TJDFT - 0726303-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de USE COMUNICACOES E TELECOMUNICACOES LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726303-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: USE COMUNICACOES E TELECOMUNICACOES LTDA REU: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por USE COMUNICAÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA em desfavor de TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRAS.
Alega a autora, em síntese, ter firmado contrato de um link dedicado junto à ré, em 22/03/2023, contrato nº TLB-4400-001/2023 e processo nº TLB-PRO-2023/01175, para o produto P2P Telebrás Salvador/SP, pelo importe mensal de R$ 107.300,92, com fidelidade de 60 meses, sem qualquer Contrato de Permanência ou benefício que justifique a permanência mínima estipulada).
Afirma que ficou acordado o prazo de 120 dias para ativação dos serviços, o qual findou em 19/07/2023, não tendo a ré iniciado a instalação.
Informa que a instalação foi parcialmente concluída em 25/08/2023, havendo o funcionamento precário dos serviços, face as constantes quedas do link.
Esclarece que, apesar de ter sido a ré cientificada a promover correção das falhas e face as constantes interrupções do serviço, solicitou, em 11/09/23, a rescisão contratual.
Pontua que, ao solicitar a rescisão contratual, a ré efetuou a cobrança da multa rescisória, no importe de R$ 2.364.474,80, correspondente a 30% (trinta por cento) das parcelas vincendas do contrato.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência “para suspender a cobrança da multa rescisória, no importe de R$ 2.364.474,80 e de quaisquer outros valores contratuais, com a determinação de que a Ré se abstenha de negativar o nome da Autora pelos valores contratuais discutidos na presente lide”.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a decretação da rescisão do contrato, a declaração de nulidade da multa rescisória e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 150.000,00.
Formula, ainda, pedido alternativo para que seja a multa reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vincendas.
O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão de ID 203127424.
A requerida foi citada e deixou transcorrer o prazo para apresentação da defesa (ID 208267165).
A parte autora informou o descumprimento da tutela de urgência, face o teor dos ofícios a ela encaminhados pela ré (ID 208334621).
A requerida peticionou arguindo a nulidade da citação e requerendo a reabertura do prazo (ID 208997143).
O feito foi saneado, sendo indeferido o pedido de reabertura de prazo para apresentação da contestação e, na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da ré para cumprir a tutela de urgência sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 (ID 210252412).
A parte ré comunicou a interposição de recurso, AGI 0742683-05.2024.8.07.0000 (ID 213826126), ao qual não foi concedido efeito suspensivo pelo Desembargador Relator (ID 215149819).
A autora comunicou o descumprimento da tutela de urgência e pediu a aplicação da pena de multa (ID’s 213635819, 215438493 e 218415705).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento do feito.
A contumácia da parte requerida importa a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e determina o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte requerida, que, a despeito de devidamente citada, não ofertou defesa.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A pretensão do autor cinge-se à rescisão do contrato de um link dedicado junto à ré, firmado em 22/03/2023, contrato nº TLB-4400-001/2023 e processo nº TLB-PRO-2023/01175, para o produto P2P Telebrás Salvador/SP, pelo importe mensal de R$ 107.300,92, com fidelidade de 60 meses, sem que haja a incidência da multa contratual. É cediço que um dos princípios basilares da relação contratual é o princípio da obrigatoriedade, que se traduz na ideia de que as partes devem estar adstritas aos termos estabelecidos na avença, em razão de sua força vinculante, os quais fazem “lei” entre elas (pacta sunt servanda).
Da análise dos autos, verifico que as partes estão vinculadas por um “CONTRATO PARA FORNECIMENTO DO PRODUTO P2P TELEBRAS, QUE CELEBRAM A TELEBRAS E O USE COMUNICAÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA” que tem por objeto o fornecimento do produto P2P Telebras a ser implantado em conformidade com as diretrizes, políticas, procedimentos e especificações técnicas estabelecidas pela TELEBRAS.
Em consulta ao sítio da Telebras é possível ter a definição do que se trata o produto P2P, por ela comercializado (https://www.telebras.com.br/50anos/produtos-e-servicos/) O serviço de conexão ponto-a-ponto é uma solução escalável, de alta disponibilidade, que compreende o fornecimento de circuitos para órgãos ou entidades que necessitem montar sua própria rede – seja ela metropolitana, regional ou nacional, com transparência e segurança. É utilizado, por exemplo, quando uma matriz quer se comunicar com as suas filiais.
Da definição do produto, apresentada pela ré, é possível concluir que o produto tinha a finalidade de garantir a transmissão de dados com eficiência e segurança.
Por sua vez, no contrato firmado pelas partes, em 22/03/2023, sendo fixado o prazo de 120 dias para a ativação dos serviços (ID 201933422 - Pág. 7).
No entanto, conforme relatado pela autora, em 19/07/2023, transcorreu o prazo para ativação dos serviços, estando somente em 25/08/2023 parcialmente concluída.
A seu turno, a parte autora apresentou Relatório de Indisponibilidade do Circuito BATX000024, indicando que, entre os dias 11/09 a 22/09/2023, o link, por várias vezes, ficou por horas indisponível (ID 201933413).
Destaco, a título de exemplo e considerando as inúmeras interrupções apontadas no Relatório de indisponibilidade, que num mesmo dia o serviço prestado pela ré sofreu várias as interrupções, demonstrando grave falha na prestação do serviço ofertado (ID 201933413 - Pág. 7).
No presente caso, face à revelia da parte ré e a ausência de qualquer prova em contrário, inexiste controvérsia dos fatos alegados pela parte autora (ID 208267165).
