TJDFT - 0725350-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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07/09/2025 15:09
Recebidos os autos
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07/09/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de REGINA COELLI DE PAIVA SEROA DA MOTTA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de RICARDO SEROA DA MOTTA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de REGINA COELLI DE PAIVA SEROA DA MOTTA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de RICARDO SEROA DA MOTTA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 20:28
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725350-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEMIRISK RODRIGUES DE MESQUITA REQUERIDO: AGDEMAR DOS SANTOS, YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI, RICARDO SEROA DA MOTTA, REGINA COELLI DE PAIVA SEROA DA MOTTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 201388754, 211605175, 217752288 e 218610278.
Trata-se de ação denominada de querela nullitatis insanabilis em que sustenta a parte autora, em apertada síntese, que é meeira dos direitos sobre um imóvel localizado no Condomínio Villages Alvorada (lote de número 30, da quadra 07), em razão de união estável mantida com Waldemar Walter de Assunção e Silva Filho.
Alega que o imóvel foi adjudicado aos réus no processo de execução ajuizado pelo réu Agdemar contra Ales Ribeiro de Lima.
Aduz que os réus penhoraram o imóvel sabendo que a propriedade não era de Ales, e sim de Waldemar, pois o executado se recusou a exercer o cargo de fiel depositário por ter declarado que o imóvel não era seu, bem como porque os ora réus alegaram fraude à execução em razão da alienação dos direitos sobre o imóvel a Waldemar, mas o reconhecimento da fraude foi negado.
Alega, ainda, que se trata de bem de família, que nunca foi intimada da penhora indevida, nem da adjudicação.
Pretende anular a decisão de ID 35555215, do processo nº 0029765- 81.1999.8.07.0001, datada de 29/08/2011, pela qual este Juízo determinou a penhora do imóvel sem a intimação da autora, bem como a anulação de todos os demais atos que a sucederam, inclusive a adjudicação do imóvel em favor dos ora réus.
Pede liminar para que o Condomínio seja notificado para que “registre nos assentamentos do imóvel a existência da presente ação, de forma que se possa dar conhecimento a terceiros da existência do presente feito”.
No mérito, pede a declaração da nulidade da decisão acima indicada, bem como de todas as subsequentes que se refiram à alienação judicial do imóvel, restabelecendo o status quo ante.
Pede, também, indenização pela privação do uso do bem pelo valor mensal de 0,5% do valor do imóvel (R$6.000,00 por mês), desde a data da perda da posse até a sua reintegração.
Requer que, declarada a nulidade, seja reintegrada na posse.
Nos termos da decisão de ID 203513631, foi indeferida a tutela de urgência, bem como determinada a emenda à inicial.
Emenda apresentada ao ID 206354620, que substitui a peça de ingresso.
Nova determinação de emenda, a fim de que a autora comprove a alegada hipossuficiência (ID 209456563).
Documentos juntados ao ID 210780983, oportunidade em que a autora formulou novo pedido de tutela de urgência.
Conforme decisão de ID 211070538, a tutela de urgência foi indeferida, mas foi deferido o benefício da gratuidade de Justiça e determinada a citação dos réus.
Em face da referida decisão, a parte autora interpôs AGI, no qual se indeferiu o pedido liminar, conforme ID 214996700.
Contestação apresentada ao ID 211605174 pelo réu YURI SCHMITKE.
O réu alega que a autora é litigante de má-fé, pois já ajuizou diversas ações sobre o mesmo imóvel, todas sem sucesso.
Sustenta que a autora não foi admitida como terceira interessada no processo de execução, pois o imóvel foi adquirido exclusivamente por Waldemar Walter antes do casamento.
Além disso, destaca que a autora foi intimada sobre a penhora e adjudicação do imóvel, conforme certidão de 15/12/2017.
No mérito, o réu argumenta que a ação é prescrita, pois já decorreram mais de seis anos desde a ciência da execução.
