TJDFT - 0705898-92.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705898-92.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA TEIXEIRA PINHEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS interpôs embargos declaratórios (ID 242852236) contra decisão de ID 240379357, que homologou os cálculos da planilha em ID 214188026 e determinou expedição de RPV's.
Alega que há erro material na decisão embargada, pois ao determinar a expedição da RPV, reservou os honorários contratuais para FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, quando, na verdade, deveriam ser destacados em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, conforme contrato de ID 100884126.
O peticionante solicita que a decisão seja corrigida para que os honorários contratuais (20% do valor principal) sejam reservados para o seu próprio CNPJ (04.***.***/0001-60). É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos, nos termos do Artigo 1.023 do CPC.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Assiste razão ao embargante.
De fato, a decisão de ID 240379357 incorreu em erro material ao indicar o beneficiário dos honorários contratuais.
O erro material não faz coisa julgada e pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme o art. 494, I, do CPC.
O contrato de ID 100884126 comprova que o destaque deve ser feito em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, CNPJ 04.549.858/0001-6.
III - Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar o erro material apontado, corrigindo a decisão de ID 240379357, de modo que, onde se lê “Fontes de Resende Advocacia (CNPJ 48.***.***/0001-10)”, passe a constar “M de Oliveira Advogados e Associados (CNPJ 04.***.***/0001-60)” como beneficiário dos honorários contratuais.
Mantém-se a expedição da RPV referente aos honorários sucumbenciais, conforme determinado na decisão de ID 240379357.
Quanto ao mais, mantida a decisão de ID 240379357 conforme proferida.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, 12 de setembro de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:49
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705898-92.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA TEIXEIRA PINHEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - MARIA TEIXEIRA PINHEIRO interpôs embargos de declaração (ID 233047589) contra a decisão de ID 231265479, que determinou a expedição de requisitório apenas quanto aos honorários sucumbenciais, com base no acórdão do Agravo de Instrumento nº 0749539-82.2024.8.07.0000.
Alega que houve omissão, pois também deveria ter sido expedido requisitório referente ao crédito principal da autora, o qual é incontroverso, conforme planilha homologada em 11/10/2024. É breve o relatório.
Decido.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Conforme planilha de ID 214188026, homologada, os valores incontroversos são: Crédito principal da autora: R$ 19.089,52 Honorários contratuais (PJ): R$ 4.718,67 Honorários sucumbenciais (PF): R$ 2.359,33 A omissão da decisão anterior quanto à expedição de requisitório referente ao valor principal deve ser corrigida.
No Distrito Federal, o teto para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) é de 20 salários mínimos, nos termos da Lei Distrital nº 6.618/2020, cuja validade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, dívidas da administração pública distrital até esse limite devem ser pagas em até 60 dias.
No presente caso, todos os valores incontroversos estão abaixo do teto de 20 salários mínimos, motivo pelo qual todos os créditos poderão ser pagos via RPV.
III – Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar: Expedição de RPV em favor de: MARIA TEIXEIRA PINHEIRO – R$ 19.089,52 (crédito principal); FONTES DE RESENDE ADVOCACIA (CNPJ 48.***.***/0001-10) – R$ 4.718,67 (honorários contratuais); Honorários sucumbenciais – R$ 2.359,33.
A expedição dos requisitórios deverá observar os valores constantes na planilha de ID 214188026, sem atualização, até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 0749539-82.2024.8.07.0000 em (ID 229589831), Mantêm-se os demais termos da decisão embargada Intimem-se.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 14:19:55.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/05/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705898-92.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA TEIXEIRA PINHEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0749539-82.2024.8.07.0000 (ID 229589831), que CONHECEU do Agravo de Instrumento e DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para obstar a expedição de requisitório sobre os valores controvertidos até o transito em julgado do presente recurso.
II - Ante o exposto, EXPEÇA-SE o requisitório referente ao valor incontroverso no importe de R$ 2.359,33 (dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos).
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
07/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:33
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:33
Outras decisões
-
20/03/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/03/2025 19:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2025 19:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA TEIXEIRA PINHEIRO em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/11/2024 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:44
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:44
Outras decisões
-
25/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0705898-92.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA TEIXEIRA PINHEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 214188026.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 13:28:25.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
11/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:04
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/09/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA TEIXEIRA PINHEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705898-92.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: MARIA TEIXEIRA PINHEIRO REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0707233-69.2022.8.07.0000 - Índice de correção (ID 117917603), que indeferiu o efeito suspensivo.
II - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0724689-32.2022.8.07.0000 - Parcela incontroversa (ID 132338591), que indeferiu o efeito suspensivo.
III - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0707233-69.2022.8.07.0000 - Índice de correção (ID 198185563), que negou seguimento ao recurso especial.
IV - Acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0707233-69.2022.8.07.0000 (anexo) negou provimento ao recurso.
V - Cumpra-se conforme determinado em ID 111547110.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 16:08:47.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/06/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
28/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/05/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/08/2022 13:57
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA TEIXEIRA PINHEIRO em 22/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:01
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:01
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
21/06/2022 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/06/2022 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:57
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/05/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/03/2022 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/03/2022 23:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA TEIXEIRA PINHEIRO em 11/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 18:33
Recebidos os autos
-
21/01/2022 18:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/01/2022 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:30
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/12/2021 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2021 02:42
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 11:14
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:35
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:35
Deferido o pedido de MARIA TEIXEIRA PINHEIRO - CPF: *65.***.*90-53 (AUTOR)
-
20/08/2021 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/08/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/08/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715863-46.2024.8.07.0000
Silas Constancio Garcia
Nathalia Garcia Xavier
Advogado: Marcio Lima da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 09:51
Processo nº 0726257-15.2024.8.07.0000
Wingred Gomes Reis da Silva
Condominio Residencial Allegro
Advogado: Fablilson Fonseca Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 18:29
Processo nº 0726146-31.2024.8.07.0000
M Valle Construcoes LTDA
Moacir Sidnei Mendes
Advogado: Leonardo de Barros Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 10:24
Processo nº 0725361-21.2024.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Fabio Rodrigues Machado
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 17:27
Processo nº 0725361-21.2024.8.07.0016
Fabio Rodrigues Machado
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Fernando de Miranda Lopes Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 17:24