TJDFT - 0725361-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725361-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO RODRIGUES MACHADO, FRANCISCA DE ASSIS VALE DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Nada a prover quanto à manifestação de ID nº 249244941, pois o feito já foi resolvido por sentença.
Ante a ausência de provimento jurisdicional pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/09/2025 09:39
Recebidos os autos
-
15/09/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 04:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725361-21.2024.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO RODRIGUES MACHADO, FRANCISCA DE ASSIS VALE DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte ré intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela contadoria judicial, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Esclareço que para o pagamento das custas finais, é necessário gerar guia de custas disponível somente através do site www.tjdft.jus.br e que é imprescindível a juntada do comprovante no processo para que seja realizada a baixa do débito.
Para emissão da guia de custas finais a parte deverá acessar o seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 18:09:09. -
09/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:09
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:28
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725361-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO RODRIGUES MACHADO, FRANCISCA DE ASSIS VALE DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor FABIO RODRIGUES MACHADO e FRANCISCA DE ASSIS VALE DOS SANTOS e como devedor JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:42
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 10:21
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 04:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/08/2025 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2025 20:44
Juntada de Certidão
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25/08/2025 20:44
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 19:57
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:57
Outras decisões
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24/07/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/07/2025 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725361-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO RODRIGUES MACHADO, FRANCISCA DE ASSIS VALE DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Consoante decisão de ID 238118253, "abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias." BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 09:31:49. -
23/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/06/2025 09:48
Recebidos os autos
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03/06/2025 09:48
Deferido o pedido de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (EXECUTADO).
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23/05/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/04/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:46
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725361-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO RODRIGUES MACHADO, FRANCISCA DE ASSIS VALE DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegam os executados excesso de execução, uma vez que o exequente teria contado os juros de mora de data equivocada, afirmando que deveria ser considerada a data da juntada aos autos do comprovante de citação, e não a data da efetiva citação.
Decido.
Da redação do art. 231 do CPC, verifica-se cristalina a disposição de que a juntada aos autos do aviso de recebimento seria o marco inicial para a contagem de prazo para oferecimento de defesa.
O art. 231 do CPC não conflita com o art. 405 do Código Civil, pois cuidam de coisas diversas.
Logo, quando o citado art. 405 aponta que os juros de mora são devidos desde a citação, esta deverá ser considerada como o efetivo recebimento da comunicação pelo réu, e não a juntada aos autos do comprovante de citação.
E note-se como ambas as legislações convergem para o mesmo entendimento esboçado na decisão embargada, quando o art. 240 do CPC estabelece que a citação válida constitui o devedor em mora.
Não há qualquer menção à juntada aos autos do comprovante de citação ou do art. 231, que tem aplicação somente no que se refere à contagem de prazos processuais.
Assim, ainda que tenha havido concordância do exequente, não há como reconhecer o marco temporal pretendido pelos devedores, por contrariar a legislação aplicável na hipótese.
Dessa forma, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Remetam-se os autos ao Contador, para apuração do débito atualizado.
Vindo em termos, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/03/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 18:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/03/2025 09:06
Recebidos os autos
-
05/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 09:06
Outras decisões
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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