TJDFT - 0043515-06.2016.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 14:51
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:45
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TOMAS & MAIA RESTAURANTE LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 986/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Primeira Seção do colendo STJ, ao julgar o Tema 986/STJ, decidiu pela incidência da TUST e da TUSD na base de cálculo da fatura de energia elétrica: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". (Tema 986/STJ). 2.
A modulação dos efeitos do aludido Tema não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.03.2017. 3.
No presente caso, a autora não obteve tutela de urgência ou evidência a seu favor, não sendo alcançada pela modulação favorável aos contribuintes. 4.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. -
30/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
22/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0043515-06.2016.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: TOMAS & MAIA RESTAURANTE LTDA - ME D E S P A C H O Cuida-se de apelação interposta pelo DISTRITO FEDERAL contra a sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito proposta por TOMAS E MAIA RESTAURANTE LTDA, julgou procedente o pedido para determinar ao ente público se abster de exigir o ICMS incidente sobre TUSD, TFSEE e P&D e demais encargos, assim como restituir os valores pagos a tal título.
O feito permaneceu sobrestado em razão da afetação do tema 986/STJ.
Publicado o acórdão que definiu referido tema, foi oportunizada a manifestação as partes (ID 60623643).
O Distrito Federal, apelante, pugna pela aplicação da tese fixada no tema 986/STJ (ID 61058199).
A parte autora, apelada, requer a desistência da ação (ID 61147223). É a síntese do que interessa.
De acordo com o artigo 485, § 5º, e art. 1.040, § 1º, ambos do CPC, a desistência da ação somente pode ser requerida até a prolação da sentença.
Portanto, nada a prover.
Aguarde-se o julgamento de mérito do recurso.
P.
I.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
18/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 10:52
Recebidos os autos
-
14/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
04/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de TOMAS & MAIA RESTAURANTE LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0043515-06.2016.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: TOMAS & MAIA RESTAURANTE LTDA - ME D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do teor da certidão de ID 59817327.
Sem prejuízo, oficie-se ao d.
Juízo "a quo" solicitando-lhe informações.
P.
I.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
24/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
03/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
-
24/08/2023 18:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (0986)
-
23/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
17/08/2023 17:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
-
17/08/2021 15:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
-
17/08/2021 14:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) em 16/08/2021.
-
17/08/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 12:28
Decorrido prazo de TOMAS & MAIA RESTAURANTE LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-75 (APELADO) em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:20
Decorrido prazo de TOMAS & MAIA RESTAURANTE LTDA - ME em 16/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:20
Publicado Despacho em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 03:16
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
24/06/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 14:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
-
23/06/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:14
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
22/06/2021 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
22/06/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:25
Recebidos os autos
-
22/06/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/05/2021 02:15
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:15
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
27/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2021 18:56
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
26/03/2021 10:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
25/03/2021 19:54
Juntada de Certidão
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20/05/2019 02:15
Publicado Certidão em 20/05/2019.
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17/05/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 17:08
Juntada de Certidão
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16/11/2018 17:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 176)
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27/09/2017 12:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) em 26/09/2017.
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27/09/2017 12:48
Juntada de Certidão
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27/09/2017 02:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2017 23:59:59.
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06/09/2017 18:05
Decorrido prazo de TOMAS & MAIA RESTAURANTE LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-75 (APELADO) em 05/09/2017.
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06/09/2017 18:05
Juntada de Certidão
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06/09/2017 02:06
Decorrido prazo de TOMAS & MAIA RESTAURANTE LTDA - ME em 05/09/2017 23:59:59.
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15/08/2017 02:01
Publicado Despacho em 15/08/2017.
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14/08/2017 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2017 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2017 17:58
Recebidos os autos
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09/08/2017 16:26
Conclusos para despacho para ROMEU GONZAGA NEIVA
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31/07/2017 14:02
Conclusos para relator(a) para ROMEU GONZAGA NEIVA
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31/07/2017 14:01
Juntada de Certidão
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31/07/2017 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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