Também afirma que a querela nullitatis insanabilis não pode ser utilizada como sucedâneo de embargos de terceiro.
Ainda, impugna a gratuidade de Justiça deferida à autora.
Por fim, requer a condenação da autora por litigância de má-fé.
Contestação apresentada pelos réus RICARDO e REGINA ao ID 217752287.
Os réus alegam que a autora não possui legitimidade ou interesse processual, pois a propriedade do imóvel já foi analisada e rejeitada em decisão transitada em julgado nos autos dos Embargos de Terceiro movidos por Waldemar Walter.
Além disso, sustentam que a autora não comprovou a hipossuficiência necessária para a concessão da gratuidade de justiça, pois possui patrimônio expressivo.
No mérito, os réus argumentam que a autora decaiu do direito, pois o prazo de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico já se extinguiu.
Também afirmam que a penhora recaiu sobre direitos possessórios do executado, não sendo necessária a intimação do cônjuge do executado.
Por fim, destacam a impossibilidade de retorno ao status quo ante e imissão da autora na posse do bem, mesmo que a ação seja julgada procedente.
Contestação do réu AGDEMAR juntada ao ID 218610273.
Alega que a ação encontra-se obstada pela coisa julgada, pois os fatos narrados pela autora já foram objeto de análise e decisão nos autos dos Embargos de Terceiro movidos por Waldemar Walter de Assunção e Silva Filho.
Sustenta que a autora carece de legitimidade ativa para propor a demanda, pois não comprova qualquer relação jurídica válida que a vincule ao imóvel objeto da lide.
No mérito, argumenta que os atos judiciais que culminaram na adjudicação do imóvel seguiram os procedimentos legais previstos no Código de Processo Civil, de forma pública e transparente, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Alega, ainda, que o contrato particular de promessa de compra e venda apresentado pela autora não possui eficácia jurídica para transferir a propriedade do imóvel, uma vez que não foi registrado no cartório competente.
Por fim, afirma que o imóvel não é bem de família e que a autora agiu de forma temerária ao propor a presente ação, caracterizando litigância de má-fé.
DECIDO.
São dois os fundamentos da demanda: a) nulidade insanável da adjudicação do imóvel, pela falta de intimação da autora sobre a penhora; b) qualificação do bem imóvel como bem de família.
Importante deixar consignado, desde logo, que o AGI interposto pela autora da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pela segunda vez já foi julgado (ID 230814500).
Nele, entendeu-se que não há óbice ao ajuizamento de ação anulatória autônoma da adjudicação, de modo que o nome da ação (querela nullitatis) é irrelevante, podendo os pedidos serem conhecidos nesta demanda.
Acolho esse entendimento, que afasta a extinção do processo neste momento por inadequação da via eleita.
Deixa de ser relevante, portanto, a questão de direito relacionada ao cabimento ou não da querela nullitatis como sucedânea de embargos de terceiro.
Todavia, antes de complementar o relatório do processo e prosseguir com o seu saneamento, necessário analisar a impugnação à gratuidade de Justiça que foi deferida à autora.
O motivo da presente ação é que a autora se declara meeira de um imóvel de alto padrão.
Além disso, em sua inicial, declarou que reside na QL 32 Conj. 02 Casa 03, Cond Vilages Alvorada.
Outrossim, em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que a autora possui relação com pelo menos 4 instituições financeiras (documento anexo), tendo apresentado extrato bancário apenas em relação a apenas uma delas.
Diante dessas informações, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove se é proprietária do imóvel em que reside ou se este é alugado e, se for alugado, qual o valor do aluguel e com qual renda consegue adimplir o aluguel.
Ainda, deverá demonstrar sua movimentação bancária, no tocante às demais instituições financeiras, que foram indicadas no documento que se encontra anexo nesta decisão, juntando os extratos dos últimos três meses.
Por fim, para que informe se possui participação nas empresas do Sr.
