TJDFT - 0726235-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:22
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
10/02/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LI WANG em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
PEDIDO LIMINAR.
DESOCUPAÇÃO.
CAUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
CRÉDITO.
ALUGUÉIS ATRASADOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Observa-se que o pedido de despejo não foi objeto de análise no pronunciamento jurisdicional ora recorrido, de forma que eventual deliberação da questão em sede de Agravo de Instrumento, configuraria violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância, os quais são vedados pelo ordenamento jurídico pátrio.
Recurso conhecido em parte. 2.
A lei de locações de imóveis urbanos nº 8.245/91, por meio do § 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel. 3.
Havendo crédito de aluguéis em atraso muito superior ao montante exigido a título de caução, não há razão para que o locador seja adicionalmente onerado com a prestação de caução. 4. É perfeitamente possível ao réu, na forma do artigo 59, § 3º, da lei acima referida, elidir a medida liminar no prazo de quinze dias previsto para a desocupação, cabendo-lhe a possibilidade de emendar a mora ou, eventualmente, demonstrar o pagamento dos aluguéis.
E de igual modo, poderá impugnar a forma de caução, se algum óbice estiver configurado. 5.
Recurso conhecido em parte.
Na extensão, recurso provido.
Decisão reformada. -
07/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível44ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4/12 a 11/12/2024) Ata da 44ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4/ a 11/12/2024, iniciado em no dia 4 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram para julgamento de processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 288 (duzentos e oitenta e oito) processos, sendo formulados 6 (seis) pedidos de vista, 46 (quarenta e seis) processos foram retirados de pauta e 15 (quinze) processos foram adiados e inseridos na pauta da Sessão Virtual Subsequente, conforme relação a seguir: JULGADOS 0024372-31.2016.8.07.0018 0705088-11.2020.8.07.0000 0726193-75.2019.8.07.0001 0717960-37.2020.8.07.0007 0702564-56.2021.8.07.0016 0720146-83.2022.8.07.0000 0709546-80.2021.8.07.0018 0718695-14.2022.8.07.0003 0740796-54.2022.8.07.0000 0728039-91.2023.8.07.0000 0736063-36.2022.8.07.0003 0709531-79.2023.8.07.0006 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0704654-80.2024.8.07.0000 0716905-07.2023.8.07.0020 0720797-78.2023.8.07.0001 0712298-74.2024.8.07.0000 0713573-58.2024.8.07.0000 0708957-20.2023.8.07.0018 0714543-58.2024.8.07.0000 0715055-41.2024.8.07.0000 0013518-63.2015.8.07.0001 0708037-05.2020.8.07.0001 0740376-12.2023.8.07.0001 0705577-11.2021.8.07.0001 0717685-70.2024.8.07.0000 0736379-21.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0711740-76.2023.8.07.0020 0732889-88.2023.8.07.0001 0704859-89.2023.8.07.0018 0722219-57.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0724421-07.2024.8.07.0000 0724890-53.2024.8.07.0000 0724924-28.2024.8.07.0000 0725143-41.2024.8.07.0000 0725153-85.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0725412-80.2024.8.07.0000 0706095-37.2022.8.07.0010 0700770-71.2023.8.07.0002 0726161-97.2024.8.07.0000 0726243-31.2024.8.07.0000 0726235-54.2024.8.07.0000 0710521-34.2023.8.07.0018 0705040-10.2024.8.07.0001 0726901-55.2024.8.07.0000 0708310-37.2023.8.07.0014 0723540-04.2023.8.07.0020 0730489-56.2023.8.07.0016 0727355-35.2024.8.07.0000 0727857-05.2023.8.07.0001 0727621-22.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728034-35.2024.8.07.0000 0703863-90.2024.8.07.0007 0728381-68.