TJDFT - 0735522-27.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735522-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN SOARES PETERS EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID nº 211768687, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que os cálculos realizados pelo exequente estão incorretos, em razão da ausência de relação precisa dos valores recolhidos a título de juros de obra, bem como que a data da citação seria o dia em que juntado aos autos o comprovante de citação.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isso porque a argumentação aposta nos embargos é completamente diversa e nova em comparação à impugnação de ID nº 201620203, que não alegou qualquer desses pontos.
Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão do julgador, e não da parte, que no tempo processual adequado deixou de arguir as matérias de defesa que lhe competiam.
De toda forma, resulta incorreta a interpretação da executada de que a citação, para efeito de incidência de juros de mora, seria contada da juntada aos autos do comprovante de citação.
Da redação do art. 231 do CPC, verifica-se cristalina a disposição de que a juntada aos autos do aviso de recebimento seria o marco inicial para a contagem de prazo para oferecimento de defesa.
O art. 231 do CPC não conflita com o art. 405 do Código Civil, pois cuidam de coisas diversas.
E note-se como ambas as legislações convergem para o mesmo entendimento esboçado na decisão embargada, quando o art. 240 do CPC estabelece que a citação válida constitui o devedor em mora.
Não há qualquer menção à juntada aos autos do comprovante de citação ou do art. 231, que tem aplicação somente no que se refere à contagem de prazos processuais.
Quanto à relação de valores pagos a título de juros de obra, razão assiste ao credor, pois expressamente comprovados na documentação anexa ao pedido de cumprimento de sentença.
A referida relação foi devidamente observada pela Contadoria Judicial, não havendo qualquer reparo a ser feito nos cálculos, motivo pelo qual foram homologados.
Ressalto ainda que, a despeito da aparente desatenção do devedor em relação a este fato, os cálculos homologados foram os realizados pela Contadoria Judicial, constantes do ID nº 207983553, e não os apresentados pelo exequente.
Em todo caso, a planilha da Contadoria apresentou correlação próxima com os valores indicados pelo exequente, a indicar que não há erro evidente nas planilhas constantes dos autos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Preclusa esta decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, libere-se o bloqueio de ID nº 202096793, em favor do exequente, que indicou seus dados bancários no ID nº 203117497.
Após, retornem os autos à Contadoria, para atualização do débito remanescente.
Vindo em termos, retornem os autos conclusos para realização de penhora eletrônica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735522-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN SOARES PETERS EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença, não houve pagamento do débito no prazo legal, o que fez incidir na hipótese os encargos descritos no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
A parte executada apresentou impugnação nos autos, questionando tão somente os valores atribuídos à execução.
Apresenta cálculos próprios, mas não aponta exatamente qual seria o equívoco nos cálculos realizados pelo exequente.
Este, por sua vez, afirma que os cálculos da devedora deixaram de incluir valores, o que motivou o valor menor encontrado.
Nesse ponto, é preciso mencionar que não há qualquer vício a ser sanado, em relação à promoção de penhora eletrônica, antes mesmo da apresentação ou decisão da impugnação, pois o art. 525, §6º do CPC explicita que a prática de atos de expropriação ocorrerá independentemente da apresentação de impugnação, salvo segurança prévia do juízo e requerimento de efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos.
Os cálculos da Contadoria confirmaram os cálculos apresentados pelo credor, chegando à conclusão de que ainda remanesce, após a penhora eletrônica, um débito de R$ 93,65.
Em relação a estes cálculos, aberta vista às partes, o credor manifestou concordância, e o devedor deixou de impugnar especificamente qualquer aspecto da planilha, de modo que homologo os cálculos de ID nº 207983553.
Não verificado então qualquer excesso de execução, REJEITO a impugnação de ID nº 201620203.
Preclusa esta decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, libere-se o bloqueio de ID nº 202096793, em favor do exequente, que indicou seus dados bancários no ID nº 203117497.
Sem prejuízo, intime-se o demandante para que informe se pretende o prosseguimento do feito pelo débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando providências aptas a promover a satisfação da dívida. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735522-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN SOARES PETERS EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria.
Abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
03/05/2024 15:16
Baixa Definitiva
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03/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:15
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 02:17
Decorrido prazo de WILLIAN SOARES PETERS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 13:11
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 19:17
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/03/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/03/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 18:51
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/03/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 02:26
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:38
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:26
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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22/02/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:35
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/11/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/11/2023 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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28/11/2023 22:57
Recebidos os autos
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28/11/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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