TJDFT - 0747732-76.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:09
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de GABRIEL FAGUNDES MAGALHAES DE PAIVA em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0747732-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL FAGUNDES MAGALHAES DE PAIVA, BYANCA APARECIDA LOPES DE SOUZA REQUERIDO: MARIA JUSTINA BARROSO SILVA, F.
FREIRE IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão de contrato de aluguel com pedido de indenização por dano moral e tutela antecipada para autorizar a saída do imóvel sem o pagamento de multa, em virtude de alegado vício oculto na estrutura do imóvel ocasionando infiltrações e prejudicando a saúde da família.
Requer ao final, a rescisão do contrato e aplicação da multa em favor dos autores, dispensa da taxa de pintura e reparação moral. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Cumpre verificar de ofício se estão presentes as condições da ação e pressupostos de admissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Inicialmente verifico que a questão a ser dirimida não é tão simples sendo que, nesse aspecto, mostra-se imprescindível a realização de VISTORIA judicial (prova pericial), pois os registros fotográficos produzidos unilateralmente por uma das partes não são suficientes para comprovar as falhas estruturais alegadas, vício oculto e responsabilização pelos alegados danos à saúde da família.
Considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de maior complexidade, incluindo-se aí a realização de perícia técnica, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o seu enfrentamento demandaria a produção de prova técnica e complexa, o que se mostra inviável em sede de Juizado Cível.
Nesse sentido, a matéria sobre a qual versa a lide não é considerada de pouca complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial e impõe a extinção do processo para sua futura propositura perante uma das varas cíveis desta circunscrição judiciária, se este for o desejo do demandante.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para a análise da lide, com o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/06/2024 14:37
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 19:27
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:27
Declarada incompetência
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20/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/06/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 19:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/06/2024 13:38
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:38
Indeferido o pedido de GABRIEL FAGUNDES MAGALHAES DE PAIVA - CPF: *39.***.*47-54 (REQUERENTE)
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13/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:03
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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