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0728679-60.2024.8.07.0000 0728710-80.2024.8.07.0000 0728793-96.2024.8.07.0000 0728810-35.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0729926-10.2023.8.07.0001 0704269-15.2023.8.07.0018 0729672-06.2024.8.07.0000 0729783-87.2024.8.07.0000 0729881-72.2024.8.07.0000 0729897-26.2024.8.07.0000 0701388-31.2024.8.07.0018 0710977-75.2023.8.07.0020 0730196-03.2024.8.07.0000 0730462-87.2024.8.07.0000 0730493-10.2024.8.07.0000 0730573-71.2024.8.07.0000 0730592-77.2024.8.07.0000 0730728-74.2024.8.07.0000 0730784-10.2024.8.07.0000 0730890-69.2024.8.07.0000 0730915-82.2024.8.07.0000 0731121-96.2024.8.07.0000 0715846-41.2023.8.07.0001 0731373-02.2024.8.07.0000 0731377-39.2024.8.07.0000 0731380-91.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0731614-73.2024.8.07.0000 0731657-10.2024.8.07.0000 0731847-70.2024.8.07.0000 0731851-10.2024.8.07.0000 0731922-12.2024.8.07.0000 0731920-42.2024.8.07.0000 0731987-07.2024.8.07.0000 0701882-13.2024.8.07.9000 0732138-70.2024.8.07.0000 0716575-55.2023.8.07.0005 0732188-96.2024.8.07.0000 0700110-46.2024.8.07.0001 0712256-22.2024.8.07.0001 0732364-75.2024.8.07.0000 0701597-27.2024.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0705302-58.2023.8.07.0012 0704714-81.2023.8.07.0002 0732898-19.2024.8.07.0000 0732938-98.2024.8.07.0000 0732947-60.2024.8.07.0000 0733120-84.2024.8.07.0000 0708648-30.2022.8.07.0019 0733543-44.2024.8.07.0000 0733608-39.2024.8.07.0000 0733646-51.2024.8.07.0000 0733649-06.2024.8.07.0000 0733673-34.2024.8.07.0000 0716918-48.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0702749-59.2019.8.07.0018 0734052-72.2024.8.07.0000 0734134-06.2024.8.07.0000 0734182-62.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0734919-65.2024.8.07.0000 0734321-14.2024.8.07.0000 0734366-18.2024.8.07.0000 0734393-98.2024.8.07.0000 0734521-21.2024.8.07.0000 0734763-77.2024.8.07.0000 0734792-30.2024.8.07.0000 0734806-14.2024.8.07.0000 0734844-26.2024.8.07.0000 0734857-25.2024.8.07.0000 0734887-60.2024.8.07.0000 0734915-28.2024.8.07.0000 0734946-48.2024.8.07.0000 0735073-83.2024.8.07.0000 0735084-15.2024.8.07.0000 0735119-72.2024.8.07.0000 0735150-92.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0703140-89.2024.8.07.0001 0735221-94.2024.8.07.0000 0735263-46.2024.8.07.0000 0735515-49.2024.8.07.0000 0735485-14.2024.8.07.0000 0735512-94.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0706900-28.2024.8.07.0007 0735695-65.2024.8.07.0000 0700123-91.2024.8.07.0018 0735780-51.2024.8.07.0000 0735844-61.2024.8.07.0000 0701111-09.2024.8.07.0020 0733058-06.2022.8.07.0003 0753258-06.2023.8.07.0001 0736119-10.2024.8.07.0000 0736141-68.2024.8.07.0000 0741019-67.2023.8.07.0001 0732670-40.2021.8.07.0003 0736310-55.2024.8.07.0000 0010679-46.2007.8.07.0001 0702176-40.2017.8.07.0002 0701878-72.2022.8.07.0002 0736730-60.2024.8.07.0000 0702412-39.2024.8.07.0004 0737214-75.2024.8.07.0000 0737405-23.2024.8.07.0000 0737464-11.2024.8.07.0000 0737594-98.2024.8.07.0000 0737691-98.2024.8.07.0000 0704523-05.2024.8.07.0001 0737748-19.2024.8.07.0000 0711131-04.2024.8.07.0006 0714572-88.2023.8.07.0018 0005397-82.2011.8.07.0002 0746908-54.2023.8.07.0016 0703144-87.2024.8.07.0014 0737983-83.2024.8.07.0000 0702673-92.2024.8.07.0007 0738099-89.2024.8.07.0000 0738241-93.2024.8.07.0000 0738369-16.2024.8.07.0000 0738378-75.2024.8.07.0000 0738617-79.2024.8.07.0000 0738732-03.2024.8.07.0000 0709894-47.2024.8.07.0001 0738955-53.2024.8.07.0000 0705498-90.2021.8.07.0014 0739071-59.2024.8.07.0000 0739135-69.2024.8.07.0000 0700215-69.2024.8.07.0018 0739286-35.2024.8.07.0000 0035134-60.2016.8.07.0001 0739434-46.2024.8.07.0000 0720515-06.2024.8.07.0001 0705362-61.2023.8.07.0002 0720627-61.2023.8.07.0016 0739890-93.2024.8.07.0000 0740070-12.2024.8.07.0000 0741361-47.2024.8.07.0000 0740451-20.2024.8.07.0000 