TJDFT - 0705872-04.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705872-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL NEIVA VALDIVINO REVOREDO REU: GPBR PARTICIPACOES S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 215124110, no valor de R$ 1.947,43, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 217203636.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:38
Determinado o arquivamento
-
11/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:58
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:53
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL NEIVA VALDIVINO REVOREDO em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
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10/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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09/10/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705872-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL NEIVA VALDIVINO REVOREDO REU: GPBR PARTICIPACOES S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, proposta por GABRIEL NEIVA VALDIVINO REVOREDO em desfavor de GPBR PARTICIPACOES S A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo suficiente a prova documental acostada aos autos para o deslinde da controvérsia.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, no qual a parte requerida é fornecedora de serviços cujo destinatário final é o autor.
Desse modo, a lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
O ônus da prova seguirá a regra do art. 373 do CPC.
Depreende-se das alegações do autor que este teria efetuado o cancelamento, em junho/2023, do plano junto à requerida vinculado à Assefaz,.
Todavia, a requerida teria cobrado as mensalidades mesmo após o cancelamento.
Pretende a restituição em dobro dos valores que entende ter pago indevidamente, no total de R$ 1.859,00 ou, alternativamente, que os valores sejam descontados da próxima mensalidade do plano escolhido, vinculado à Sindpol/DF.
A requerida, por sua vez, afirma que as cobranças se deram, pois o autor teria, após o pedido de cancelamento, reativado e contratado nova modalidade de plano, a qual utilizou por diversas vezes nos meses de julho e agosto/2023.
Assim, as renovações foram efetuadas até abril/2024m quando o autor entrou em contato com a ré pleiteando o cancelamento e reembolso dos valores supostamente indevidos.
Afirma que o autor não entrou em contato anteriormente para o cancelamento do cadastro antigo.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor solicitou o cancelamento do plano junto à requerida em 13/6/2023, tendo recebido e-mail confirmatório de que o cancelamento seria efetivado em 17/6/2023 (ID 199894195).
Em sequência, no dia 4/7/2023, foi informado por representante da Assefaz de que, conquanto realizado cancelamento do plano Gympass, este continuaria vigente até 2/8/2023.
As mensagens de ID 199894201 e seguintes demonstram que, apesar do cancelamento da conta vinculada à empresa parceira, o autor continuou vinculado ao plano, em razão de suposto benefício de ex-membro oferecido pela requerida (ID 199894206) O autor alega, todavia, que não pediu para continuar no plano, tampouco em usufruto de suposto benefício, uma vez realizado o pedido de cancelamento, segundo as regras da requerida (ID 199894207).
O procedimento para o cancelamento do plano Gympass está descrito no sítio oficial da empresa (Como cancelar o seu plano ou de um familiar? - Wellhub BR (gympass.com) Ao que consta das informações do site da requerida, o autor observou o procedimento de cancelamento descrito, que ocorre por intermédio do aplicativo.
Sendo assim, recebeu o e-mail com a confirmação do cancelamento e o agendamento deste para o dia 17/6/2023.
Não há qualquer informação no sentido de ser necessária a comunicação com a empresa por outros meios para a efetivação do cancelamento.
Igualmente, não logrou a ré demonstrar que o autor foi informado sobre a renovação automática na condição de ex-membro, mesmo após a solicitação de cancelamento.
Verifico que, não obstante as alegações da ré, a solicitação de cancelamento restou devidamente formulada pelo autor, através dos canais disponibilizados pela ré.
Ademais, não há comprovação de que o autor tenha efetivamente se utilizado do plano após agosto/2023, data em que cessariam os benefícios da conta.
O documento de ID 206320284 não faz qualquer prova nesse sentido, dele constando, inclusive, a informação de que o plano se encontrava cancelado.
Com efeito, findo o vínculo do requerente com a requerida, não era possível que esta empresa ré tenha presumido a vontade do indivíduo na continuidade do contrato, perfazendo sua renovação automática, na modalidade de ex-membro.
No caso em comento, as cobranças continuaram, sem prévio aviso ao requerente, que foi enquadrado automaticamente em outra modalidade, sem o seu consentimento, em que, caso não fosse solicitado o cancelamento, o vínculo perduraria, desta vez de forma permanente.
Contudo, a cláusula que prevê a renovação automática ou o enquadramento do ex-empregado de forma automática em plano, mesmo após o fim do vínculo empregatício, é nula de pleno direito, pois não contou com a anuência expressa da parte e muito menos a requerida comprovou ter se desincumbido do ônus do dever de informar ao requerente sobre tal possibilidade.
Como o requerente manteve cartão ativo e válido na plataforma requerida, esta o reenquadrou em nova modalidade e continuou com as cobranças.
Dessa maneira, não houve informação clara e precisa para o caso em que se enquadrava o requerente, pelo que entendo que houve falha na prestação de serviço pela ré, consistente em vício de informação (art. 6º, do CDC), a ensejar a reparação dos danos experimentados.
Por conseguinte, o requerente faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente em seu cartão de crédito, referentes aos meses de agosto/2023 e abril/2024, conforme cálculos apresentados pelo autor e não impugnados especificamente pela parte ré.
A devolução dar-se-á na forma simples, diante da existência de vínculo anterior entre as partes, o que descaracteriza a má-fé nas cobranças posteriores ao final do vínculo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.859,00 (mil oitocentos e cinquenta e nove reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. (Lei 14.905/2024) Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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30/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 12:16
Recebidos os autos
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16/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:53
Indeferido o pedido de GPBR PARTICIPACOES S A - CNPJ: 15.***.***/0001-84 (REU)
-
08/08/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/07/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705872-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL NEIVA VALDIVINO REVOREDO REU: GPBR PARTICIPACOES S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 200652087, enviado para o REU: GPBR PARTICIPACOES S A, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE" conforme ID 202403213).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
29/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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17/06/2024 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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