TJDFT - 0702581-32.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
29/04/2025 00:58
Recebidos os autos
-
29/04/2025 00:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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23/04/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/04/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
14/04/2025 03:07
Recebidos os autos
-
14/04/2025 03:07
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
07/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
27/03/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/03/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 22:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DIOGO FERNANDES GOMES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de DIOGO FERNANDES GOMES em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 20:27
Juntada de Petição de parecer técnico
-
17/01/2025 20:54
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702581-32.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS NOVO HORIZONTE BETINHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO MARQUES MIRANDA AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS NOVO HORIZONTE BETINHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO MARQUES MIRANDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, tendo em vista a juntada aos autos do Laudo de perícia de ID 220272646, ficam AMBAS as partes (REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS NOVO HORIZONTE BETINHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO MARQUES MIRANDA e REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.) intimadas a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que o silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Por fim, os autos seguirão conclusos ao MM.
Juiz de Direito.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 15:45:38.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:27
Juntada de Petição de laudo
-
13/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 03:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS NOVO HORIZONTE BETINHO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS NOVO HORIZONTE BETINHO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:09
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702581-32.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS NOVO HORIZONTE BETINHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO MARQUES MIRANDA AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS NOVO HORIZONTE BETINHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO MARQUES MIRANDA DECISÃO
Vistos.
Por ora, DEFIRO o pedido de perícia, a fim de averiguar, exclusivamente, o ponto controvertido, isto é, o valor apurado na revisão de consumo de ID 202174857.
Caberá à requerida o adiantamento dos honorários periciais.
Assim, diligencie a Secretaria quanto à existência de expert idôneo apto a levar a cabo a tarefa que ora se apresenta.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702581-32.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS NOVO HORIZONTE BETINHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO MARQUES MIRANDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Vistos em saneador.
Recebo a reconvenção.
Anote-se.
Em não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 354/356 do CPC, bem como presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o valor apurado na revisão de consumo de ID 202174857.
Em relação ao ônus da prova, o artigo 373, inciso I, do CPC, dispõe que é ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito, sendo certo que a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência da relação de consumo entre as partes, condicionando-se à demonstração dos requisitos previstos no inciso VIII, do artigo 6º, do CDC.
No caso em tela, à relação entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Em cognição sumária, considerando que o consumo mensal utilizado na revisão de consumo de ID 202174857 (4993 kWh) diverge substancialmente do consumo mensal apresentado no Histórico de Consumo de ID 202174849 (1053 kWh, 1217 kWh, 2650 kWh, 2311 kWh e 417 kWh), evidencio a verossimilhança, bem como a hipossuficiência pela dificuldade de produção da prova, pelo que INVERTO o ônus da prova.
Ficam as partes intimadas a esclarecer se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA - DF, 26 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
26/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 09:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/08/2024 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/08/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
29/07/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2024 02:29
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702581-32.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS NOVO HORIZONTE BETINHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO MARQUES MIRANDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada petição por parte do(a) REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A..
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica intimada a parte contrária a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:31:55.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:13
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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12/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 23:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO MARQUES MIRANDA - CPF: *53.***.*76-49 (REQUERENTE).
-
05/06/2024 23:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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