0708338-38.2023.8.07.0003 0734797-49.2024.8.07.0001 0724235-31.2022.8.07.0007 0716821-06.2023.8.07.0020 0707279-33.2024.8.07.0018 0703377-54.2023.8.07.0003 0703156-41.2023.8.07.0013 0713946-69.2023.8.07.0018 0707158-69.2023.8.07.0008 0745795-13.2023.8.07.0001 0719617-21.2023.8.07.0003 0701169-20.2021.8.07.0019 0747353-20.2023.8.07.0001 0713779-52.2023.8.07.0018 0713944-02.2023.8.07.0018 0700594-29.2022.8.07.0002 0701728-67.2017.8.07.0002 0741784-07.2024.8.07.0000 0741805-80.2024.8.07.0000 0706478-32.2024.8.07.0014 0741903-65.2024.8.07.0000 0702921-69.2021.8.07.0005 0700617-53.2024.8.07.0018 0720360-55.2024.8.07.0016 0724321-49.2024.8.07.0001 0707619-21.2017.8.07.0018 0705054-98.2023.8.07.0010 0709980-03.2024.8.07.0006 0745685-14.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0724252-22.2021.8.07.0001 0700231-81.2023.8.07.0010 0712839-22.2020.8.07.0009 0701442-42.2024.8.07.0003 0710671-78.2024.8.07.0018 0700889-78.2023.8.07.0019 0717842-74.2023.8.07.0001 0743287-63.2024.8.07.0000 0714156-50.2023.8.07.0009 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0711070-68.2023.8.07.0010 0708956-98.2024.8.07.0018 0722867-28.2020.8.07.0016 0708943-29.2024.8.07.0009 0743438-29.2024.8.07.0000 0700549-71.2022.8.07.0019 0702809-61.2021.8.07.0018 0701641-89.2019.8.07.0019 0708530-20.2023.8.07.0019 0743796-91.2024.8.07.0000 0720526-45.2023.8.07.0009 0773829-50.2023.8.07.0016 0716480-56.2022.8.07.0006 0709107-64.2024.8.07.0018 0722929-68.2024.8.07.0003 0718251-10.2024.8.07.0003 0708305-49.2022.8.07.0014 0700808-69.2022.8.07.0018 0725621-23.2023.8.07.0020 0703365-76.2024.8.07.0012 0714326-06.2024.8.07.0003 0707679-47.2024.8.07.0018 0713220-09.2024.8.07.0003 0745104-65.2024.8.07.0000 0707471-03.2023.8.07.0017 0000310-84.2012.8.07.0011 0745586-44.2023.8.07.0001 0729008-97.2023.8.07.0003 0720113-16.2024.8.07.0003 0703860-41.2024.8.07.0006 0711075-32.2024.8.07.0018 0710267-88.2023.8.07.0009 0005197-63.2011.8.07.0006 0709036-62.2024.8.07.0018 0703674-43.2023.8.07.0009 0708323-28.2021.8.07.0007 0036562-11.2011.8.07.0015 0714704-14.2024.8.07.0018 0704256-76.2024.8.07.0019 0712240-75.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0708491-39.2021.8.07.0004 0710628-78.2023.8.07.0018 0734964-37.2022.8.07.0001 0722708-94.2024.8.07.0000 0725212-73.2024.8.07.0000 0736496-12.2023.8.07.0001 0727624-74.2024.8.07.0000 0036966-48.2014.8.07.0018 0730559-87.2024.8.07.0000 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0703070-21.2024.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0732362-08.2024.8.07.0000 0732638-39.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0732732-84.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0733774-71.2024.8.07.0000 0704823-75.2022.8.07.0020 0701935-71.2024.8.07.0018 0734427-73.2024.8.07.0000 0713514-50.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0716405-71.2023.8.07.0009 0716376-61.2022.8.07.0007 0705103-39.2023.8.07.0011 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0721960-53.2024.8.07.0003 0718409-87.2023.8.07.0007 0713959-85.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0706301-83.2024.8.07.0009 0716525-26.2023.8.07.0006 0717669-10.2024.8.07.0003 0712616-37.2023.8.07.0018 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0725294-04.2024.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0711630-13.2023.8.07.0009 ADIADOS 0730976-71.2023.8.07.0001 0731820-87.2024.8.07.0000 0713390-67.2023.8.07.0018 0710757-49.2024.8.07.0018 0739471-73.2024.8.07.0000 0724645-44.2021.8.07.0001 0743135-15.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0743876-55.2024.8.07.0000 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0713778-12.2023.8.07.0004 0702738-39.2023.8.07.0002 0722751-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0734522-06.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0735418-49.2024.8.07.0000 0736513-17.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 14:27.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/12/2024 16:38
