TJDFT - 0709550-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 22:06
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:43
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709550-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REBECCA LARGURA FERREIRA HAYASAKI, SAULO VITOR BARBOSA RODRIGUES, WENDELL BARBOSA DE BRITO, WESLEY DE SOUZA PRADO, THIAGO DAS CHAGAS SOUZA, ADRIANA ISABEL VIANA CARDOSO, ALEXANDRE HENRIQUE DE ALMEIDA, ANDERSON SARAIVA DOS SANTOS, ANDRE LUIS OLIVEIRA CARVALHO, CAROLINE TROVAO ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença em que o executado impugna a gratuidade de justiça concedida e alega a litispendência.
No mérito, defende haver excesso de execução, conforme argumentos lançados ao ID n. 206264563.
Contraditório ao ID n. 209130868.
DECIDO.
Os exequentes recolheram as custas processuais ao ID n. 202278470.
Assim, não houve deferimento da gratuidade de justiça.
No tocante ao argumento de duplicidade de demandas, este deve ser acolhido.
Em que pese o cadastro constar o nome dos possíveis exequentes, tanto a petição inicial (ID n. 198544536) quantos os documentos juntados ao feito dizem respeito aos substituídos: CLAUDICELIA CRISTINA DA SILVA CARNEIRO, CLEIA MARIA RODRIGUES, CLODOALDO CALMON DOS SANTOS, DANIELLE OLIVEIRA CARVALHO, ERIVAN DIAS MOREIRA, GABRIELE CRISTINA CAMBUI SANTOS, GLEIDSON ROCHA DO NASCIMENTO, GLEITON DA SILVA ALVES, HELENE ANDREA MORAES MARCANTH, GABRIELE SABOIA CARDOSO DOS SANTOS e ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE.
Destaca-se que os credores acima nomeados ajuizaram o cumprimento de sentença de n. 0709543-23.2024.8.07.0018 em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com decisão proferida ao ID n. 205752615.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL para EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, V c/c art. 924, I, ambos do CPC.
Ao CJU para promover a alteração do cadastro e constar CLAUDICELIA CRISTINA DA SILVA CARNEIRO, CLEIA MARIA RODRIGUES, CLODOALDO CALMON DOS SANTOS, DANIELLE OLIVEIRA CARVALHO, ERIVAN DIAS MOREIRA, GABRIELE CRISTINA CAMBUI SANTOS, GLEIDSON ROCHA DO NASCIMENTO, GLEITON DA SILVA ALVES, HELENE ANDREA MORAES MARCANTH, GABRIELE SABOIA CARDOSO DOS SANTOS e ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE como os exequentes.
Condeno os impugnados ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) o valor inicialmente cobrado.
Custas de lei.
P.R.I.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/08/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:56
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de REBECCA LARGURA FERREIRA HAYASAKI em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709550-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REBECCA LARGURA FERREIRA HAYASAKI, SAULO VITOR BARBOSA RODRIGUES, WENDELL BARBOSA DE BRITO, WESLEY DE SOUZA PRADO, THIAGO DAS CHAGAS SOUZA, ADRIANA ISABEL VIANA CARDOSO, ALEXANDRE HENRIQUE DE ALMEIDA, ANDERSON SARAIVA DOS SANTOS, ANDRE LUIS OLIVEIRA CARVALHO, CAROLINE TROVAO ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID's 198544539 a 198546167) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID's 198544539 a 198546167; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 202278462) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Sem prejuízo a todas essas determinações, ao CJU para PROMOVER a alteração do valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
01/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:26
Outras decisões
-
28/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/06/2024 15:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
30/05/2024 21:46
Determinada a distribuição do feito
-
29/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/05/2024 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043515-06.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Tomas &Amp; Maia Restaurante LTDA - ME
Advogado: Ronaldo Feldmann Hermeto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 17:55
Processo nº 0043515-06.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Tomas &Amp; Maia Restaurante LTDA - ME
Advogado: Lycurgo Leite Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2016 22:00
Processo nº 0709771-04.2024.8.07.0016
Bernadete de Lourdes Tavares Ribeiro Bor...
Keila Cristina Goncalves Prado Sales
Advogado: Martim Francisco Ribeiro de Andrada
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 17:34
Processo nº 0709771-04.2024.8.07.0016
Bernadete de Lourdes Tavares Ribeiro Bor...
Keila Cristina Goncalves Prado Sales
Advogado: Martim Francisco Ribeiro de Andrada
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 08:40
Processo nº 0714999-84.2024.8.07.0007
Azenate Florentina Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Candido da Silva Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 01:26