TJDFT - 0070981-07.2008.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:47
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0070981-07.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO EXECUTADO: RACHEL LUPPI LACERDA, REINALDO ALVES, RICARDO ANTONIO DA LUZ, SILA DE JESUS SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença requerido por LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO em desfavor de RACHEL LUPPI LACERDA e outros.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 198675779, datada de 18/08/2015.
No interregno entre a data mencionada, e 26/11/2015, a parte credora não implementou os atos necessários à constrição do bem móvel indicado via sistema RENAJUD.
Na data de 26/11/2015, foi proferida nova decisão de suspensão, id. 198675912, do trâmite processual, por ausência de indicação de bens.
Nova decisão foi proferida em 07/04/2016 com ordem de arquivamento nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 07/04/2017, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, § 4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
O prazo prescricional para a cobrança de honorários é quinquenal, a teor da previsão do artigo 25 da lei 8.906/94.
Intimadas, as partes se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, ids. 223028508 e 224996008. É o relato do necessário.
DECIDO.
A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
A sua modalidade intercorrente ocorre no curso do processo, pelo decurso de tempo e não atingimento da finalidade precípua da tutela em voga.
O fim colimado, quando já instaurada a execução, é a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição, sob tal modalidade, nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, temporal, deve ser equivalente ao prazo, igual ou superior, para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplinam o enunciado sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais destacam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo para exercitamento da ação (Enunciado 196-FPPC).
O prazo prescricional para a cobrança de honorários é quinquenal, a teor da previsão do artigo 25 da lei 8.906/94: “Art. 25.
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato.” Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo da prescrição em destaque ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do § 4º do art. 921 do CPC.
Salienta-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando alcançados bens do devedor e pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão do fenômeno em voga somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia, como antes referenciado, para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para aquelas anteriores à alteração legislativa promovida por lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão - art. 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Desta forma, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do lapso temporal de prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
A exequente teve ciência da inexistência de bens ao passo que a suspensão teve início em 07/04/2016 e encerrou-se em 07/04/2017.
No dia 08/04/2017 foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente o qual se findou em 08/04/2022.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação das partes interessadas. ids. 223028508 e 224996008.
A parte devedora requereu o decreto da prescrição e a credora não apresentou razões suficientes à sua contraposição.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Solicito à Secretaria o levantamento de restrições imposta via sistema RENAJUD, após o trânsito em julgado.
Por fim, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:32
Declarada decadência ou prescrição
-
06/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 19:22
Juntada de Certidão
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17/01/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0070981-07.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO EXECUTADO: RACHEL LUPPI LACERDA, REINALDO ALVES, RICARDO ANTONIO DA LUZ, SILA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício, id. 220996962.
Informa o Banco do Brasil S/A que o valor sob custódia judicial foi depositado pela devedora RAQUEL PONTES.
Na verdade, os valores foram objeto de bloqueio judicial, em relação à precitada parte, a teor do documento de id. 198199857, pág. 4.
A sentença de id. 198675207, extinguiu o processo, diante do adimplemento em relação à parte em destaque.
Nesse sentido, o valor deve ser disponibilizado ao credor, na integralidade, com dados bancários informados sob o id. 211841647, pág. 1.
Requisite-se a extinção da conta, após levantamento da importância.
Observo, mais, tratar-se de fase de cumprimento da sentença, inerente a valores derivados da sucumbência (honorários advocatícios, id. 198198891, pág. 2).
O prazo prescricional para a cobrança de honorários é quinquenal, a teor da previsão do artigo 25 da lei 8.906/94: “Art. 25.
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato.” Sob o id. 198675779, pág. 2, foi determinado o arquivamento dos autos diante da não localização de bens penhoráveis (execução frustrada), por decisão proferida em 18/08/2015.
Transcorrido, portanto, prazo superior 5 anos, desde a data do arquivamento, sem registro de marcos interruptivos.
Nesse sentido, manifestem-se as partes quanto à prescrição intercorrente.
Prazo 15 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:41
Outras decisões
-
18/12/2024 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/12/2024 00:59
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:13
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:07
Outras decisões
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28/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:13
Outras decisões
-
01/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:54
Outras decisões
-
26/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
04/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0070981-07.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO EXECUTADO: RACHEL LUPPI LACERDA, RAQUEL PONTES, REINALDO ALVES, RICARDO ANTONIO DA LUZ, ROSEMARY SARCINELLI FARIA DENUNCIADO A LIDE: SANDRA HELENA BANHOS TRISTAO FERNANDES, SEBASTIANA TANIA GARCIA DE SOUZA, SILA DE JESUS, VALCEMIR JOSE DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, reitere-se a intimação da parte requerente para manifestar sobre a petição sob id. 198480776, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
24/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 22:09
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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