Conhecido o recurso de LI WANG - CPF: *07.***.*57-05 (AGRAVANTE) e provido
-
13/12/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LI WANG em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0726235-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LI WANG AGRAVADO: PRISCILA DANTAS DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LI WANG contra a decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança nº 0718095-22.2024.8.07.0003, indeferiu o pedido formulado pela parte autora, ora agravante, de compensação da caução com o montante devido a título de aluguéis.
Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual a determinação constante na decisão recorrida deve ser reformada.
Sustenta, em breve resumo, que demonstrou todos os requisitos para concessão da ordem liminar, a fim de que seja determinada a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, conforme art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Defende a possibilidade de dispensa do depósito de caução ou a constituição dos valores locatícios em atraso em substituição à garantia imposta, uma vez que não é razoável exigir a prestação de caução do locador quando o locatário possui dívida de aluguéis em montante superior à caução a ser prestada.
Sustenta ser inviável condicionar a concessão da liminar ao depósito de caução equivalente a 3 (três) vezes o valor do aluguel.
Tece demais considerações, assim como colaciona julgados em abono à sua tese recursal.
Requer o conhecimento e a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel sem a necessidade do recolhimento de caução, substituindo-a pelo crédito locatício almejado.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão ora recorrida.
Preparo recolhido no ID 60799060 e ID 60799064.
Instada a se manifestar por meio do despacho de ID 60850222, a parte agravante, em resposta, apresentou a petição de ID 60912045 pelo conhecimento do recurso e a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
DECIDO. 1.
Preliminar de Ofício – Razões Dissociadas A inadmissibilidade parcial do recurso é manifesta.
De acordo com o dispositivo no artigo 1.016, III, do Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento deve conter, entre outros requisitos, “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”.
Com efeito, o recorrente deve impugnar especificamente as razões postas na decisão para conceder ou negar o pedido deduzido.
Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual impõe-se à parte recorrente o dever de impugnar os fundamentos que justificaram as conclusões da decisão recorrida.
Acerca do tema, ensina Nelson Nery Junior: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. (NERY JR., Nelson.
Teoria Geral dos Recursos, 6 ed., Editora: Revista dos Tribunais, 2004, p. 176-178) Tal constatação (exigência da dialeticidade) decorre das próprias normas que disciplinam o manejo dos recursos, ao mesmo tempo em que essas normas processuais são justificadas por esse princípio, que transparece, v.g., no texto dos artigos 932, III, 1.010, III, 1.016, III e 1.029, III, todos do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte agravante requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata desocupação do imóvel objeto do contrato de locação celebrado entre as partes.
Ocorre que, ao se analisar a decisão ora recorrida (ID 200045611 – autos de origem), constata-se que o Juízo de primeiro grau, além de determinar a emenda da petição, limitou-se a indeferir o pedido de compensação da caução a ser prestada com o débito locatício almejado.
