TJDFT - 0728951-56.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 19:20
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728951-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: MAG PAPELARIA 02 LTDA Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 15:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2024 14:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/09/2024 17:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2024 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2024 17:48
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 10:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/08/2024 10:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728951-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: MAG PAPELARIA 02 LTDA Decisão O credor requer pesquisas aos sistemas DOI, CNIB e SNIPER de maneira ampla.
I - Da pesquisa à Declaração de Operações Imobiliária (DOI) A parte exequente requer que seja requisitada da Secretaria da Receita Federal a Declaração de Operações Imobiliária (DOI) da parte executada.
Ocorre que essa medida é inútil, porque já houve quebra do sigilo fiscal do devedor, de modo que se infere de sua declaração de imposto de renda a inexistência de operações imobiliárias por ele realizada.
Em caso assemelhado, eis o seguinte julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INFOJUD.
DECLARAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
NÃO INFORMADA.
NOVA CONSULTA DESNECESSÁRIA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido do exequente de acesso, pelo sistema INFOJUD, a eventuais declarações sobre operações imobiliárias em nome da executada. 2.
Extrai-se dos autos que já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, ocasião em que foram enviadas as declarações de imposto de renda da executada, não tendo sido informada a existência de operações imobiliárias, enviadas pelos cartórios de registro de imóveis (Declaração de Operações Imobiliárias - DOI).
Sendo assim, nova consulta ao sistema é desnecessária e, evidentemente, sem utilidade, tanto mais porque não há indícios da existência de imóveis que pudesse pôr em dúvida as informações fornecidas pelo sistema. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1131628, 07106818920188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 25/10/2018).
Portanto, à falta de utilidade da medida, indefiro o pedido.
II - Da pesquisa ao sistema CNIB O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
III - Da pesquisa ao sistema SNIPER de forma ampla A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
IV- Da suspensão No mais, o processo permanecerá em arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 134773897.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, eventuais diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:13
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 12:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/07/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728951-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: MAG PAPELARIA 02 LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 2, 3 e 5 da Decisão de ID 199635313.
Assim, o processo permanecerá em arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 134773897.
Brasília - DF, 24 de junho de 2024 às 15:00:31 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:29
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/06/2024 14:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:17
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 21/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:11
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:23
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 21:02
Recebidos os autos
-
25/04/2022 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/04/2022 22:27
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 22:19
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 23:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de MAG PAPELARIA 02 LTDA em 30/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 04/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:03
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
05/02/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
25/09/2021 06:38
Recebidos os autos
-
25/09/2021 06:38
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/09/2021 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 20:04
Recebidos os autos
-
25/08/2021 20:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2021 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/08/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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