A questão do ônus da prova é tênue, porquanto a regra básica de distribuição do ônus impõe à parte autora a obrigação de produção de elementos de convencimento do fato constitutivo de seu direito, ao passo que compete à parte ré a obrigação de produção de elementos de convencimento dos fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral (art. 373 do CPC).
No caso em tela, a parte ré quedou-se inerte, não tendo produzido uma única prova que contrária às alegações da autora.
Portanto, comprovados o atraso no início da ativação do serviço e as falhas em seu fornecimento.
Consequentemente, cabível o pedido da autora de resolução do contrato.
Destaco que, tendo a parte ré, por falha na prestação do serviço ofertado, ensejado a resolução do contrato, não é cabível a aplicação da multa estipulada em contrato, que tem a seguinte redação (ID 201933407 - Pág. 8): CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA RESCISÃO 13.1.
O presente Contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: 13.1.1.
Por mútua disposição de vontade das Partes, hipótese em que não incidirá o pagamento de quaisquer multas ou indenizações; 13.1.2.
A TELEBRAS poderá rescindir unilateralmente na hipótese de falta de pagamento do Produto pelo CLIENTE por um período maior que 15 (quinze) dias. 13.2.
Se o CLIENTE manifestar a intenção de romper a contratação do circuito contratado antes do período acordado, responderá pelo pagamento de multa compensatória no montante equivalente a 30% (trinta por cento) do valor relativo ao número de meses que faltar para cômputo da vigência do contrato. 13.3.
Caso haja a rescisão do Contrato, o CLIENTE deverá quitar de imediato e de uma única vez os valores devidos à TELEBRAS, sem prejuízo de outras disposições deste Contrato.
Interessante pontuar que, na referida cláusula não há qualquer sanção quando o inadimplemento é decorrente de falha na prestação do serviço da parte contratada – Telebras.
Ademais, conforme já mencionado, tendo a ré descumprido o contrato, seja pelo prazo para ativação do serviço, seja por falha em sua prestação, afigura-se abusiva a conduta da ré em cobrar da autora o pagamento da multa, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor relativo às parcelas vincendas, que corresponde ao valor de R$ 2.364.474,80.
Portanto, deve ser declarada a inexigibilidade da multa prevista na Cláusula 13.2 do Contrato.
A parte autora postula indenização por dano moral.
Nos termos do artigo 52 do Código Civil, aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade, estando passível de sofrer dano moral (Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça).
No entanto, a violação à imagem da pessoa jurídica acontece com a ofensa ao seu nome, conceito, reputação e crédito na praça, não sendo ela titular de honra subjetiva, mas sim objetiva.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser imprescindível, para a configuração do dano moral, a necessidade da pessoa jurídica provar se o fato ilícito afetou a imagem da empresa.
No presente caso, inexiste qualquer prova de que o nome da autora, pessoa jurídica, e/ou a sua reputação, foram maculados perante os seus fornecedores e clientes ou em seu meio de atuação, não havendo que se falar em reparação por dano moral.
Por todas essas razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Por fim, observe a parte autora que, na decisão de ID 210252412, este Juízo fixou a pena de multa pelo descumprimento da tutela de urgência, estando assim redigida: ...
Com relação ao noticiado pela autora (ID 208334621), há indícios de que a requerida está descumprindo a decisão judicial que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de cobranças relativas ao contrato objeto dos autos e determinar que se abstenha de negativar o nome da autora, conforme se vê do ofício juntado no ID 208334623, datado após a parte ter ciência do teor da decisão.
Diante disso, defiro o pedido formulado pela requerente determino a intimação da requerida para dar cumprimento à ordem, sob pena de multa pecuniária que fixo, por ora, em R$ 3.000,00, limitando-a a R$ 200.000,00.
Portanto, eventual execução de valores deverá ser processada em autos apartados.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos constantes na petição inicial e DECLARO a resolução do Contrato celebrado entre as partes (ID 201933407), bem como DECLARO a inexigibilidade da multa prevista na Cláusula 13.2, do referido instrumento contratual.
Declaro, ainda, resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo os efeitos da antecipação de tutela (ID 203127424).
Considerando a ausência de contraditório, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da multa cobrada, benefício econômico alcançado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2024 12:39
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:39
Outras decisões
-
22/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de USE COMUNICACOES E TELECOMUNICACOES LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:58
Outras decisões
-
22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:44
Outras decisões
-
08/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726303-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: USE COMUNICACOES E TELECOMUNICACOES LTDA REU: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo de ID 210252412.
Após, voltem-me conclusos para apreciação, inclusive do petitório de ID 210608871.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:59
Outras decisões
-
11/09/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:32
Outras decisões
-
27/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726303-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: USE COMUNICACOES E TELECOMUNICACOES LTDA REU: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o transcurso do prazo para defesa, sem que o réu tenha apresentado contestação, é o caso de aplicação da revelia e de seus efeitos (art. 344 e seguintes do CPC).
Em face ao disposto no art. 355, II, CPC, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:29
Outras decisões
-
21/08/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS em 19/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726303-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: USE COMUNICACOES E TELECOMUNICACOES LTDA REU: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713321-52.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Caribe
Emilson Donizeth dos Reis
Advogado: Andre Sarudiansky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2024 14:40
Processo nº 0707750-43.2024.8.07.0020
Adamour Holanda Lobo
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 15:18
Processo nº 0717055-11.2024.8.07.0001
Georgia Patricia Rocha dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2024 16:11
Processo nº 0726359-34.2024.8.07.0001
Roberto Niwa Camilo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 15:48
Processo nº 0726555-07.2024.8.07.0000
Ulysses Orlando Junior
Condominio do Edificio Residencial Atlan...
Advogado: Vania Campos Sobrinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 15:14