TJDFT - 0720513-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:37
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de VINICIUS VARGAS VASCONCELLOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MAGNASHOW EVENTOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720513-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS VARGAS VASCONCELLOS, SILVANA DE MOURA REU: MAGNASHOW EVENTOS LTDA SENTENÇA Relato desnecessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR Gratuidade Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Passo ao exame do mérito.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriram ingressos e compareceram ao evento Tomorrowland Brasil 2023, organizado pela parte requerida, ocorrido nos dias 12 a 14 de outubro de 2023, no Parque Maeda, localizado na cidade de Itu/SP.
Alegam que o evento apresentou vários problemas de desorganização diante da ocorrência de chuvas, bem como pelo cancelamento do evento no dia 13/10, lhes causando danos morais, os quais pedem serem indenizados.
A seu turno a parte requerida defende que o evento continha expressa informação de que se realizaria "a céu aberto", com divulgação comercial de que haveria "contato com a natureza", porém, por ocorrência de chuvas torrenciais houve necessidade de cancelamento do how do dia 13/10, em razão dos danos verificados pelas chuvas no dia anterior, bem como por necessidade de interdição de vias públicas de acesso ao local.
Pugna pela improcedência do pedido.
Pois bem.
O cancelamento do evento no dia 13/10, bem como as fortes chuvas que impactaram o evento no dia anterior são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito é saber se a causa do grande impacto das chuvas no evento foi o despreparo da organização, gerando o cancelamento de um dia de evento, ou se tais fatos foram ocasionados por fato externo, qual seja, a chuva que caia na ocasião.
A responsabilidade civil subjetiva advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a presença de culpa na ação ou omissão entre o ato praticado e o dano ocasionado a outrem.
Conforme artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: (I) o ato ilícito; (II) a culpa em seu sentido amplo (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito), como elemento incidental da responsabilidade civil subjetiva; (III) o nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pela parte ofendida; (IV) o dano.
Especificamente, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, desaparece o nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo experimentado, de forma que não haverá obrigação de indenizar (CC, art. 393).
Cuida-se, pois, de situação excludente da responsabilidade civil.
Embora o art. 393 do CC equipare caso fortuito à força maior, cumpre observar que a doutrina vem distinguindo esses institutos.
Desse modo, caso o fenômeno seja alheio à vontade da parte, mas oriundos de fatos humanos, tem-se por caracterizado o caso fortuito (imprevisibilidade).
De outra banda, se o fato é um acontecimento natural, sem qualquer relação com a vontade humana, estar-se-ia diante da força maior (irresistibilidade).
Independentemente dessa distinção, para fins de caracterização de quaisquer desses institutos, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de uma situação inevitável ou impossível a impedir o resultado danoso, bem como a ausência de culpa do agente.
Conforme documento ID196685187, da lavra da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana, está demonstrado que em vistoria nos dias 12 e 13/10 no local do evento, várias vias de acesso ao evento estavam comprometidas em razão das fortes chuvas na região, lago próximo transbordou, destruição de tubulações de escoamento de águas pluviais, etc.
Já o relatório do INMET anexado na página 4/18 da contestação, descreve que “Na capital paulista, o acumulado de chuva foi de 356,0 milímetros (mm). É o maior volume para o mês de outubro, em 80 anos”.
Conforme documentos juntados pela parte autora é possível verificar de fato que o local se situava "a céu aberto", no que natural que houvesse lama no terreno por onde os pagantes transitavam.
Ademais, as provas coligidas não demonstram falhas técnicas ou desorganização evidente como se alega.
Aliás o fato de fortes chuvas terem impactado o evento, não implica por si só em reconhecer falha no serviço e descumprimento da oferta, pois o evento se realizou no dia 12 e não há indícios de que alguma estrutura tenha desabado, choques elétricos, ou alguma outra anormalidade que se possa vincular à organização do evento.
Também é possível constatar que toda a regi~soa foi impactada pelas fortes chuvas e a organização do evento atuou corretamente ao cancelar a data seguinte (13/10), até que as condições mínimas de acesso e segurança fossem restabelecidas.
