TJDFT - 0754272-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:09
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANABIA MARIA DE MENDONCA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
22/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754272-43.2024.8.07.0016 2º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANABIA MARIA DE MENDONCA EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, tendo em vista a decisão de ID 234271537, fica a parte FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:31:47. -
09/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:09
Juntada de comunicação
-
07/05/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 06:38
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:59
Outras decisões
-
24/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 12:38
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ANABIA MARIA DE MENDONCA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
þ Efetuado o pagamento ao ID nº 227165610 pela parte devedora, expeça-se alvará eletrônico, imediatamente, em favor da parte Exequente conforme requerido ao ID n°228770067.
O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Determino a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 08:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:20
Deferido o pedido de ANABIA MARIA DE MENDONCA - CPF: *39.***.*13-49 (AUTOR).
-
12/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:33
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de ANABIA MARIA DE MENDONCA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 13:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
09/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:20
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
04/12/2024 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:29
Outras decisões
-
05/11/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 22:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/10/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANABIA MARIA DE MENDONCA em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754272-43.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANABIA MARIA DE MENDONCA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ATIVOS FACILITES SERVICE -ASSESSORIA E GESTAODE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANABIA MARIA DE MENDONCA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 204132502).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, em face de ATIVOS FACILITES SERVICE -ASSESSORIA E GESTAODE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O processo seguirá em face da parte ré remanescente.
Aguarde-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Atente-se o cartório para o cumprimento da última parte da decisão de id. 202002184.
BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2024, às 18:49:36.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS FACILITES SERVICE -ASSESSORIA E GESTAODE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 20:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:33
Decorrido prazo de ANABIA MARIA DE MENDONCA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0754272-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANABIA MARIA DE MENDONCA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ATIVOS FACILITES SERVICE -ASSESSORIA E GESTAODE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: ATIVOS FACILITES SERVICE -ASSESSORIA E GESTAODE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:23:37. -
15/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de ANABIA MARIA DE MENDONCA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754272-43.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANABIA MARIA DE MENDONCA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ATIVOS FACILITES SERVICE -ASSESSORIA E GESTAODE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que as requeridas cessem os descontos referente aos contratos objeto da ação em seus benefícios previdenciários, bem como se abstenham de inserir seu nome nos cadastros de inadimplência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Tendo em vista que já houve a designação de audiência no presente feito, com base nos princípios da eficiência e da celeridade, expeça-se mandado de citação/intimação.
O PJE indica que o presente feito está associado ao processo n. 0717446-18/2024.
Como a questão referente à prevenção envolve a competência para processamento e julgamento da demanda, remeta-se o feito ao juizado de origem para análise dos autos e da possível prevenção.
Após, se o caso, retorne a este NUVIMEC para a adoção das providências relativas à audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 26 de junho de 2024, às 15:46:26.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 22:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 22:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711086-61.2024.8.07.0018
Christiane Toledo Rodrigues Venturelli
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Flaviane de Jesus Cardoso Bernardo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 19:08
Processo nº 0710314-07.2024.8.07.0016
Walmy Pereira dos Santos Filho
Distrito Federal
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 13:23
Processo nº 0727854-68.2024.8.07.0016
Lucas Pereira Lemes
Bolsao Central Estacionamento LTDA.
Advogado: Amanda Melo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 15:10
Processo nº 0725350-37.2024.8.07.0001
Demirisk Rodrigues de Mesquita
Agdemar dos Santos
Advogado: Sostenes Juliano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 15:56
Processo nº 0707311-38.2024.8.07.0018
Raquel da Silva Marques
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Daniel de Oliveira Atta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 12:02