TJDFT - 0707750-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:17
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:44
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707750-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMOUR HOLANDA LOBO EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença, em que é exequente Adamour Holanda Lobo e parte executada Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda.
Foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Seção B da 3ª.
Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco em 20/12/2023, em que restou determinada a suspensão de todas as execuções contra o devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), nos termos do artigo 6º., § 4º., da Lei nº. 11.101/2005; Entretanto, a Lei nº. 9.099/95, em seus artigos 2º. e 53, § 4º., determina que a celeridade e a efetividade dos atos processuais são os princípios norteadores de atuação dos Juizados Especiais.
E, por conseguinte, não se aplica a suspensão da execução em sede de Juizados Especiais, razão pela qual melhor alternativa não se impõe que a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Cabe ressaltar que o Juízo da Execução, nos termos do artigo 3º., § 1º., inciso I, e artigo 52, “caput”, ambos da Lei nº. 9.099/95, pode prosseguir a penhora após o término da recuperação Judicial, e mediante pedido da parte exequente, com a necessária indicação de bens para a realização dessa diligência.
Nesse sentido jurisprudência da E.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA....
Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52)... (Acórdão n.860470, 20131210051144ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015.
Pág.: 234).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente, o qual pode ser habilitado nos autos da recuperação judicial.
Sem condenação no pagamento de custas processuais, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Ficam desconstituídas todas as penhoras realizadas nos autos, sejam via sistemas informatizados ou por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:59
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADAMOUR HOLANDA LOBO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 08:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707750-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAMOUR HOLANDA LOBO REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente Adamour Holanda Lobo, e como executada a empresa Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda. “Em Recuperação Judicial”.
Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada (Voltz) para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 208186218, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:44
Outras decisões
-
20/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/08/2024 16:27
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 13:57
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ADAMOUR HOLANDA LOBO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707750-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAMOUR HOLANDA LOBO REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 203068341) opostos pela parte requerida contra a sentença prolatada (ID 201568992), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pelo embargado ao ID 203805255, no sentido do não provimento do recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, a parte embargante se insurge quanto ao mérito da sentença, sob o argumento de haver erro material na sentença vergasta, pois o valor da bateria é de R$ 4.600,00 e não de R$ 5.200,00, conforme pleiteado pelo autor e concedido por esta Magistrada.
Não há quaisquer vícios a serem sanados na sentença vergastada.
Verifica-se que a sentença recorrida analisou todos os pontos suscitados pelas partes, bem como aplicou as legislações pertinentes, justificando as razões de decidir, conforme as provas colacionadas aos autos.
O embargante inova em fase recursal, apresentando preço de bateria que não manifestou e impugnou em momento oportuno.
Observa-se que o que a parte embargante pretende, por via inadequada, é a revisão do entendimento desta Magistrada, a fim de modificar o resultado da sentença.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pela parte embargante, tampouco para a apresentação de provas novas.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO.
Fica, ainda, a parte embargante advertida que a reiteração desse tipo de embargos de declaração levará à aplicação da multa do art. 1026,§2º, do CPC/15.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
23/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
18/07/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
02/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707750-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAMOUR HOLANDA LOBO REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, para facilitar a compreensão da lide, faço um resumo dos fatos.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, proposta por ADAMOUR HOLANDA LOBO em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, partes já qualificadas nos autos.
O autor narra, em suma, que, em 2/03/2022, fez pedido, pelo endereço eletrônico da ré, de uma motocicleta Voltz EVS, acompanhada de duas baterias.
Informa que pagou o valor de R$ 24.490,00 pelos produtos e que a requerida lhe prometeu a entrega em 15.08.2022, mas que só a fez em janeiro de 2023.
Salienta, contudo, que, além do atraso na entrega, não recebeu uma das baterias adquiridas, cujo valor é de R$ 5.200,00.
Informa, por fim, que a ausência de uma bateria afeta a qualidade e funcionalidade do bem.
Diante disso, pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que lhe seja entregue a segunda bateria, no prazo de 10 dias.
No mérito, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 5.400,00 ou, alternativamente, a entrega da segunda bateria.
Ademais, requer compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
A decisão de ID 193487184 indeferiu a tutela de urgência pleiteada, a fim de não prejudicar a conciliação.
Em sua contestação (ID 199049492), a ré impugna a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor.
No mérito, aduz que a demora na entrega do produto e o não envio da segunda bateria se deu por atrasos a serem imputados à Receita Federal, uma vez que as peças são todas importadas da China.
Por fim, salientou que o mero descumprimento contratual não gera o dever de compensar.
Manifestação à contestação ao ID 199522104.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo dos fatos e dos argumentos principais das partes.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Da impugnação da gratuidade de justiça Ante a referida isenção geral de custas e honorários, no primeiro grau do rito sumaríssimo, neste momento processual, as partes não possuem interesse de agir quanto ao pleito de gratuidade de justiça ou sua respectiva impugnação.