O fenômeno meteorológico ocorrido no dia do evento pode ter trazido desconforto e prejuízos aos autores.
Entretanto, tal fato não ocorreu por negligência ou imprudência da parte requerida, mas em decorrência de força maior, qual seja, evento da natureza (chuvas com fortes ventos) e, portanto, sem qualquer relação com a vontade humana.
Dos danos morais Assim, tem-se por afastado o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar, uma vez que as circunstâncias causadas pela chuva e não realização do evento no dia 13/10/2023, devem ser atribuídas a fato não imputável à parte requerida.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SHOW.
ALTERAÇÃO DO LOCAL.
DEFEITO NO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO.
CANCELAMENTO.
FORTES CHUVAS.
FORTUITO EXTERNO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Em seu recurso, alega, em síntese, que houve vício no serviço consistente na ausência de infraestrutura para realização do evento, alteração intempestiva do local e venda casada relativa ao traslado.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido de reparação por danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 56450263) e isento de preparo ante a gratuidade judiciária ora deferida em razão da comprovação da hipossuficiência por meio dos documentos juntados aos autos.
Sem contrarrazões. 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90. 4.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 5.
No caso, resta evidente o vício no serviço referente ao dever de informação, já que a expectativa do consumidor, quando da compra dos ingressos, é que o evento seria realizado na Barra da Tijuca (ID 56449447).
Além disso, a negativa da prefeitura em conceder a autorização do evento na Barra de Tijuca trata-se de fortuito interno, já que cabia à recorrida providenciar as liberações administrativas antes da comercialização dos ingressos com a indicação do local de realização do evento. 6.
Por outro lado, os documentos juntados pelo recorrido demonstram que o local do festival foi devidamente preparado com infraestrutura suficiente para receber o evento e a inexecução do contrato se deu devido às fortes chuvas que assolaram o Rio de Janeiro na data de 11/02/2023, inclusive na Barra da Tijuca, conforme amplamente divulgado( Chuva forte no Rio deixa cidade em estado de atenção | Rio de Janeiro | G1 (globo.com).
O fato caracteriza-se como força maior, cujo efeito não era possível evitar ou impedir, conforme art. 393, caput, do CC, o qual isenta ambas as partes de responsabilidade pelo rompimento do contrato, que se resolve sem multa ou indenização. 7.
No que toca ao traslado, a alegação de venda casada não se confirma.
Conforme documento de ID 56450236 - Pág. 6 e 7, além do transporte executivo, a recorrida divulgou outras formas de chegar ao evento, como a utilização de uber ou transporte particular. 8.
Verifica-se, pois, que apesar do vício no serviço consistente na alteração do local do evento, a situação vivida pela recorrente referente ao longo deslocamento não ultrapassa o mero aborrecimento.
Quanto aos demais transtornos vivenciados, foram todos decorrentes das fortes chuvas que assolaram o Rio de Janeiro no dia do evento, tratando-se de fortuito externo, o que afasta o dever de indenizar. 9.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Isento de custas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1838338, 07107092120238070020, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, cumpre ressaltar que não há nexo causal entre o evento danoso e a conduta dos réus, o que afasta qualquer responsabilidade destes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/06/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MAGNASHOW EVENTOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 19:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708922-26.2024.8.07.0018
Joesmar Batista da Rocha Filho
Distrito Federal
Advogado: Camilla Vieira Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 11:59
Processo nº 0708922-26.2024.8.07.0018
Joesmar Batista da Rocha Filho
Distrito Federal
Advogado: Camilla Vieira Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 13:13
Processo nº 0726235-54.2024.8.07.0000
Li Wang
Priscila Dantas da Silva
Advogado: Maryna de Paula Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 16:26
Processo nº 0712237-23.2023.8.07.0010
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Clayton de Souza Costa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 14:33
Processo nº 0723915-31.2024.8.07.0000
Tacito Dantas Frota Leite
Banco Bradesco SA
Advogado: Mauricio Pereira de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 11:49