TJDFT - 0725557-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VALENTE AGUAS CLARAS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10), realizada no dia 25 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0007045-27.2016.8.07.0001 0006179-62.2011.8.07.0011 0000005-08.2009.8.07.0011 0706922-58.2021.8.07.0018 0705354-70.2022.8.07.0018 0702066-51.2021.8.07.0018 0725258-93.2023.8.07.0001 0730866-03.2022.8.07.0003 0749080-17.2023.8.07.0000 0710603-04.2023.8.07.0006 0752799-07.2023.8.07.0000 0704416-12.2021.8.07.0018 0707717-16.2024.8.07.0000 0709297-81.2024.8.07.0000 0706888-20.2020.8.07.0018 0711355-57.2024.8.07.0000 0712571-53.2024.8.07.0000 0722458-11.2022.8.07.0007 0713767-58.2024.8.07.0000 0715874-75.2024.8.07.0000 0716365-82.2024.8.07.0000 0716682-80.2024.8.07.0000 0712869-25.2023.8.07.0018 0738463-92.2023.8.07.0001 0717757-57.2024.8.07.0000 0717846-80.2024.8.07.0000 0717977-55.2024.8.07.0000 0749660-96.2023.8.07.0016 0718650-48.2024.8.07.0000 0718730-12.2024.8.07.0000 0718991-74.2024.8.07.0000 0719167-53.2024.8.07.0000 0719203-95.2024.8.07.0000 0005241-24.2016.8.07.0001 0706330-47.2021.8.07.0007 0720024-02.2024.8.07.0000 0720195-56.2024.8.07.0000 0720286-49.2024.8.07.0000 0720340-15.2024.8.07.0000 0710462-40.2023.8.07.0020 0720923-97.2024.8.07.0000 0721250-42.2024.8.07.0000 0721398-53.2024.8.07.0000 0721562-18.2024.8.07.0000 0703043-62.2024.8.07.0010 0711929-60.2023.8.07.0018 0725004-23.2023.8.07.0001 0721971-91.2024.8.07.0000 0721991-82.2024.8.07.0000 0724467-61.2022.8.07.0001 0738378-09.2023.8.07.0001 0716677-89.2023.8.07.0001 0743704-47.2023.8.07.0001 0736916-56.2019.8.07.0001 0714386-65.2023.8.07.0018 0722183-15.2024.8.07.0000 0727556-55.2019.8.07.0015 0722260-24.2024.8.07.0000 0722259-39.2024.8.07.0000 0722428-26.2024.8.07.0000 0722490-66.2024.8.07.0000 0722978-21.2024.8.07.0000 0723303-93.2024.8.07.0000 0709207-92.2023.8.07.0005 0719652-21.2022.8.07.0001 0723450-22.2024.8.07.0000 0723831-30.2024.8.07.0000 0723958-65.2024.8.07.0000 0723996-77.2024.8.07.0000 0701467-25.2024.8.07.0013 0724274-78.2024.8.07.0000 0704360-08.2023.8.07.0018 0705815-71.2024.8.07.0018 0724661-93.2024.8.07.0000 0700899-76.2023.8.07.0002 0724937-27.2024.8.07.0000 0725003-07.2024.8.07.0000 0700817-60.2024.8.07.0018 0725409-28.2024.8.07.0000 0701841-53.2024.8.07.0009 0726072-74.2024.8.07.0000 0725699-43.2024.8.07.0000 0739386-55.2022.8.07.0001 0726100-42.2024.8.07.0000 0709408-45.2023.8.07.0018 0701343-27.2024.8.07.0018 0726355-97.2024.8.07.0000 0748395-07.2023.8.07.0001 0726537-83.2024.8.07.0000 0726788-04.2024.8.07.0000 0726929-23.2024.8.07.0000 0726954-36.2024.8.07.0000 0714024-63.2023.8.07.0018 0727145-81.2024.8.07.0000 0727209-91.2024.8.07.0000 0729000-29.2023.8.07.0001 0727246-21.2024.8.07.0000 0727400-39.2024.8.07.0000 0701384-91.2024.8.07.0018 0727586-62.2024.8.07.0000 0727604-83.2024.8.07.0000 0727790-09.2024.8.07.0000 0727919-14.2024.8.07.0000 0727979-84.2024.8.07.0000 0728047-34.2024.8.07.0000 