O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade e sua análise deverão ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se faz útil.
Rejeito, pois, esta impugnação.
Assim, inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), respectivamente.
A responsabilidade objetiva do Código Consumerista (art. 14 do CDC) toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, a fim de proteger a parte mais vulnerável da relação jurídica, qual seja, o consumidor.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, resta incontroverso que a motocicleta foi entregue em atraso e a segunda bateria adquirida não foi entregue, uma vez que provado pelo requerente e confessado pela requerida.
A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços pode ser elidida, desde que comprovem que o inadimplemento se deu por motivo de força maior, fortuito externo, culpa exclusiva de terceiros ou do próprio consumidor ( art. 14,§3º, do CDC).
No entanto, o atraso e a não entrega de mercadorias, em virtude da demora no desembaraço aduaneiro de produtos importadas, em razão de "operação tartaruga" exercida por funcionários federais, constitui fortuito interno à própria atividade empresarial desenvolvida pela ré, não sendo apta, portanto, a afastar a sua responsabilidade.
A propósito, precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
REMESSA INTERNACIONAL.
FINALISMO APROFUNDADO OU ATENUADO.
VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATANTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÕES ASSOCIADAS AO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
MATERIAL PUBLICITÁRIO.
UTILIZAÇÃO EM EVENTO NA ITÁLIA.
PROMOÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NO EXTERIOR.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE NO PRAZO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
DEMORA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FATO PREVISÍVEL.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DO TRANPORTADOR AFIRMADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PARA RECEBER A MERCADORIA.
MERA ALEGAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1.[...]. 5.
Eventual atraso no desembaraço aduaneiro importa fato previsível e compõe o risco do negócio empreendido pelo transportador, razão pela qual não se lhe reconhece a condição de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (Estado), mas, isto sim, fortuito interno, que não retira o dever do transportador pela entrega da mercadoria na forma e prazo acertados com o expedidor que lhe pagou o frete. 6.
A alegação da ré no sentido de que os autores não indicaram a pessoa para recebimento da remessa na Itália não se sustenta, seja em razão da ausência de elemento a amparar a alegação nos autos, seja porque a culpa concorrente não afasta a responsabilidade no âmbito do CDC ou, ainda, porque a ré, responsável pelo transporte, sequer poderia assumir a obrigação contratual sem essa informação primária, de modo que, ao contrário do pretendido, a aludida alegação milita em seu desfavor. 7.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS e, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJ-DF 07213815820178070001 DF 0721381-58.2017.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Assim, inexistindo dirimentes de responsabilização, a requerida deverá indenizar o autor pelo valor da segunda bateria não entregue.
Tendo o autor apresentado prova de que a bateria custa a quantia de R$ 5.200,00, a ré deverá proceder à restituição deste montante, sob pena de se enriquecer ilicitamente (art. 884 do Código Civil).
Saliente-se, ademais, que, se atendo ao fato de que já faz quase dois anos que a segunda bateria foi adquirida e não entregue pela ré e às consequências práticas desta sentença ( art. 20 da LINDB), a restituição do valor pago é a decisão que melhor se coaduna com os fatos e que satisfará a pretensão do requerente.
Os danos morais consistem em ofensas aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
No caso, o fato de o autor ter adquirido e adimplido por um produto, a fim de presentear seu filho e aquele ser recebido com meses de atraso e de maneira incompleta, é fato que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano e gera o dever de compensação moral.
A requerida, no caso, submeteu o requerente a verdadeira peregrinação para obter o que lhe era de direito e repassou ao consumidor, de forma indevida, os riscos e os ônus inerentes à atividade que exerce.
Soma-se a isso, o fato de que a ausência da segunda bateria prejudica a potência e funcionalidade do bem adquirido.
Desse modo, considerando a extensão do dano e o direito de personalidade violado, bem como as condições pessoais das partes envolvidas na lide, e se atentando ao princípio da razoabilidade, bem como à vedação ao enriquecimento ilícito, tenho como adequado condenar a ré a compensar a parte autora no valor de R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para: a) CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 5.200,00, o qual deverá ser corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso, e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. b) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
12/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 12:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/06/2024 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ADAMOUR HOLANDA LOBO em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752270-85.2023.8.07.0000
Paulo Sergio dos Santos
Pacheco Prates &Amp; Lamachia Advogados Asso...
Advogado: Sergio Ricardo Andrade de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 16:30
Processo nº 0709515-55.2024.8.07.0018
Roberta Vancini Lima Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marcelo do Vale Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 13:59
Processo nº 0753999-64.2024.8.07.0016
Nirvana Artaxerxes Santos Matos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 14:17
Processo nº 0725557-39.2024.8.07.0000
Valente Aguas Claras LTDA
Jorge Taira
Advogado: Vitor Martins Fidelis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 09:12
Processo nº 0713321-52.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Caribe
Emilson Donizeth dos Reis
Advogado: Andre Sarudiansky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2024 14:40