TJDFT - 0709771-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BERNADETE DE LOURDES TAVARES RIBEIRO BORGES DE ANDRADA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:02
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709771-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNADETE DE LOURDES TAVARES RIBEIRO BORGES DE ANDRADA REQUERIDO: KEILA CRISTINA GONCALVES PRADO SALES CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERIDO: KEILA CRISTINA GONCALVES PRADO SALES para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:02:00. -
23/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA GONCALVES PRADO SALES em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 23:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709771-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNADETE DE LOURDES TAVARES RIBEIRO BORGES DE ANDRADA REQUERIDO: KEILA CRISTINA GONCALVES PRADO SALES SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 201568939, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709771-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNADETE DE LOURDES TAVARES RIBEIRO BORGES DE ANDRADA REQUERIDO: KEILA CRISTINA GONCALVES PRADO SALES DECISÃO Compulsando os autos, verifico existência de erro material na sentença de id 206816647 que, em vez de apreciar os embargos de declaração opostos pela parte autora (id 202915096), analisou novamente o mérito da demanda.
Por consequência, procedi a exclusão do referido processual junto ao sistema PJE.
Ressalto que o conteúdo meritório restou apreciado e decidido pela sentença de id 201568939, proferida em 24/06/2024, contra a qual foram opostos os embargos de declaração.
Assim, tornem os autos conclusos para análise dos aclaratórios de id 202915096. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:51
Outras decisões
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09/08/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 16:32
Desentranhado o documento
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07/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709771-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNADETE DE LOURDES TAVARES RIBEIRO BORGES DE ANDRADA REQUERIDO: KEILA CRISTINA GONCALVES PRADO SALES DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA GONCALVES PRADO SALES em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709771-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNADETE DE LOURDES TAVARES RIBEIRO BORGES DE ANDRADA REQUERIDO: KEILA CRISTINA GONCALVES PRADO SALES SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Inexistentes questões preliminares, presentes as condições da ação, adentro no mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Aplica-se ao caso os ditames das leis civilistas, em especial o Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro.
O caso em tela deve ser apreciado em atenção ao que disposto no art. 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por BERNADETE DE LOURDES TAVARES RIBEIRO BORGES DE ANDRADA em desfavor de KEILA CRISTINA GOLÇALVES PRADO SALES, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, em 26/10/2023 as partes viram-se envolvidas em acidente de trânsito, o qual teria sido provocado pela filha da requerida, que conduzia o veículo na ocasião.
A demandada teria assumido a culpa.
Entretanto, estaria protelando o conserto do veículo.
Pleiteou a autora, então, o valor estimado para o conserto do seu automóvel, conforme o menor dos 3 orçamentos apresentados, no valor de R$ 14.983,43, o valor relativo à desvalorização do bem diante da colisão ocorrida e indenização por danos morais.
A parte autora emendou a inicial em 30/04/2024 requerendo a desistência acerca do pedido de reparação material quanto ao conserto do veículo, mas manifestou seu interesse no prosseguimento do feito em relação aos pedidos reparatórios quanto à aludida depreciação do bem em virtude do abalroamento e do pleito indenizatório por danos morais.
A emenda foi recebida.
A parte requerida, em sede de defesa, defendeu que, diferentemente do alegado, empreendeu todas as tratativas administrativas necessárias ao conserto do veículo da parte demandante, de modo que não subsiste dizer que tenha agido de maneira negligente ou protelado o conserto do automóvel.
Afirma que não há qualquer ato ilícito cometido que justifique o pleito indenizatório buscado pela requerente.
Em relação à depreciação do automóvel, defende que a demandante, deliberadamente, optou por entregar seu veículo à concessionária para compra de veículo 0km, o que significa, hodiernamente, um menor valor de venda, diante da intenção da concessionária de revender o automóvel, de modo a auferir o maior lucro possível na revenda.
Afirma, ainda, a total inexistência de danos morais ocorridos na espécie e pugna pela improcedência do pedido autoral.
Pugna, ainda, pela condenação à parte autora em litigância de má fé.
Da detida análise dos autos verifica-se que em que pese as alegações da autora, que não lhe assiste razão.
Não é necessário perquirir acerca da culpa no evento danoso ocorrido, posto que houve o reconhecimento desta por parte da demandada e já houve, inclusive, o reparo do veículo da autora.
Considerando que o feito é de natureza civil, a distribuição do ônus da prova ocorre de maneira dinâmica.
Significa dizer que ao autor cabe fazer prova do fato constitutivo do seu direito (Art. 373,I, CPC/15) e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (Art. 373,II, CP/15).
Por ocasião da apresentação da peça inicial, esse juízo foi levado a crer que a demandada, em que pese tivesse assumido a culpa pelo abalroamento, estaria protelando o conserto do automóvel, trazendo toda sorte de prejuízos à parte autora.
Na emenda apresentada (ID 185118060) a autora postula a desistência do pedido reparatório por danos materiais, informa a venda do veículo envolvido na colisão mas insiste no pleito de indenização pela depreciação do automóvel e nos danos morais.
