TJDFT - 0711086-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 19:11
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE - NJUD em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:26
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:25
Extinto o processo por desistência
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18/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/07/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 23:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711086-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECONVINTE: CHRISTIANE TOLEDO RODRIGUES VENTURELLI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora requer provimento judicial que determine o Distrito Federal a lhe submeter de imediato a cirurgia.
A petição inicial não especifica qual.
A petição inicial narra que a autora se encontra hospitalizada no Hospital de Base e necessita de cirurgia neurológica de urgência como tratamento para neoplasia maligna cerebral.
Afirma que a realização da cirurgia exige a utilização de microscópio cirúrgico mas o Hospital de Base não dispõe desse equipamento.
Pede antecipação de tutela inaudita altera parte para determinar que o Distrito Federal realize a ciurgia em outra unidade pública ou custeie o tratamento em hospital privado às expensas do DF.
Determinada a emenda para complementação da documentação, veio a peça de id 202301087, reiterando os pedidos iniciais, complementando a documentação com o relatório médico de Id 202301089.
A rigor, o relatório médico de Id 202301089 informa expressamente ao responder no quesito 5.2 que a cirurgia em questão é "Procedimento eletivo.
Não é urgência".
Não entendo demonstrada urgência que justifique deferimento de medida inaudita altera parte.
Em que pese todos terem direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF), é certo que quando o Judiciário intervém na questão de saúde e determina ao Distrito Federal que realize procedimento médico ou cirúrgico, o autor da demanda acaba por não se submeter à fila de espera que, em tese, deveria ser seguida de forma rigorosa por todos.
Em outras palavras, um paciente em estado grave deixa de ser atendido, pelo remanejamento de recursos financeiros para o cumprimento da ordem judicial.
Nessas situações, para que a atuação do Judiciário se revele legítima e justa, o autor da ação deve estar em situação de grave risco à sua saúde ou mesmo vida.
Afinal, em casos tais, o risco de perecimento do bem jurídico perseguido é concreto, o que demanda pronta solução.
Então, e considerando a ausência de qualquer laudo médico indicativo de concreta urgência a justificar o deferimento da tutela provisória pretendida antes mesmo da ouvida do Distrito Federal, tenho que inexistem nos autos elementos indicativos de eventual risco de óbito ou perecimento do direito no decorrer do processo que possa inviabilizar o aguardo da sentença de mérito.
Nesse cenário, a interferência do Poder Judiciário na atuação administrativa poderia ensejar transtorno à rede pública de saúde, sobrepondo a realização do procedimento cirúrgico vindicado sobre diversas cirurgias de caráter emergencial, que poderiam solucionar quadros clínicos mais graves do que o da parte agravada.
Nesse sentido, vide o Acórdão n.876477, 20140020277214AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 02/07/2015.
Pág.: 137 (Acórdão n.1159911, 07000294220198079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no PJe: 25/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, há que se registrar que o pedido de tutela de urgência esgota totalmente o objeto da ação, o que deve ser reservado para o mérito.
Dessarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/06/2024 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 20:07
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:07
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/06/2024 19:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/06/2024 19:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 18:50
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:50
Declarada incompetência
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19/06/2024 18:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/06/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:11
Declarada incompetência
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18/06/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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