TJDFT - 0707585-41.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0707585-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA CARVALHO DE ARAUJO EXECUTADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Sem outros requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707585-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA CARVALHO DE ARAUJO REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classificação da demanda e, em momento oportuno, atualize-se sistemicamente o valor da causa.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de quinze dias, cumpra a obrigação de pagar a quantia certa determinada no comando sentencial, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, segundo a disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, enviem os autos à Contadoria para atualização do débito, conforme sentença.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, intimando a parte Requerida para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Caso frustrada a constrição via SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Ocorrendo a constrição parcial, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente, intimando-se concomitantemente o(a) Requerido(o) para que, caso deseje, oferte impugnação quanto ao valor constrito.
Ato enviado à publicação.
Paranoá-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024, às 17:43:41.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
10/10/2024 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:46
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO DE ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:29
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
19/08/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 02:19
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO DE ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707585-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA CARVALHO DE ARAUJO REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 19/08/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2024 14:29:06. -
04/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
03/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/07/2024 21:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 18:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707585-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA CARVALHO DE ARAUJO REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Em consulta ao site dos Correios, o cep 71.570-990, informado pela autora como sendo de sua residência, corresponde ao KM 31 Escola Classe Café sem Troco, Quebrada dos Neres e Quebrada Guimarães.
Consoante Tabela de RA desta Corte, a área do Café sem Troco, Quebradas dos Neres e Quebrada dos Guimarães está sob a jurisdição da Circunscrição do Paranoá: Em consulta ao Google Maps, é possível verificar que a DF 130 segue em sentido crescente para longe de Planaltina, atravessando região que está abarcada pela Circunscrição do Paranoá.
O 4º Distrito Rodoviário de Brasília tem como endereço o KM 29 da DF 130, localizado no Paranoá (anexo).
A loja Materiais de Construção São Vicente está localizada na DF 130 KM 33 Núcleo Rural Café sem Troco, Paranoá.
Assim sendo, logicamente, não é possível que o KM 51 se localize na Circunscrição Judiciária de Planaltina.
A despeito da sentença proferida nos autos 0703038-46.2024.8.07.0008 o domicílio da autora não se localiza em área abrangida por esta Circunscrição, como se pode observar da Tabela RA desta Corte: O réu é domiciliado em São Paulo e não há obrigação a ser cumprida nesta Circunscrição.
Assim, declino da competência para o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição do Paranoá.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:50
Declarada incompetência
-
26/06/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 17:42
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
27/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 20:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009140-67.2015.8.07.0000
Antonio Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 10:08
Processo nº 0707691-94.2024.8.07.0007
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Condominio do Edificio Comercial e Resid...
Advogado: Fernanda Santos de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 14:32
Processo nº 0707691-94.2024.8.07.0007
Associacao dos Advogados da Caesb - Advo...
Condominio do Edificio Comercial e Resid...
Advogado: Fernanda Santos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 18:59
Processo nº 0705687-84.2024.8.07.0007
Edilana Eustaquio Cerqueira Barbosa
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Sadi Bonatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 18:32
Processo nº 0705687-84.2024.8.07.0007
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Edilana Eustaquio Cerqueira Barbosa
Advogado: Carlos Alberto Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 15:42