TJDFT - 0708922-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/12/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOESMAR BATISTA DA ROCHA FILHO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:03
Indeferido o pedido de JOESMAR BATISTA DA ROCHA FILHO - CPF: *72.***.*26-09 (AUTOR)
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08/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708922-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOESMAR BATISTA DA ROCHA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Intime-se o Requerente acerca dos documentos carreados pelo INSTITUTO AOCP aos IDs n. 212479852 e 212479853.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, volvam-se conclusos para análise das petições de ID n. 211517751, 211539750 e 212478178.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 19:59
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708922-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOESMAR BATISTA DA ROCHA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Intimem-se os litigantes para ciência e manifestação sobre os documentos carreados ao ID n. 211237517 a 211237525.
Prazo comum: 05 (cinco) dias, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL (CPC, art. 183).
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/09/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708922-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOESMAR BATISTA DA ROCHA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Conforme pleiteado pelo Autor (ID n. 210404726), reitere-se o envio de Ofício ao Conselho Federal de Psicologia, a fim de que preste as informações elencadas nos itens 1 a 14 do ID n. 204811700, p. 12-13, concedendo-lhe o prazo adicional de 10 (dez) dias para resposta ao Juízo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 15:25
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708922-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOESMAR BATISTA DA ROCHA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao ID n. 204924495.
O referido decisum fixou pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório na forma da regra geral insculpida no art. 373, I e II, do CPC, indeferiu o pedido de produção de prova oral e concedeu o pleito de prova documental.
Ao ID n. 206109495, o Autor solicita esclarecimentos e ajustes à decisão.
Destaca que, ao indeferir o pedido de prova oral, o Juízo não esclareceu se as declarações escritas firmadas por candidatos do certame seriam suficientes para comprovar os pontos controvertidos.
Sustenta, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova diante da violação ao princípio da isonomia supostamente verificada na hipótese.
Aduz, quanto ao ponto, que o candidato não tem condições de ter acesso a documentos que estão na posse exclusiva da banca examinadora.
Ao ID n. 206218933, o INSTITUTO AOCP impugna o pedido de ajustes formulado pelo Demandante e apresenta nota fiscal dos testes psicológicos adquiridos.
Em seguida, o DISTRITO FEDERAL manifestou-se no sentido de que a documentação carreada ao feito já é suficiente para julgamento da demanda, pugnando pela reconsideração da decisão saneadora, que determinou a juntada de documentos adicionais ao feito (ID n. 207281855). É o relato do necessário.
Decido.
A despeito dos argumentos tecidos pelos litigantes, nota-se que a decisão saneadora foi suficientemente clara e não necessita de ajustes.
O Requerente almeja que o Juízo esclareça se as declarações escritas carreadas aos autos são suficientes para comprovar suas alegações, tornando efetivamente dispensável a prova testemunhal.
Ocorre que, nesta fase processual, não cabe ao Juízo afirmar que os fatos estão devidamente comprovados ou não, por se tratar de análise cabível à Sentença.
Entretanto, como bem explanado na decisão saneadora, os documentos carreados ao feito evidenciam a desnecessidade de produção da prova oral nos termos pleiteados pelo Autor.
Acrescenta-se que, conforme art. 371, parágrafo único do CPC, cabe ao Magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, motivo pelo qual o pedido de prova testemunhal foi rejeitado.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, a fim de evidenciar a alegada violação ao princípio da isonomia, cumpre salientar que se trata de medida excepcional, cabível apenas quando justificada diante "de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário" (CPC, art. 373, § 1º).
Não se trata da situação verificada na hipótese, uma vez que não se vislumbra dificuldade excessiva para que o Requerente se desincumba de seu ônus.
Além isso, no que tange às provas cuja produção lhe seria mais penosa, nota-se que a decisão saneadora determinou que fossem exibidas pela banca examinadora e pelo órgão profissional competente.
Assim, inexistem fundamentos para distribuição do ônus probatório de maneira diversa da regra geral.
Por fim, no que concerne à alegação do Ente Distrital, no sentido de que os documentos indicados na decisão saneadora seriam desnecessários ao deslinde do feito, tenho que não merece prosperar.
O referido decisum foi claro e detalhista quanto ao cabimento das provas para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Destaca-se, inclusive, que a banca examinadora já apresentou parte dos documentos.
