TJDFT - 0709759-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/02/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:41
Determinado o arquivamento
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30/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MAZZEI MARQUES em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709759-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MAZZEI MARQUES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 09:45:44. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
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05/12/2024 05:59
Recebidos os autos
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22/08/2024 01:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 01:33
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 21:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709759-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MAZZEI MARQUES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Gratuidade de justiça Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores na inicial, porquanto nesta etapa do procedimento, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95, não há cobrança de custas ou honorários advocatícios perante os Juizados Especiais.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
A autora pede a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 a título de danos morais.
Em contestação, a ré alega ausência de danos morais.
Pede a improcedência do pedido.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a requerida, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º do CDC).
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento da emissão das passagens e dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Incontroverso nos autos que houve cancelamento do voo inicialmente contratado pela autora, que gerou atraso de mais de 18 horas.
Incontroverso também que não houve comunicação prévia da alteração à autora.
A controvérsia cinge-se quanto à existência de dano moral decorrente da ausência de comunicação prévia acerca do cancelamento do voo e/ou alteração unilateral do horário do voo, que ocasionou atraso de voo mais de 18 horas.
A empresa de transporte aéreo ao adquirir o direito de explorar esse serviço assume o dever de observar os horários estabelecidos e deve precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário final, devendo ainda, na forma do art. 22 do Código Consumerista, prestar-lhes de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços, o que, inegavelmente, obriga o fornecedor a indenizar os consumidores no que tange aos prejuízos delas decorrentes.
Destaco que a parte ré é empresa experiente e pode perfeitamente coordenar os horários dos voos com maior eficiência, possibilitando que todos os consumidores possam chegar no destino no horário que foi prometido pela companhia aérea, devendo para tanto considerar a diminuição de voos, de tripulantes e de aeronaves, antes de vender a passagem aérea e não depois, sendo certo que os riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela ré não podem ser imputados ao consumidor ou a terceiros.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF).
Incontroverso nos autos que o cancelamento do voo se deu em razão manutenção emergencial de aeronave, o que evidência tratar-se de hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Quanto ao pedido de indenização pelo dano moral causado, entendo que merece acolhimento, porque restou induvidosa a violação aos direitos de personalidade da autora, que, em razão da atitude ilícita do réu, tive que aguardar por mais de 18 horas o transporte aéreo contratado.
No que toca ao valor da indenização pelo dano moral, na ausência, até o presente momento, de um critério objetivo para fixação dos danos morais, sendo impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, acaba-se por atribuir ao Juiz o arbitramento da indenização, o que, normalmente, se faz, observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; e a natureza ou extensão do dano causado.
Postas tais balizas, entendo que a fixação do dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) afigura-se justo e razoável.
Embora a autora alegue ter perdido dia de trabalho não se desincumbiu do ônus probatório (CPC, art. 373, I).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:37
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
20/06/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MAZZEI MARQUES em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 23:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 23:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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