TJDFT - 0753786-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753786-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA SOARES MARTINS, THIAGO MICHAEL XAVIER DA SILVA REVEL: MARCIA HELENA SOARES DA CRUZ LOPES D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/09/2025 09:29
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 17:18
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Marcia Helena Soares da Cruz Lopes em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:19
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:19
Decretada a revelia
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13/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 21:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 21:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 14:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753786-58.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA SOARES MARTINS, THIAGO MICHAEL XAVIER DA SILVA REQUERIDO: MARCIA HELENA SOARES DA CRUZ LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via BACENJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ademais, mesmo que se permitisse o arresto nesta fase processual, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 25 de junho de 2024, às 12:02:11.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/06/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 12:02
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 21:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 21:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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