Desta feita, indefiro os pedidos de ajustes/esclarecimentos e mantenho a decisão saneadora (ID n. 204924495).
Intime-se o Requerente acerca dos documentos apresentados pelo INSTITUTO AOCP ao ID n. 206218934.
Prazo: 05 (cinco) dias uteis.
No mais, conforme determinado ao ID n. 204924495, expeça-se ofício ao Conselho Federal de Psicologia, a fim de que preste as informações elencadas nos itens 1 a 14 do ID n. 204811700, p. 12-13.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:36
Outras decisões
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13/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708922-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOESMAR BATISTA DA ROCHA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por JOESMAR BATISTA DA ROCHA FILHO em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP.
O Autor afirma que foi eliminado na etapa da avaliação psicológica do concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
Acrescenta que a referida fase do certame consistiu na realização, pelos candidatos habilitados, de quatro testes, quais sejam, NEO-PI-R, TEPIC-M2, Atenção Concentrada e BPR-5.
Sustenta que o teste BPR-5 não é cientificamente reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia, porquanto o prazo da eficácia do citado teste encontra-se superado (ou “vencido”, como preferiu o Demandante).
Agrega que, por essa mesma razão, em abril de 2023, o Conselho Federal de Psicologia incluiu o BPR-5 no grupo de testes desfavoráveis/não recomendados pela referida Autarquia Corporativa.
Infere que, “ao utilizar o BPR-5 na Avaliação Psicológica, o 2º Requerido – INSTITUTO AOCP – invalidou o ato impugnado desde o seu nascedouro.
A utilização de teste psicológico não aprovado pelo CFP não se compatibiliza com o sistema normativo que rege a Avaliação Psicológico e, como consequência disso colocou o ato em situação de invalidade” (ID n. 197462259, p. 3).
Observa que “(...) a Comissão Avaliadora – psicólogas responsáveis pela avaliação psicológica – alterou a verdade dos fatos quando afirmou que todos os testes psicológicos utilizados na Avaliação Psicológica estão aprovados para uso pelo Sistema de Avaliação dos Testes Psicológicos, SATEPSI, e que seguiu estritamente os preceitos da Resolução CFP Nº 002/16 Resolução CFP Nº 006/19 e Resolução CFP Nº 031/22 (...)” (ID n. 197462259, p. 5).
Na causa de pedir remota, argumenta (i) que a postura da Administração Pública, no sentido de exigir, dos candidatos habilitados para a etapa da avaliação psicológica do concurso público regido pelo Edital n. 04/2023, um teste que não é cientificamente reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia, consiste em vício insanável; (ii) que o expediente Estatal impugnado também representa desrespeito ao princípio da vinculação ao Edital, notadamente ao item 15.4.2; e (iii) que os Requeridos, do mesmo modo, incorrem em violação à inúmeras Resoluções do Conselho Federal de Psicologia e à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Alega, ainda, que “após ter tomado ciência de que aplicou teste psicológico não aprovado pelo CFP, por meio do recurso do Autor e de dezenas de candidatos que pleitearam a anulação da Avaliação Psicológica em razão da utilização de teste psicológico inválido, o 2º Requerido trocou o BPR-5 por um teste psicológico validado em nível nacional – R1 – na Avaliação Psicológica realizada em 28 de abril de 2024” (ID n. 197462259, p. 17).
Assim, haveria violação ao princípio da isonomia, assim como admissão da ilegalidade perpetrada pela banca examinadora.
Requer a concessão de tutela de urgência “para suspender a eficácia do ato que considerou o Autor inapto na Avaliação Psicológica e, como consequência disso determinar aos Requeridos que ADOTEM TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS para assegurar a participação EFETIVA E PLENA do Autor nas demais fases do concurso público regido pelo EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, incluindo-se nelas, a convocação para matrícula no Curso de Formação caso a colocação permita a participação e, ainda caso obtenha aprovação em todas as etapas, seja determinada a RESERVA DA VAGA de acordo com a sua classificação final até decisão de mérito para eventual nomeação e posse definitiva no cargo.
