente, não se alegou concretamente e muito menos se comprovou a violação de qualquer valor fundamental de titularidade do autor.
Na mesma linha, a sedimentada jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz presente no caso.
Precedentes.” (AREsp n. 2.903.829/BA, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025).
Ainda no que se trata do pedido de indenização por danos morais, apesar de ter alegado o desvio do seu tempo produtivo na resolução do problema, o autor não demonstrou (art. 373, I, do CPC) qualquer dispêndio excepcional do seu tempo, donde se verifica, também por tal razão, a improcedência desse pedido indenizatório.
Por fim, ao tratar do pedido de inversão da cláusula penal, deve-se observar o entendimento da Corte da Cidadania que, em precedente vinculante (art. 927, III, do CPC), firmou a tese (Tema 971) de que “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor”. É o caso dos autos, em que o contrato prevê (cláusula 9ª, § 2º - ID 200906065 - Pág. 8) cláusula penal, no importe de 25% do valor a ser restituído, apenas em favor da ré.
Tendo em vista a inversão dessa regra, em favor do autor, tem-se que sobre o valor a ser devolvido deverá ser acrescida a multa, no importe de 25%.
Esclareça-se, por oportuno, que as rés fazem parte da mesma cadeia de fornecedores e participaram por igual da relação jurídica de direito material, sendo, assim, responsáveis solidárias pelas obrigações acima reconhecidas.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Em função disso, rescindo o contrato celebrado pelas partes (ID 200906065) por culpa das rés e condeno as rés MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A ao cumprimento da obrigação solidária de pagar ao autor R$ 32.525,37 (trinta e dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), correspondente ao preço pago mais taxa de corretagem.
Esse montante deverá ser corrigido pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
Ao final, deve-se acrescer a esse valor a multa de 25% (vinte e cinco por cento).
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o autor – no importe de 20% (vinte por cento) – e as rés – no importe de 80% (oitenta por cento) – ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC), vedada a compensação.
Ao cartório, autorizo, preclusa esta sentença e uma vez solicitado pelo autor, o levantamento dos valores por ele depositado em juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 18:33
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2025 03:09
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724771-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO JESUS ALVES DE OLIVEIRA REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM COMERCIALIZACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado conforme decisão de id. 216635955.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretenderiam produzir, a parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal da parte adversa, enquanto o autor não manifestou interesse na dilação probatória.
INDEFIRO o pedido de colheita do depoimento pessoal do autor deduzido pelos corréus, uma vez que a prova postulada é desnecessária para o deslinde do feito.
Transcorrido o prazo para a interposição de recurso contra esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 13:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:20
Indeferido o pedido de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-99 (REU), WAM COMERCIALIZACAO S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-03 (REU)
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07/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 13:00
Desentranhado o documento
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06/03/2025 12:29
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:37
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:49
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:31
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:31
Indeferido o pedido de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-99 (REU), ROGERIO JESUS ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*83-49 (AUTOR), WAM COMERCIALIZACAO S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-03 (REU)
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17/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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03/11/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:30
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724771-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO JESUS ALVES DE OLIVEIRA RÉUS: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/10/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724771-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO JESUS ALVES DE OLIVEIRA REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Retornem-se os autos ao Cartório, uma vez que indevidamente conclusos, para aguardar o transcurso do prazo para o oferecimento de réplica concedido nos termos da decisão de id. 207104817.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/09/2024 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724771-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO JESUS ALVES DE OLIVEIRA REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da oferta de Contestação (ID 207271697), manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:41
Outras decisões
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROGERIO JESUS ALVES DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2ª Vara Cível de Brasília
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12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:40
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:40
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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09/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 19:35
Desentranhado o documento
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07/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724771-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO JESUS ALVES DE OLIVEIRA REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o esclarecimento contido no ID nº 202111553.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Citem-se os réus para responderem, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
19/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:43
Recebida a emenda à inicial
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19/07/2024 16:43
Outras decisões
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12/07/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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06/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724771-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO JESUS ALVES DE OLIVEIRA REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mediante manejo desta demanda, postula o autor a rescisão do contrato de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária celebrado com a parte adversa, sob a alegação de que, não obstante a iminência da data prevista para a entrega do empreendimento em questão, as obras sequer teriam sido iniciadas.
Posto isso, requer injunção liminar autorizando-o a realizar o depósito judicial das respectivas parcelas.
Considerando que o objeto da demanda é a rescisão do contrato sub judice em razão de suposta mora incorrida pela parte adversa, não se divisa interesse jurídico para o depósito judicial das prestações vincendas daquela avença, razão pela qual indefiro a liminar postulada pelo autor com tal desiderato.
Lado outro, depreende-se dos autos que autor e seu cônjuge contraíram, em conjunto, as obrigações estipuladas no contrato "sub judice", decorrendo, assim, "ex vi" do disposto no "caput do artigo 114 do Código de Processo Civil, a ocorrência de litisconsórcio ativo necessário entre eles.
Ante o exposto, intime-se o autor para que emende a inicial incluindo, no polo ativo do presente feito, seu cônjuge.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 16:54
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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