Confira-se: Indefiro, de plano, o pedido de compensação da caução com o valor dos alugueis devidos.
Primeiramente, porque a parte autora possui capacidade financeira para assumir o valor da caução.
Além disso, neste momento processual, antes do exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda há controvérsia sobre a existência do débito discutido.
Verifico que a inicial necessita de reparos.
Nas ações de despejo cumuladas com cobrança, o valor da causa deve obedecer aos artigos 58, III, da Lei 8.245/91 (12 meses de aluguel) e 292, I, do CPC (valor da dívida cobrada).
A soma entre 12 meses de aluguel e o valor da dívida corresponde a R$ 13.998,78.
Fixo, assim, o valor da causa em R$ 13.998,78.
Anote-se.
A procuração de ID 199694581 não possui assinatura digital válida emitida segundo os padrões da ICP-Brasil.
Ante o exposto, emende-se para: a) apresentar nova petição inicial, com o valor da causa retificado; b) recolher as custas judiciais complementares decorrentes da majoração do valor da causa; c) anexar procuração com assinatura digital válida, emitida conforme os padrões da ICP-Brasil ou cópia de procuração assinada de forma física.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. (destaques no original) Nessa conjuntura, verifica-se que a questão relativa à liminar de despejo não foi objeto de análise no pronunciamento jurisdicional ora recorrido.
Assim, eventual deliberação por este Juízo quanto as referido ponto, neste momento processual, configuraria violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância, os quais são vedados pelo ordenamento jurídico pátrio.
Em consequência, NÃO CONHEÇO do recurso quanto ao referido ponto.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto. 2.
Mérito A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
Conforme sabido, a concessão de medida liminar na ação de despejo está condicionada ao preenchimento dos requisitos de lei especial, cuja aplicação se sobrepõe a regra geral estabelecida no Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, a Lei de Locações de Imóveis Urbanos nº 8.245/1991, por meio do § 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel, apontando o rol de possibilidades aptas para tanto: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder–se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) (destacado) A finalidade da contracautela é assegurar a reparação dos danos decorrentes de eventual revogação da tutela antecipada, garantindo o exato restabelecimento do estado anterior de coisas ou, ao menos, a indenização pelos danos causados.
Contudo, é inegável que, havendo afirmação da existência de um crédito de aluguéis de valor muito superior ao montante exigido a título de caução, não existe razão para deixar de acolher o pleito.
Basta lembrar que a caução pode ser real ou fidejussória e o crédito indenizatório decorrente de eventual revogação da medida poderá ser objeto de compensação.
Além disso, deve-se convir que é perfeitamente possível ao réu, na forma do artigo 59, § 3º, da lei acima referida, elidir a medida liminar no prazo de quinze dias previsto para a desocupação, cabendo-lhe a possibilidade de emendar a mora ou, eventualmente, demonstrar o pagamento dos aluguéis.
E de igual modo, poderá impugnar a forma de caução, se algum óbice estiver configurado.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
LOCADOR PESSOA IDOSA.
POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO CRÉDITO LOCATÍCIO COMO CAUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se o autor, ora agravante, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o despejo imediato do locatário, condicionado ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais. 2.
O juízo reconheceu o vínculo contratual entre as partes bem como o inadimplemento reiterado do réu a contar do dia 10/06/2022.
Condicionou o deferimento da liminar ao depósito de uma caução no valor de R$ 9.900,00, com base no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91. 3.
Não é razoável condicionar o exercício do direito de reaver o imóvel ao pagamento de caução de grande valor, pois impõe ao locador, pessoa idosa, já onerada pelo descumprimento dos termos dos contratos de aluguel, prestação manifestamente desproporcional. 4.
O agravante (locador) é pessoa idosa e necessita com mais ênfase de recursos financeiros para manter sua subsistência digna, sendo que o crédito no valor de R$ 28.626,00 referente ao contrato de locação firmado com o agravado bem como o descumprimento reiterado das cláusulas contratuais por este modifica sobremaneira o padrão de vida daquele.