Quando da apresentação da defesa, entretanto, restou evidente que a requerida atuou de maneira ativa e tempestiva a fim de que fosse promovido o reparo do veículo da autora, fazendo o que lhe cabia: acionando seu seguro, sempre informando à requerente o número de protocolo e as tratativas do sinistro, não estando demonstrada qualquer atitude negligente ou com intuito protelatório por parte da demandada.
Ao contrário, causa estranheza ao juízo que a parte autora tenha omitido a informação de que o veículo foi consertado, e que por ocasião da distribuição da demanda este já se encontrava na concessionária, inclusive na oficina indicada pela seguradora da requerida, e apesar disso, a requerente persistiu em cobrar a requerente acerca de valores relativos ao reparo do automóvel.
A requerida junta aos autos o comprovante de abertura de sinistro, em que a data do ocorrido e a data da comunicação ocorrem no mesmo dia da colisão, 26/10/2023 (ID 196575484).
A vistoria do automóvel da requerente foi marcada para o dia 31/10/2023, ou seja, 05 dias após a colisão.
Foi juntada, ainda, a autorização de reparos e o comprovante de realização da vistoria (ID 196573366).
Tenho por suficientemente provado que a requerida, diferentemente do que alega a parte autora, agiu diligentemente e empreendeu todos os trâmites necessários a fim de que o veículo da autora fosse, enfim, reparado.
Considerando a natureza subjetiva da responsabilidade civil aqui analisada, a conduta que enseja reparação exige a comprovação do fato, do nexo causal entre a conduta do suposto agente e o dano ocorrido e a existência de dolo ou culpa do agente.
Nesse particular, o dever indenizatório se rompe no nexo causal, pois eventual prejuízo experimentado pela parte autora não se dá por ação ou omissão da parte requerida, que não tem gerência acerca do tempo ou dos trâmites necessários à realização do conserto pela concessionária autorizada a essa finalidade.
Assim, inexistente qualquer ato ilícito praticado pela requerida no que diz respeito ao procedimento que lhe cabia para o reparo do automóvel, não há qualquer dever indenizatório desta em favor da parte autora, quer seja na esfera material ou moral.
Da depreciação do veículo em razão da colisão Considerando que a autora empreendeu negócio jurídico de venda de seu veículo à concessionária, a esta cabe eventual ônus acerca da desvalorização praticada na precificação do seu automóvel.
Diferentemente do que ocorre na venda de um carro usado a outro particular, a concessionária tem o precípuo objetivo de revender o automóvel, pelo que pratica a depreciação do veículo para que aufira maior margem de lucro quando da sua revenda.
Não seria justo ou razoável imputar essa suposta desvalorização à parte requerida, que agiu com toda diligência e presteza possível a fim de que fosse realizado o reparo do automóvel em concessionária autorizada.
O pedido não comporta acolhimento.
A improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Da litigância de má-fé A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar.
A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave -, pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte.
No caso dos autos, verifica-se que a autora faltou com a verdade na inicial, pois omitiu que quando do ajuizamento da demanda, seu veículo já estava na concessionária autorizada para ser reparado em virtude do sinistro que foi aberto por iniciativa da requerida, que assumiu a responsabilidade pela colisão ocorrida.
Alegou que a requerida agiu de modo a protelar o conserto do carro.
Alterou, portanto, a verdade dos fatos.
Resta, pois, evidente que a autora omitiu informações quanto a relação jurídica travada com a Ré, sem trazer aos autos a narrativa integral do ocorrido, buscando imputar à requerida uma responsabilidade que ela não possui.
Ora, eventual reparação civil em razão da demora na restituição do automóvel pelo atraso na chegada de peças há de ser intentado em face da empresa responsável pelo conserto, e não pela parte que, assumindo a culpa pelo sinistro, procedeu aos trâmites necessários para consertar o veículo.
Resta, pois, evidente que a parte autora, em sua inicial, se valeu de lide nitidamente temerária, despida de interesse de agir e maculadora da boa-fé objetiva, uma vez que movimentou o judiciário, no intuito de angariar verba atinente a danos materiais e aos danos morais sem sequer ter sofrido afronta concreta aos seus direitos.
A parte autora demandou com auxílio de advogado, mais um ponto que merece destaque, diante da assistência profissional que lhe foi prestada na busca de um direito que sabidamente não possui.
Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
Assim, com espeque nos arts. 77, 79, 80 e 81, todos do CPC c/c o art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte Autora ao pagamento de multa de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios verificadas, conforme determinado no artigo 81, parte final do CPC.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e condeno a parte autora ao pagamento de multa de 8% sobre o valor da causa e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com correção monetária e incidência de juros de 1% ao mês a partir desta sentença.
Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais, com amparo no Art. 81, parte final CPC cumulado com Art. 55 da Lei 9.099/95.
Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais(art. 55 da Lei 9099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de junho de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 22:44
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:37
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 08:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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