Promovam com urgência a realização de Avaliação Psicológica válida, ou seja, em absoluta conformidade com as exigências das normas que compõem o sistema normativo que a regulamenta - subitem 15.4.2 do EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, Resolução CFP Nº 002/16 (artigo 1º, § 1ºe § 2º e artigo 2º, inciso II), Resolução CFP Nº 006/19 (artigo 5º, § 5º) e Resolução CFP Nº 031/22 (artigo 2º) – e, em razão disso seja determinado aos Requeridos que utilizem exclusivamente testes psicológicos reconhecidos cientificamente, validados em nível nacional e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia” (ID n. 197462259, p. 22-23).
No mérito, pede (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) a tramitação do feito em sigilo e (iii) a confirmação da medida antecipatória “para declarar a nulidade do ato impugnado e, como consequência disso seja determinado aos Requeridos que adotem todas as medidas necessárias para que a Autora seja nomeada e em empossada em definitivo no cargo caso inexista óbice que impeça a prática do ato” (ID n. 197462259, p. 23).
Documentos acompanham a inicial.
Os pedidos de tutela de urgência e de tramitação do feito em sigilo foram indeferidos.
Por outro lado, foi concedida a gratuidade de Justiça ao Requerente (ID n. 197714047).
O INSTITUTO AOCP ofereceu Contestação ao ID n. 199933071, na qual impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que a demanda não discute proveito econômico direto em prol do Requerente.
Quanto ao mérito, sustenta a regularidade da eliminação da parte Autora, ao argumento de que “o perfil profissiográfico do candidato foi analisado em relação a onze características, das quais somente a característica 4 – Raciocínio, foi avaliada pelo teste BPR-5, caso em que o candidato obteve os percentis esperados.
Na verdade, o Autor foi eliminado por não ter atingido os percentis esperados em três características, quais sejam, Adaptabilidade, Organização e Relacionamento Interpessoal” (ID n. 199933071, p. 02).
Aduz, ainda, que “a banca examinadora realizou a compra do teste BPR-5 e divulgou os resultados da avaliação psicológica quando ainda constava parecer favorável do teste no site SATEPSI (...).
Portanto, a procedência da demanda não se mostra razoável ou proporcional, tendo em vista a quebra de isonomia em relação aos demais candidatos que foram igualmente avaliados na fase psicológica” (ID n. 199933071, p. 03).
Discorre sobre a regularidade do teste psicológico aplicado e sobre a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário sobre temas inerentes ao mérito administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Ao final, pugna pela minoração do valor da causa e pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O Ofício de ID n. 200245540 noticia o indeferimento da tutela recursal vindicada no bojo do Agravo de Instrumento n. 0723586-19.2024.8.07.0000, interposto pelo Requerente em face da decisão que analisou o pleito antecipatório.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, ofereceu Contestação ao ID n. 202125555.
Sustenta que a avaliação psicológica ocorreu dentro dos padrões legais e editalícios, salientando que todos os testes aplicados são aprovados e validados pelo Conselhos Federal de Psicologia.
Por fim, almeja a rejeição dos pleitos formulados pelo Requerente.
Em Réplica (ID n. 204811700), o Autor rechaça os argumentos apresentados nas peças contestatórias e reitera os argumentos ventilados na peça vestibular.
No mais, requer a produção de prova testemunhal, a fim de ouvir outros candidatos do certame, assim como pessoas que realizaram avaliação psicológica no âmbito do concurso para provimento de cargo de Policial Penal e as psicólogas que compuseram a Banca Revisora, a fim de prestarem esclarecimentos sobre a resposta ao Recurso Administrativo.
Almeja, ainda, a expedição de ofício ao Conselho Federal de Psicologia e a determinação de exibição de documentos pela banca examinadora, a fim de que apresente as notas fiscais dos testes psicológicos adquiridos, assim como o contrato de prestação de serviços entabulado com a psicóloga Fernanda Gonçalves Kaminski.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Da impugnação ao valor da causa.
O INSTITUTO AOCP reputa incorreto o valor atribuído à causa, no importe equivalente a um ano de remuneração do cargo público pretendido pela parte Autora.
Argumenta que a presente demanda não apresenta conteúdo patrimonial direto, visto que o Requerente almeja tão somente participar das próximas etapas do concurso público indicado na exordial, tendo mera expectativa de futura nomeação no cargo.
Ocorre que, embora o certame ainda não tenha sido finalizado, nota-se que o Demandante aspira à participação das etapas faltantes e consequente aprovação.