0705476-97.2023.8.07.0002 0710960-84.2023.8.07.0005 0714507-30.2022.8.07.0018 0728347-93.2024.8.07.0000 0728348-78.2024.8.07.0000 0727661-29.2023.8.07.0003 0728420-65.2024.8.07.0000 0718590-49.2023.8.07.0020 0728857-09.2024.8.07.0000 0728940-25.2024.8.07.0000 0729033-85.2024.8.07.0000 0710824-58.2017.8.07.0018 0745857-53.2023.8.07.0001 0701702-94.2024.8.07.9000 0729058-98.2024.8.07.0000 0710366-31.2023.8.07.0018 0703405-92.2023.8.07.0012 0729147-24.2024.8.07.0000 0729156-83.2024.8.07.0000 0738462-62.2023.8.07.0016 0705327-70.2024.8.07.0001 0746075-81.2023.8.07.0001 0704152-35.2024.8.07.0003 0729580-28.2024.8.07.0000 0731233-65.2024.8.07.0000 0729685-05.2024.8.07.0000 0729700-71.2024.8.07.0000 0729730-09.2024.8.07.0000 0707230-83.2024.8.07.0020 0729877-35.2024.8.07.0000 0729854-89.2024.8.07.0000 0752832-91.2023.8.07.0001 0729885-12.2024.8.07.0000 0729891-19.2024.8.07.0000 0730064-43.2024.8.07.0000 0730192-63.2024.8.07.0000 0730189-11.2024.8.07.0000 0730207-32.2024.8.07.0000 0730224-68.2024.8.07.0000 0714387-83.2023.8.07.0007 0723887-07.2017.8.07.0001 0730304-32.2024.8.07.0000 0730324-23.2024.8.07.0000 0730398-77.2024.8.07.0000 0709781-30.2023.8.07.0001 0712444-54.2020.8.07.0001 0730505-24.2024.8.07.0000 0730535-59.2024.8.07.0000 0730691-47.2024.8.07.0000 0730744-28.2024.8.07.0000 0730789-32.2024.8.07.0000 0730901-98.2024.8.07.0000 0702696-20.2024.8.07.0013 0731133-13.2024.8.07.0000 0701832-84.2024.8.07.9000 0752252-61.2023.8.07.0001 0731146-12.2024.8.07.0000 0743980-15.2022.8.07.0001 0731199-90.2024.8.07.0000 0731300-30.2024.8.07.0000 0733594-86.2023.8.07.0001 0731386-98.2024.8.07.0000 0731577-46.2024.8.07.0000 0724747-14.2022.8.07.0007 0717478-91.2022.8.07.0016 0746359-89.2023.8.07.0001 0705456-79.2023.8.07.0011 0707123-79.2023.8.07.0018 0715017-48.2023.8.07.0005 0701582-82.2024.8.07.0001 0742038-11.2023.8.07.0001 0704321-66.2022.8.07.0011 0732303-20.2024.8.07.0000 0713602-88.2023.8.07.0018 0732478-14.2024.8.07.0000 0700554-07.2023.8.07.0004 0706909-04.2021.8.07.0004 0707706-30.2024.8.07.0018 0706176-82.2024.8.07.0020 0711856-82.2023.8.07.0020 0703026-21.2022.8.07.0002 0702691-77.2024.8.07.0019 0761265-73.2022.8.07.0016 0760220-34.2022.8.07.0016 0702874-05.2024.8.07.0001 0708783-28.2024.8.07.0001 0720262-46.2023.8.07.0003 0728178-40.2023.8.07.0001 0708907-04.2021.8.07.0005 0717785-96.2023.8.07.0020 0719243-85.2022.8.07.0020 0719353-90.2022.8.07.0018 0708387-51.2024.8.07.0001 0746859-58.2023.8.07.0001 0705781-57.2023.8.07.0010 0707050-40.2023.8.07.0008 0745489-44.2023.8.07.0001 0704841-42.2021.8.07.0017 0716232-71.2023.8.07.0001 0701260-05.2024.8.07.0020 0730959-35.2023.8.07.0001 0716723-66.2023.8.07.0005 0714250-50.2022.8.07.0003 0701403-58.2023.8.07.0010 0701128-48.2024.8.07.0019 0709939-22.2022.8.07.0001 0702993-06.2024.8.07.0020 0700393-76.2023.8.07.0010 0702274-36.2024.8.07.0016 0705925-24.2024.8.07.0001 0716725-14.2024.8.07.0001 0709343-52.2024.8.07.0006 0010152-96.2014.8.07.0018 0705090-70.2023.8.07.0001 0710459-79.2022.8.07.0001 0702005-88.2024.8.07.0018 0702276-27.2024.8.07.0009 0701199-92.2024.8.07.0005 0714728-07.2022.8.07.0020 0700672-20.2022.8.07.0003 0706513-44.2023.8.07.0008 0703968-67.2024.8.07.0007 0715888-56.2024.8.07.0001 0703678-17.2022.8.07.0009 0738452-57.2023.8.07.0003 0750073-57.2023.8.07.0001 0721596-42.2024.8.07.0016 0707969-16.2024.8.07.0001 0748978-89.2023.8.07.0001 0735906-04.