TJDFT - 0701712-69.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:54
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SODRE IMOBILIARIA EIRELI - ME em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DENISE DA SILVA RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DUTH CRYSTOPHER GUENNES DE OLIVEIRA SORRENTINO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OTONI DOS SANTOS RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701712-69.2024.8.07.0002 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DUTH CRYSTOPHER GUENNES DE OLIVEIRA SORRENTINO, DENISE DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: SODRE IMOBILIARIA EIRELI - ME, OTONI DOS SANTOS RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de produção antecipada de provas, requerida por DUTH CRYSTOPHER GUENNES DE OLIVEIRA SORRENTINO e DENISE DA SILVA RODRIGUES, em desfavor de SODRE IMOBILIARIA LTDA e OTONI DOS SANTOS RODRIGUES.
Aduzem os requerentes que, no dia 24/01/2022, compareceram à requerida à SODRE IMOBILIARIA LTDA, com o objetivo de adquirir um imóvel; que foram atendidos pela corretora de imóveis Sra.
Viviane Teixeira, Creci: 30.378 GO; que foi apresentado o imóvel de número 8555527462694 (CAIXA), localizado na Rua Carijós, Quadra 23, N S/N, Chácara 20, Casa 25, Anhanguera C, Valparaíso de Goiás; que o imóvel estava disponível para compra em leilão na modalidade online; que os requerentes fizeram a proposta no mesmo dia, com valor de entrada de R$ 2.670,00 e valor de financiamento de R$ 50.699,47, totalizando o valor da proposta em R$ 53.369,47; que a proposta foi aprovada em 25/01/2022; que a requerida informou que o imóvel estava ocupado por terceiros e que seria necessário pagar 10% do valor do imóvel, totalizando R$ 5.336,00, como assessoria jurídica para efetuar a desocupação; que efetuou pagamento dos honorários para Viviane Rocha Teixeira; que, entretanto, não recebeu documento ou contrato referente aos serviços de assessoria prestados para a desocupação do imóvel; que o segundo requerido, OTONI DOS SANTOS RODRIGUES, foi apresentado como responsável pelos serviços jurídicos.
Ao final, pugnaram pela exibição de toda a documentação referente aos serviços prestados, incluindo, mas não se limitando a: contrato, comprovantes dos serviços prestados, comprovantes de realização dos serviços e informações sobre o profissional responsável pela assessoria jurídica.
Gratuidade de justiça deferida no ID 192857757.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 198384525) O requerido OTONI DOS SANTOS RODRIGUES se manifestou no ID 201167266, apresentando documentação.
O requerido SODRE IMOBILIARIA EIRELI - ME se manifestou no ID 201287917, juntando documentos e pugnando pelo arquivamento do feito.
Os requerentes foram intimados a esclarecer se toda a documentação foi juntada aos autos. (ID 201920216) Os requerentes informaram que restou esgotada a medida de produção antecipada de provas. (ID 206996992) É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de exibição de documentos, os quais foram apresentados voluntariamente pelos requeridos.
Além disso, os requeridos não se insurgiram aos pedidos iniciais, conforme se observa das manifestações de IDs 201920216 e 206996992.
Conforme precedente deste E.
Tribunal, incumbe ao autor da ação exibitória o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na hipótese em que não tenha pleiteado, em momento anterior à propositura da ação, a exibição dos documentos no âmbito extrajudicial, ou quando o réu não tenha oferecido resistência à pretensão, apresentando, logo após a citação, os documentos solicitados pelo autor. (Acórdão 1197118, 00116529320108070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 5/9/2019) Ainda, na ausência de litigiosidade, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de Ação de Exibição de Documentos. (Acórdão 1782001, 07368446420228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no PJe: 16/11/2023) No caso em tela, não há comprovação de que os requerentes tenham pleiteado a apresentação da documentação em momento anterior à propositura da ação, sendo certo que os requeridos apresentaram a documentação solicitada e não se insurgiram aos pedidos iniciais.
Portanto, incabível a condenação em honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que os requeridos exibam os documentos descritos na inicial.
Tendo em vista a apresentação destes nos autos, declaro cumprida a obrigação aqui encartada.
Condeno os requerentes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já deferida.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
15/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
11/08/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:40
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701712-69.2024.8.07.0002 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DUTH CRYSTOPHER GUENNES DE OLIVEIRA SORRENTINO, DENISE DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: SODRE IMOBILIARIA EIRELI - ME, OTONI DOS SANTOS RODRIGUES DESPACHO
Vistos.
Digam os requerentes quanto às petições de IDs 201167266 e 201287917, devendo esclarecer se toda a documentação foi juntada aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
26/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/06/2024 12:32
Recebidos os autos
-
23/06/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/06/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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28/05/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 16:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/05/2024 02:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 21:05
Recebidos os autos
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10/04/2024 21:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/04/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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