TJDFT - 0707917-08.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 19:56
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de AUDIOMIX APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:39
Decorrido prazo de AUDIOMIX APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707917-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUDIOMIX APARELHOS AUDITIVOS LTDA REQUERIDO: DIVINA GOMES PEIXOTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95, será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
A ré não reside no endereço informado na inicial, o qual se localizava nesta Circunscrição.
A autora forneceu endereço em Sobradinho e solicitou a citação por telefone.
Em consulta ao sistema INFOJUD, localizou-se endereço em Sobradinho.
A única razão para o prosseguimento da ação nesta Circunscrição é o domicílio da ré, pois o autor tem domicílio em Sobradinho.
Ao que tudo indica, a ré também lá reside.
No presente caso, não se justifica a citação por telefone, sem que haja indícios concretos de que a ré reside em Planaltina.
Em verdade, tudo indica que a ré tenha domicílio em Sobradinho.
Admitir o processamento da ação perante este Juízo, sem observância dos critérios legais sucessivos, implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, extingo a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Cancele-se a audiência de conciliação.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Planaltina/DF, 16 de julho de 2024, às 22:50:21.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito -
17/07/2024 14:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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17/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 22:55
Recebidos os autos
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16/07/2024 22:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0707917-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUDIOMIX APARELHOS AUDITIVOS LTDA REQUERIDO: DIVINA GOMES PEIXOTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 202705130 retornou com a observação "desconhecido".
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do disposto no referido AR.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024, às 12:51:54. -
15/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/07/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707917-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUDIOMIX APARELHOS AUDITIVOS LTDA REQUERIDO: DIVINA GOMES PEIXOTO DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 11:51
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:51
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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