Logo, é evidente que visa, ainda que indiretamente, à futura nomeação.
Constata-se, portanto, que o valor da causa deve corresponder ao somatório de doze remunerações do cargo pretendido.
Outro não é o posicionamento do E.
TJDFT, conforme se depreende da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO.
VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
DOZE MESES DE REMUNERAÇÃO DO CARGO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INDEVIDA.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.
No caso, embora o êxito da demanda não resulte no recebimento da remuneração do cargo almejado, o objetivo final pretendido, ainda que indiretamente, se identifica com a aprovação no concurso público e a consequente nomeação.
Assim, devido o valor da causa atribuído no somatório de doze remunerações do cargo pretendido, notadamente quando dentre os pedidos está o de que, aprovado na seleção e observada classificação, seja garantida a nomeação no cargo destinado a Portadores com Deficiência. 2.1.
Precedente: "Certo de que o êxito da demanda não acarretará o recebimento automático da remuneração.
Porém, o objetivo final pretendido, ainda que indiretamente, é a aprovação no concurso público e a consequente nomeação, razão pela qual o valor da causa deve ser calculado tendo por base a remuneração mensal do cargo". (07058341420238070018, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 1/12/2023) 3. (...) 6.
Apelação provida. (Acórdão 1833673, 07016564320238070011, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Do ponto controvertido Os pontos controvertidos da demanda residem em aferir: (i) se o teste BPR-5, utilizado na avaliação psicológica aplicada à parte Autora no âmbito do concurso público para provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), se encontra superado e não recomendado pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) e, caso positivo, se o teste já se encontrava superado e não recomendado à época de sua aquisição pela banca examinadora; (ii) se o uso do referido teste na avaliação psicológica macula o resultado obtido pelo Requerente; (iii) se foi o BPR-5 não foi utilizado na avaliação psicológica de outros candidatos do mesmo certame e, caso positivo, se tal fato acarretou ofensa ao princípio da isonomia.
Da distribuição do ônus da prova.
Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e aos Réus a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das provas pleiteadas pelo Requerente.
A despeito das considerações tecidas pelo Autor em Réplica, verifica-se que as provas orais pleiteadas não têm o condão de esclarecer os pontos controvertidos acima fixados, podendo protelar o deslinde do feito indevidamente.
Além disso, é certo que os pontos a serem dirimidos por meio de testemunhos podem ser documentalmente comprovados.
Tampouco se vislumbra necessidade de exibição de contrato de prestação de serviços entabulado com psicóloga, visto que a controvérsia pode ser mais bem dirimida pelas outras provas pleiteadas pelo Demandante.
Assim, à luz do que determina o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC[2], defiro tão somente (i) a expedição de ofício ao Conselho Federal de Psicologia, a fim de que preste as informações elencadas nos itens 1 a 14 do ID n. 204811700, p. 12-13, e (ii) a exibição, pelo INSTITUTO AOCP, das notas fiscais dos testes psicológicos comprados para o concurso público regido pelo EDITAL n. 004/2023-DGP/PMDF e para a avaliação psicológica aplicada aos candidatos em 28 de abril de 2024.
Das disposições finais Dou por saneado e organizado o feito.
Ressalte-se que o prazo para preclusão da presente Decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC.
Assim, publique-se e intimem-se os litigantes para que solicitem esclarecimentos/ajustes dentro de tal prazo, caso assim desejem.
Com a preclusão decisum, a Secretaria deverá: (i) expedir ofício ao Conselho Federal de Psicologia, a fim de que preste as informações elencadas nos itens 1 a 14 do ID n. 204811700, p. 12-13, no prazo de 10 (dez) dias úteis; (ii) intimar o INSTITUTO AOCP para exibir as notas fiscais dos testes psicológicos comprados para o concurso público regido pelo EDITAL n. 004/2023-DGP/PMDF e para a avaliação psicológica aplicada aos candidatos em 28 de abril de 2024, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
23/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/07/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708922-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOESMAR BATISTA DA ROCHA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito das CONTESTAÇÕES apresentadas (IDs n. 199933071 e 202125555).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
28/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de JOESMAR BATISTA DA ROCHA FILHO em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOESMAR BATISTA DA ROCHA FILHO - CPF: *72.***.*26-09 (AUTOR).
-
21/05/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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