TJDFT - 0706496-80.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 15:41
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706496-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS CARVALHO DE ARAUJO REU: GRUPO SUPPORT DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/11/2024 20:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 21:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
21/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
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19/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 14:08
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SONIA LUIZA DE CARVALHO DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706496-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS CARVALHO DE ARAUJO, SONIA LUIZA DE CARVALHO DE ARAUJO REU: GRUPO SUPPORT SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Os autores contrataram o serviço de seguradora automotiva do Grupo Support para o veículo Volkswagen Gol Trendline 1.0 em 2 de janeiro de 2023.
Em 21 de março de 2023, o veículo sofreu um sinistro e foi acionada a garantia contratual.
O veículo foi recolhido para conserto em 11.05.2023, o qual foi concluído em 09.10.2023.
Ao sair da oficina em 10 de outubro de 2023, verificaram que o veículo não estava funcionando adequadamente, com problemas no motor e na quarta marcha.
Tentaram obter suporte da ré e da oficina, sem sucesso.
Pretendem danos morais de R$ 8.000,00 e que o ressarcimento do valor gasto com conserto do veículo (R$ 4.683,00). 2.
Da relação de consumo A jurisprudência desta Corte é unânime em concluir que a relação mantida entre as partes é afeta ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o requerido prestar um serviço ao autor, enquadrando-se no conceito de fornecedor.
Neste sentido: Acórdão 1219349, 07099220720188070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 13/12/2019; Acórdão 1218431, 07098654720188070020, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 6/12/2019; Acórdão 1217765, 07119080820188070003, Relator: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019, entre outros. 3.
Da natureza securitária do contrato Há, nesta Corte, várias ações movidas contra associações civis sem fins lucrativos que oferecem proteção veicular a seus associados e tem-se reconhecido que os contratos apresentam natureza jurídica similar à dos contratos de seguro, pois implicam a cobertura de determinados eventos contratualmente previstos, mediante o pagamento de prêmio, ainda que o risco seja diluído entre seus membros.
Essa é a definição de contrato de seguro, estabelecida no artigo 757, do Código Civil: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Adotando tal entendimento, cito, entre outros: Acórdão n.1106680, 20160410111138APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018.
Pág.: 309/316) .
No mesmo sentido: Acórdão n.1052384, 20151010061322APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017.
Pág.: 253-286) VI. (Acórdão n.977806, 20161010015905APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 08/11/2016.
Pág.: 193/208.
Assim, aplicam-se ao contrato em questão, as normas e entendimentos próprios do contrato de seguro. 4.
Da decadência Os autores alegaram que o veículo apresentou defeito em 10.10.2023 e que buscaram o auxílio da oficina e da ré, sem sucesso.
Prevê o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor que, havendo vício de qualidade no serviço, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha, (I) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e (III) o abatimento proporcional do preço.
No caso em tela, considero que a pretensão dos autores se enquadra na terceira hipótese, pois poderiam ter exigido a reexecução do serviço, mas não o fizeram.
Ao reclamar a restituição do valor necessário ao conserto, a diferença deve ser considerada como abatimento daquilo que foi efetivamente pago ou, quando muito, as perdas e danos previstas no inciso II.
Por outro lado, o artigo 26 prevê que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, quando se trata de fornecimento de serviços e de produtos duráveis.
Ora, se o autor percebeu a existência de defeitos já no dia 10.10.2023 e veio a reclamar formalmente em 20.10.2023, sem sucesso, o termo inicial deve ser contado dessa última data.
Como a ação foi proposta em 05.05.2024, ou seja, mais de 6 meses depois, caducou o direito de exercer as faculdades previstas no artigo 20, razão pela qual se deve reconhecer a existência de decadência, em relação ao pedido de restituição de valores, decorrentes do conserto do veículo. 5.
Dos danos morais Em primeiro lugar, cumpre observar que o réu não impugnou as datas informadas pelo autor para início e término do conserto.
Assim, muito embora o sinistro tenha ocorrido em 23.03.2023, o veículo foi entregue à oficina em 11.05.2023 (quase dois meses depois) e os reparos foram finalizados em 09.10.2023, o que significa que os autores ficaram sem o veículo por mais de seis meses, prazo totalmente desarrazoado.
Normalmente, não considero que o simples descumprimento de contrato implique danos morais, mas, no caso concreto, os requerentes foram privados do bem por tempo inaceitável, o que implica defeito na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Observe-se que não é o caso de decadência, pois incidente o artigo 27, com prazo decadencial de 5 anos, eis que se trata de danos causados pela demora na prestação do serviço securitário contratado entre o autor Lucas e o réu.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 3.000,00.
O valor, contudo, deverá ser pago apenas ao autor Lucas, eis que o único titular do contrato de seguro, inexistindo qualquer prova de que o veículo pertença à autora Sônia. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor Lucas R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data.
Quanto ao pedido relacionado ao conserto do veículo, reconheço a decadência e extingo a ação, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pedido de danos morais em relação à autora Sonia.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 13:41
Declarada decadência ou prescrição
-
30/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706496-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS CARVALHO DE ARAUJO, SONIA LUIZA DE CARVALHO DE ARAUJO REU: GRUPO SUPPORT DESPACHO A petição não atende.
Defiro derradeiro prazo de 05 dias para que os autores cumpram a determinação ID 210064041.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706496-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS CARVALHO DE ARAUJO, SONIA LUIZA DE CARVALHO DE ARAUJO REU: GRUPO SUPPORT DESPACHO Os autores deverão informar exatamente aquilo que pretendem provar com a oitiva das testemunhas arroladas.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/08/2024 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
19/08/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2024 02:19
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de SONIA LUIZA DE CARVALHO DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0706496-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS CARVALHO DE ARAUJO, SONIA LUIZA DE CARVALHO DE ARAUJO REU: GRUPO SUPPORT CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 19/08/2024 13:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, às 17:57:17. -
03/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
02/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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30/06/2024 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706496-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS CARVALHO DE ARAUJO, SONIA LUIZA DE CARVALHO DE ARAUJO REU: GRUPO SUPPORT DESPACHO Aos autores.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/06/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
21/06/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 23:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:25
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/05/2024 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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