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0719969-51.2024.8.07.0000 0720075-13.2024.8.07.0000 0720892-77.2024.8.07.0000 0722309-65.2024.8.07.0000 0725557-39.2024.8.07.0000 0712219-75.2023.8.07.0018 0727898-38.2024.8.07.0000 0728139-12.2024.8.07.0000 0721012-88.2022.8.07.0001 0733622-25.2021.8.07.0001 0702127-55.2024.8.07.0001 0729566-44.2024.8.07.0000 0729680-80.2024.8.07.0000 0730161-43.2024.8.07.0000 0730818-82.2024.8.07.0000 0744525-51.2023.8.07.0001 0742132-90.2022.8.07.0001 0704748-25.2024.8.07.0001 0703697-26.2022.8.07.0008 0702119-58.2023.8.07.0019 ADIADOS 0005987-68.2016.8.07.0007 0737695-63.2023.8.07.0003 0716816-17.2023.8.07.0009 0701401-81.2024.8.07.0001 0753582-48.2023.8.07.0016 0702184-87.2022.8.07.0019 0712651-64.2022.8.07.0007 0703714-79.2024.8.07.0012 0702087-53.2023.8.07.0019 0704451-83.2022.8.07.0002 0702532-88.2024.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0728985-60.2023.8.07.0001 0703330-65.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:50:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO TAIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE TAIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO TAIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE TAIRA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VALENTE ÁGUAS CLARAS LTDA contra decisão do MM Juízo de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento, determinou a desocupação compulsória do imóvel locado, nos seguintes termos: “Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nova planilha atualizada do débito, excluindo os honorários de sucumbência eventualmente calculados, os quais devem ser fixados pelo juiz na sentença.
Cumprida a determinação supra, e tendo em conta que os autores não aceitaram a proposta de acordo apresentada pela ré, conforme manifestação de ID 196870563, expeça-se novo mandado de despejo compulsório.
Em tempo, importa mencionar que a própria requerida reconheceu a existência de valores inadimplidos, pontuando que houve pagamento de "mais de 50% do saldo devedor" (ID 194044425), restando evidente que a ré não efetuou o depósito com inclusão de todos os valores devidos, nos termos da legislação aplicável à espécie e, portanto, não houve a purga da mora.
Nesse sentido, confira-se a Jurisprudência deste e.TJDFT, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJOCUMULADA COM COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PURGADA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONVENÇÃO.
VALOR ALUGUEL.
PANDEMIA.
PROVA.
