TJDFT - 0721089-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WILHELM ALBERT AVELLAR em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
27/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 19:11
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:04
Outras decisões
-
16/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721089-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: WILHELM ALBERT AVELLAR DESPACHO A procuração sob o id. 198253026 não engloba o presente feito para fins de representação pelo patrono indicado.
A cláusula "Finalidade Específica", que especifica os processos nos quais o patrono atuará, cláusula restritiva inserida voluntariamente pela parte, ASABB, não congrega o número do presente feito - 0721089-29.2024.8.07.0001.
Nesse sentido, intimo a parte exequente a declinar os seus dados bancários ou regularizar a representação processual, com a outorga de poderes ao patrono para receber e dar quitação, ou similares, em relação ao processo em curso, o que deverá ser explicitado de forma clara e objetiva.
Prazo: 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721089-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: WILHELM ALBERT AVELLAR CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 204694595, a qual noticia pagamento, e nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para informar se confere plena quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721089-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: WILHELM ALBERT AVELLAR CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para a parte executada comprovar o pagamento do débito.
Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
19/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de WILHELM ALBERT AVELLAR em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721089-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: WILHELM ALBERT AVELLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria: haja vista o executado possuir defesa constituída nos autos principais, de nº 0723023-32.2018.8.07.0001, promova-se, neste feito, o cadastro de seus patronos.
Após, intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:41
Outras decisões
-
14/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/05/2024 18:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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