TJDFT - 0735522-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:46
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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07/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 15:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735522-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN SOARES PETERS EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: WILLIAN SOARES PETERS e como devedor EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores bloqueados no ID nº 219967273, em favor do exequente (id 203117497).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/01/2025 21:22
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/01/2025 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:55
Outras decisões
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06/12/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/12/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 16:24
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/10/2024 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735522-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN SOARES PETERS EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID nº 211768687, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que os cálculos realizados pelo exequente estão incorretos, em razão da ausência de relação precisa dos valores recolhidos a título de juros de obra, bem como que a data da citação seria o dia em que juntado aos autos o comprovante de citação.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isso porque a argumentação aposta nos embargos é completamente diversa e nova em comparação à impugnação de ID nº 201620203, que não alegou qualquer desses pontos.
Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão do julgador, e não da parte, que no tempo processual adequado deixou de arguir as matérias de defesa que lhe competiam.
De toda forma, resulta incorreta a interpretação da executada de que a citação, para efeito de incidência de juros de mora, seria contada da juntada aos autos do comprovante de citação.
Da redação do art. 231 do CPC, verifica-se cristalina a disposição de que a juntada aos autos do aviso de recebimento seria o marco inicial para a contagem de prazo para oferecimento de defesa.
O art. 231 do CPC não conflita com o art. 405 do Código Civil, pois cuidam de coisas diversas.
E note-se como ambas as legislações convergem para o mesmo entendimento esboçado na decisão embargada, quando o art. 240 do CPC estabelece que a citação válida constitui o devedor em mora.
Não há qualquer menção à juntada aos autos do comprovante de citação ou do art. 231, que tem aplicação somente no que se refere à contagem de prazos processuais.
Quanto à relação de valores pagos a título de juros de obra, razão assiste ao credor, pois expressamente comprovados na documentação anexa ao pedido de cumprimento de sentença.
A referida relação foi devidamente observada pela Contadoria Judicial, não havendo qualquer reparo a ser feito nos cálculos, motivo pelo qual foram homologados.
Ressalto ainda que, a despeito da aparente desatenção do devedor em relação a este fato, os cálculos homologados foram os realizados pela Contadoria Judicial, constantes do ID nº 207983553, e não os apresentados pelo exequente.
Em todo caso, a planilha da Contadoria apresentou correlação próxima com os valores indicados pelo exequente, a indicar que não há erro evidente nas planilhas constantes dos autos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Preclusa esta decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, libere-se o bloqueio de ID nº 202096793, em favor do exequente, que indicou seus dados bancários no ID nº 203117497.
Após, retornem os autos à Contadoria, para atualização do débito remanescente.
Vindo em termos, retornem os autos conclusos para realização de penhora eletrônica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
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01/10/2024 18:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WILLIAN SOARES PETERS em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/09/2024 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735522-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN SOARES PETERS EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença, não houve pagamento do débito no prazo legal, o que fez incidir na hipótese os encargos descritos no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
A parte executada apresentou impugnação nos autos, questionando tão somente os valores atribuídos à execução.
Apresenta cálculos próprios, mas não aponta exatamente qual seria o equívoco nos cálculos realizados pelo exequente.
Este, por sua vez, afirma que os cálculos da devedora deixaram de incluir valores, o que motivou o valor menor encontrado.
Nesse ponto, é preciso mencionar que não há qualquer vício a ser sanado, em relação à promoção de penhora eletrônica, antes mesmo da apresentação ou decisão da impugnação, pois o art. 525, §6º do CPC explicita que a prática de atos de expropriação ocorrerá independentemente da apresentação de impugnação, salvo segurança prévia do juízo e requerimento de efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos.
Os cálculos da Contadoria confirmaram os cálculos apresentados pelo credor, chegando à conclusão de que ainda remanesce, após a penhora eletrônica, um débito de R$ 93,65.
Em relação a estes cálculos, aberta vista às partes, o credor manifestou concordância, e o devedor deixou de impugnar especificamente qualquer aspecto da planilha, de modo que homologo os cálculos de ID nº 207983553.
Não verificado então qualquer excesso de execução, REJEITO a impugnação de ID nº 201620203.
Preclusa esta decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, libere-se o bloqueio de ID nº 202096793, em favor do exequente, que indicou seus dados bancários no ID nº 203117497.
Sem prejuízo, intime-se o demandante para que informe se pretende o prosseguimento do feito pelo débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando providências aptas a promover a satisfação da dívida. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:23
Outras decisões
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17/09/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/09/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WILLIAN SOARES PETERS em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735522-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN SOARES PETERS EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria.
Abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
28/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735522-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN SOARES PETERS EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 40.165,72.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor IOTA da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:34
Outras decisões
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27/06/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735522-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN SOARES PETERS EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 40.165,72.
Indefiro, por ora, a utilização da modalidade de bloqueio reiterado, por não vislumbrar nesse átimo processual motivo para a adoção da medida excepcional.
Aguarde-se a resposta.
Caso a diligência reste infrutífera, serão analisados os demais requerimentos formulados pelo exequente. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:27
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:27
Outras decisões
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10/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/05/2024 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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28/11/2023 22:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2023 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de WILLIAN SOARES PETERS em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:19
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/10/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 19:50
Recebidos os autos
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11/10/2023 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/08/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/07/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/07/2023 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 10:54
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2023 20:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2023 20:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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