TJDFT - 0703023-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703023-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: CLAUDIA LELES RIBEIRO ALVES DECISÃO 1.
Indefiro o requerimento retro.
Esclareço nesse aspecto que os juízos não são obrigados a deter acesso a todos os sistemas disponíveis, notadamente porque muitas vezes exigem pessoas suficientes e com conhecimento técnico para operá-los.
Conforme já salientado em decisões precedentes, a pesquisa de bens em nome do devedor sempre foi de responsabilidade inicial da própria parte interessada, cabendo ao juiz apenas papel auxiliar nessa busca.
Assim, observa-se que frequentemente se tem buscado transferir ao judiciário o papel investigativo quanto ao patrimônio do devedor, sendo constatado, em muitos processos, que as partes não procuram cumprir o seu próprio papel nesse sentido.
Portanto, as atividades de pesquisa de bens são logicamente secundárias em relação à atuação jurisdicional propriamente dita.
A cooperação do juízo na área investigativa e de busca e bens e endereços do devedor é apenas auxiliar, e na exata medida das condições técnicas, operacionais e de pessoal colocado à disposição do juízo. 2.
Nestes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2025 17:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/09/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703023-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: CLAUDIA LELES RIBEIRO ALVES DECISÃO Indefiro o requerimento retro, porquanto a pesquisa aos serviços de registros públicos do país, abrangendo o registro civil, de imóveis, de títulos e documentos e de pessoas jurídicas podem ser realizados pela parte credora por meio de outros sistemas, não necessitando da intervenção do Judiciário para tal.
Ademais, a execução se faz no interesse do credor, competindo a este diligenciar na busca de bens e/ou valores do devedor passíveis de penhora.
Retornem-se, pois, os autos conclusos para determinação de suspensão.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/09/2025 21:16
Recebidos os autos
-
05/09/2025 21:15
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
05/09/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 15:42
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/08/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:00
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
04/08/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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09/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:45
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 10:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/05/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703023-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: CLAUDIA LELES RIBEIRO ALVES DECISÃO Acolho a justificativa de ID 229981809, eis que a intimação deveria ser voltada ao patrono da parte credora, mediante DJEN, e revogo a decisão precedente que suspendeu o feito.
Quanto aos demais requerimentos, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, RAIS e INSS, tendo em vista a inviabilidade de penhora de salário, nos termos do art. 833 do CPC.
Ressalte-se que o Juízo já efetuou pesquisas nos sistemas que lhes são disponíveis, inclusive no sistema Infojud (ID 219560666 e seguintes).
Ademais, compete à parte credora diligenciar no sentido de encontrar e indicar bens e/ou valores do executado passíveis de penhora.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos pela parte credora, retornem-se os autos para decisão de suspensão.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
03/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:12
Outras decisões
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27/03/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2025 16:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/03/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA LELES RIBEIRO ALVES em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:21
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703023-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: CLAUDIA LELES RIBEIRO ALVES DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID 223474754.
Nestes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2025 18:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/01/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:19
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:19
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
03/12/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA LELES RIBEIRO ALVES em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 12:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:36
Outras decisões
-
02/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/08/2024 14:08
Processo Desarquivado
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30/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2024 15:06
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA LELES RIBEIRO ALVES em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIA LELES RIBEIRO ALVES em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 09:45
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703023-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: CLAUDIA LELES RIBEIRO ALVES DECISÃO Regularmente citada (ID 194946613), a requerida deixou de efetuar o pagamento do débito pleiteado, bem como de apresentar embargos à presente ação, consoante certificado no ID 200138268, razão pela qual decreto a REVELIA da demandada, com fulcro no art. 344 do CPC.
Prosseguindo, pela parte autora foi solicitado o julgamento antecipado do feito, nos termos da petição ID 201302385.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:50
Decretada a revelia
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15/07/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de CLAUDIA LELES RIBEIRO ALVES em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703023-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: CLAUDIA LELES RIBEIRO ALVES CERTIDÃO Certifico o transcurso em branco do prazo para resposta.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 13 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIA LELES RIBEIRO ALVES em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 20:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/02/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:04
Outras decisões
-
15/02/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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