TJDFT - 0726441-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:55
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO REIS MARQUES SOBREIRO em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
BOMBA DE INSULINA.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com precedentes desta Corte e nos termos da Lei 9.656/98, os planos de saúde, em regra, não estão obrigados custear “orteses”, ou seja, aparelhos médicos de uso domiciliar, como é o caso da Bomba de Insulina. 2.
Ademais, considerando que a bomba de insulina não está inserida no rol da ANS, eventual excepcionalidade da cobertura dependerá de dilação probatória, o que afasta o requisito da verossimilhança exigido na antecipação de tutela. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
20/09/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:50
Conhecido o recurso de LEONARDO REIS MARQUES SOBREIRO - CPF: *03.***.*54-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 16:02
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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30/07/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 03:55
Decorrido prazo de LEONARDO REIS MARQUES SOBREIRO em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por LEONARDO REIS MARQUES SOBREIRO contra decisão proferida nos autos da ação n. 0714934-89.2024.8.07.0007, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência consistente em que o Agravado seja compelido a custear o tratamento médico da Agravante, cuja cobertura foi negada, in verbis: “Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de obrigação de fazer, a fim de compelir a ré a custear o tratamento médico do autor, portador de Diabetes tipo 1, com o fornecimento do Sistema MiniMed 780G, com todos os materiais necessários para o seu tratamento.
No caso dos autos, contudo, entendo que não está presente o requisito da urgência (artigo 300 do CPC), a autorizar a concessão do pedido em sede liminar.
Isso porque, o próprio autor reconhece que foi diagnosticado com diabetes há aproximadamente 18 anos, com condição clínica que se agravou nos últimos anos.
De fato, a bomba de insulina não está expressamente indicada no rol da ANS, de modo que a excepcionalidade do caso, que poderia justificar a obrigatoriedade de cobertura, dependerá do aprofundamento probatório, o que é inviável nessa via estreita.
Assim, é imperioso se aguardar, ao menos, o prévio contraditório, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.” Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que a negativa do custeio do tratamento do Agravado é ilegítima, uma vez que o rol a ANS é exemplificativo.
Discorre sobre a necessidade do uso da Bomba de Insulina (Sistema MiniMed 780G) e da possibilidade de agravamento da doença.
Tece outras considerações.
Cita legislação e jurisprudência.
Pede, em liminar, a antecipação da tutela para que seja determinado ao Agravado o custeio do tratamento.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Preparo regular. É a suma dos fatos.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Necessário, contudo, a satisfação dos pressupostos que assim autorizam, consubstanciados na plausibilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi dos artigos 300 e 995, par. único, do mesmo diploma legal.
No caso, a um primeiro e provisório exame, tenho que referida decisão deve prevalecer surtindo seus jurídicos e legais efeitos até ulterior pronunciamento pelo órgão Colegiado.
Com feito, verifica-se que a decisão agravada considerou ausentes os requisitos do art. 300 do CPC de forma devidamente fundamentada.
Assim, num juízo se cognição sumária, mostra-se correta a decisão agravada, e não se verifica a relevância da argumentação recursal.
Isso porque, tal como esclarecido na decisão agravada, “a bomba de insulina não está expressamente indicada no rol da ANS, de modo que a excepcionalidade do caso, que poderia justificar a obrigatoriedade de cobertura, dependerá do aprofundamento probatório, o que é inviável nessa via estreita.
Ademais, colaciono arestos desta Corte que demonstram a ausência de verossimilança do direito vindicado pela Agravante, uma vez que os planos de saúde, em regra, não estão obrigados custear “osteses”, ou seja, aparelhos médicos de uso domiciliar, como é o caso da Bomba de Insulina requerida. “APELAÇÃO.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DIABETES.
DOENÇA PREEXISTENTE.
BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR.
COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. 1.
O prazo de carência não pode ser mitigado quando há doença preexistente declarada na contratação e não demonstrada a urgência no tratamento prescrito pelo médico assistente. 2.
A bomba infusora de insulina é um equipamento médico de uso domiciliar, cuja cobertura pelo plano de assistência à saúde prescinde da internação em domicílio (home care) ou prescrição como terapia antineoplásica, considerando serem estas as exceções previstas em lei.
Interpretação conforme entendimento do STJ. 3.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1767202, 07315624520228070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INSUMOS PARA BOMBA DIFUSORA DE INSULINA.
TRATAMENTO DOMICILIAR DE DIABETES.
COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA.
EXCLUSÃO CONTRATUAL.
DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE.
I. É tempestiva apelação interposta dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
II.
Não há obrigatoriedade legal de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar de insulinoterapia, a teor do que prescrevem os artigos 10, inciso VI, e 12, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "g", da Lei 9.656/1998.
III.
Deve ser respeitada cláusula contratual que, em conformidade com a legislação de regência, exclui a cobertura de materiais e medicamentos para uso domiciliar.
IV.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1748821, 07147849720228070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 17/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).” Nessa linha, dentro da superficialidade que caracteriza o exame da matéria nessa fase processual, reputo ausentes os requisitos autorizadores à concessão do pleito liminar vindicado, e mantenho a Decisão agravada, até decisão ulterior pelo Colegiado.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Intime-se.
Brasília, 1º de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
01/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
27/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 15:55
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 15:50
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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