Waldemar, já que se intitula meeira de seus bens. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
20/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/04/2025 16:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a AGDEMAR DOS SANTOS - CPF: *59.***.*70-34 (REQUERIDO).
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26/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de REGINA COELLI DE PAIVA SEROA DA MOTTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RICARDO SEROA DA MOTTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:54
Juntada de Petição de comprovante
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13/02/2025 16:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:18
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/12/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 08:25
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:25
Outras decisões
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04/11/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/10/2024 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DEMIRISK RODRIGUES DE MESQUITA em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2024 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725350-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMIRISK RODRIGUES DE MESQUITA REQUERIDO: AGDEMAR DOS SANTOS, YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 206354620 substitutiva à peça de ingresso.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça à parte autora, tendo em vista que, conforme documento de ID 204174485, esta não declara imposto de renda, o que já evidencia uma renda anual inferior à R$ 30.639,90 e mensal inferior à cinco salários mínimos.
Outrossim, o documento de ID 210780988 evidencia que a parte autora está desempregada e que não auferiu renda mensal superior à R$ 950,00 no período em que trabalha.
Deixo de determinar o cadastramento do alerta visto que já se encontra inserido nos autos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Com a apresentação da emenda de ID 206354620, requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, que os réus RICARDO e REGINA sejam obstados a alienar, vender, ceder ou oferecer à venda o imóvel objeto de litígio até o julgamento final do presente processo.
Pois bem.
O feito foi regularmente relatado, consoante decisão de ID 203513631, oportunidade em que a tutela de urgência outrora requerida foi indeferida.
O motivo pelo qual se indeferiu a tutela foi sobre o próprio cabimento da querela nullitatis, o que afastou a possibilidade de se conceder a tutela vindicada.
Desta forma, ainda que o pedido de tutela de urgência seja diverso daquela pleiteado inicialmente, entendo que ainda é passível de discussão nos autos o cabimento da ação proposta pela parte autora, tornando remota a probabilidade da desconstituição dos atos executivos, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela pleiteada na emenda apresentada.
DA CITAÇÃO De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Em relação ao(s) réu(s) que não é(são ) parceiro(s), cite-se na forma da lei.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via sistema, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS À Secretaria para que inclua no polo passivo as pessoas indicadas no ID 206354620 (RICARDO e REGINA). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
13/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 18:42
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2024 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a DEMIRISK RODRIGUES DE MESQUITA - CPF: *25.***.*03-15 (AUTOR).
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12/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725350-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMIRISK RODRIGUES DE MESQUITA REQUERIDO: AGDEMAR DOS SANTOS, YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de declaração de nulidade de decisões proferidas pelo Juízo da 12ª Vara Cível, nos autos executivos nº 0029765-81.1999.8.07.0001, que culminaram com a alienação judicial do imóvel Casa 30 do Conj. 7 do Condomínio Villages Alvorada, em prejuízo à sua meação.
A via da ação anulatória (querela nullitatis) somente é possível para a anulação de atos praticados pelas partes em Juízo quando não dependam de sentença ou aos quais se siga sentença meramente homologatória (art. 486 do CPC), e deve ser ajuizada perante o Juízo que prolatou a decisão/sentença supostamente viciada, conforme jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
QUERELA NULLITATIS.
FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar se a coisa julgada é inconstitucional, sob pena de invasão da competência do STF.
Dessarte, descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 2.
A indicada afronta ao art. 3°, III, da Lei 10.259/2001 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
Entende o STJ que "tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada", no caso dos autos, foi a "Turma Recursal do Rio Grande do Norte inserida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259, de 12.07.2001."(CC 114.593/SP, Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1.8.2011).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.199.335/RJ, Relator Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.3.2011, e (AgInt na Pet 13.071/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.5.2020). 4.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte não provido. (REsp n. 1.939.930/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Ante a prevenção do Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito. À Secretaria para imediata redistribuição do processo ao Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília com as homenagens de estilo.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/06/2024 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:22
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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