Cabível o oferecimento do crédito mencionado como caução idônea e suficiente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1694923, 07420540220228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 8.245/91.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR.
CAUÇÃO EXIGIDA DO LOCADOR.
CRÉDITO CORRESPONDENTE A TRÊS ALUGUÉIS NÃO PAGOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acerca da liminar de despejo, tem-se que, nas ações dessa natureza, o § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91 autoriza que se conceda antecipação da tutela para a desocupação do imóvel locado, desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel e esteja presente uma das hipóteses elencadas nos seus incisos. 2.
O oferecimento pelo locador de crédito correspondente ao valor de 3 (três) prestações de aluguéis devidos e inadimplidos pode ser admitido como caução idônea, requisito indispensável ao deferimento da liminar de despejo, haja vista a ausência de restrição legislativa nesse sentido e o atendimento à finalidade legal de contracautela. 3.
Na hipótese, o alegado valor da dívida da locatária supera em mais de 24 (vinte e quatro) vezes a quantia correspondente a 3 (três) vezes o valor do aluguel, carecendo de razoabilidade a condição de depósito da caução em dinheiro pelo locador para o deferimento da liminar de despejo. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1284623, 07172539020208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
CRÉDITO LOCATÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel mediante o pagamento de caução. 2.
Não é razoável condicionar o exercício do direito de reaver o imóvel ao pagamento de caução de grande valor, pois impõe à locadora/agravante, já onerada pelo não cumprimento dos termos dos contratos de aluguel, prestação manifestamente desproporcional. 3. É possível oferecer parte do crédito locatício como caução para garantir eventual direito de ressarcimento ao locatário, a fim de viabilizar o exercício do direito de desocupação pelo locador. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1630966, 07279795520228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DÉBITO SUPERIOR AO VALOR DA CAUÇÃO.
CAUÇÃO EM CRÉDITO LOCATÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em ação de despejo, o deferimento de liminar para desocupação imediata, é é condicionada à caução exigida pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) correspondente a 3 (três) meses de aluguel, máxime quando o fundamento é a falta de pagamento. 2.
Todavia, é admissível que o próprio crédito do Locador seja oferecido como caução, de forma a garantir eventual ressarcimento devido à parte ré caso a liminar seja posteriormente revogada.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 3.
Carece de razoabilidade exigir que o locador, já onerado pelo débito do locatário com os aluguéis, tenha que desembolsar quantia para reaver o imóvel dele. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1436081, 07062723120228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no DJE: 19/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacado) Nesse contexto, comporta acolhimento o inconformismo para a finalidade de se admitir como caução o crédito decorrente dos aluguéis em atraso.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal para que o crédito que a agravante tem a receber em razão dos aluguéis vencidos seja considerado como caução.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Brasília-DF, 2 de julho de 2024 15:29:34.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
02/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/06/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
28/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726235-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LI WANG AGRAVADO: PRISCILA DANTAS DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LI WANG contra a decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança nº 0718095-22.2024.8.07.0003, indeferiu o pedido formulado pela parte autora, ora agravante, de compensação da caução a ser prestada com o montante devido a título de aluguéis.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se a parte agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o possível conhecimento parcial do recurso, no que se refere ao pleito de desocupação imediata do imóvel, haja vista que não foi objeto de deliberação no bojo da decisão ora recorrida.
Após, venham novamente os autos conclusos.
Brasília-DF, 27 de junho de 2024 15:11:46.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
27/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
27/06/2024 11:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
26/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709759-87.2024.8.07.0016
Maria da Conceicao Mazzei Marques
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 01:33
Processo nº 0709759-87.2024.8.07.0016
Maria da Conceicao Mazzei Marques
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Vitor dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 23:54
Processo nº 0705273-52.2021.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Cleber Bernardes de Sousa
Advogado: Dimas Donisete Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2021 09:17
Processo nº 0708922-26.2024.8.07.0018
Joesmar Batista da Rocha Filho
Distrito Federal
Advogado: Camilla Vieira Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 11:59
Processo nº 0708922-26.2024.8.07.0018
Joesmar Batista da Rocha Filho
Distrito Federal
Advogado: Camilla Vieira Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 13:13