I (...) III - O depósito insuficiente efetuado pelo locatário não purgou a mora, portanto, não foi apto a evitar a rescisão do contrato e a decretação do despejo. (...) V - Apelação desprovida. 07130277920208070020, Acórdão 1360360, 6ª Turma Cível, Rel.
VERA ANDRIGHI, data de julgamento: 28/07/2021, DJe 16/08/2021.
Por fim, em que pese o art. 139, V, do CPC, dispor que ao juiz compete tentar a qualquer tempo conciliação entre as partes, não subsiste previsão cogente de realização de audiência de conciliação na Lei 8.245/91.
Assim, ausente previsão legal compelindo a realização de ato conciliatório e não se divisando nenhuma utilidade na consumação da solenidade, especialmente porque não há qualquer manifestação da parte autora quanto ao ponto, a medida requerida pela executada é inócua e de pouca utilidade.
Ademais, vale dizer que as partes podem entre si, sem a interferência do Judiciário, entabular acordo extrajudicial da maneira que melhor lhes convier, cabendo ao Judiciário homologar referido acordo.
Confira-se: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. 1.
Quando a parte pretende quitar o débito deve tentar realizar uma composição diretamente com o credor, e, só após a realização de acordo, o Judiciário poderá intervir para proceder à homologação. 2.
Desnecessária e descabida a audiência de conciliação. 3.
Recurso desprovido" (Acórdão n.769793, 20130020287418AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 24/03/2014.
Pág.: 212) Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Intimem-se.” Liminar deferida.
Contrarrazões apresentadas.
Petição pela perda de objeto do presente recurso em razão da entrega das chaves do imóvel, ocorrida em 27/09/2024, ID 64574267. É a suma dos fatos.
De início, cumpre destacar que o artigo 932, inciso III, do CPC/2015 dispõe que “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso, diante da desocupação do imóvel, resta evidenciada a perda de interesse recursal da Agravante, cujo objeto era a suspensão da ordem de despejo e obstar a desocupação compulsória do imóvel.
Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Comunique-se ao MM.
Juiz a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Brasília, 02 de outubro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
02/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:45
Prejudicado o recurso
-
02/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/10/2024 12:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
-
30/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VALENTE AGUAS CLARAS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
19/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VALENTE ÁGUAS CLARAS LTDA contra decisão do MM Juízo de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento, determinou a desocupação compulsória do imóvel locado, nos seguintes termos: “Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nova planilha atualizada do débito, excluindo os honorários de sucumbência eventualmente calculados, os quais devem ser fixados pelo juiz na sentença.
Cumprida a determinação supra, e tendo em conta que os autores não aceitaram a proposta de acordo apresentada pela ré, conforme manifestação de ID 196870563, expeça-se novo mandado de despejo compulsório.
Em tempo, importa mencionar que a própria requerida reconheceu a existência de valores inadimplidos, pontuando que houve pagamento de "mais de 50% do saldo devedor" (ID 194044425), restando evidente que a ré não efetuou o depósito com inclusão de todos os valores devidos, nos termos da legislação aplicável à espécie e, portanto, não houve a purga da mora.
Nesse sentido, confira-se a Jurisprudência deste e.TJDFT, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJOCUMULADA COM COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PURGADA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONVENÇÃO.
VALOR ALUGUEL.
PANDEMIA.
PROVA.
I (...) III - O depósito insuficiente efetuado pelo locatário não purgou a mora, portanto, não foi apto a evitar a rescisão do contrato e a decretação do despejo. (...) V - Apelação desprovida. 07130277920208070020, Acórdão 1360360, 6ª Turma Cível, Rel.
VERA ANDRIGHI, data de julgamento: 28/07/2021, DJe 16/08/2021.
Por fim, em que pese o art. 139, V, do CPC, dispor que ao juiz compete tentar a qualquer tempo conciliação entre as partes, não subsiste previsão cogente de realização de audiência de conciliação na Lei 8.245/91.
Assim, ausente previsão legal compelindo a realização de ato conciliatório e não se divisando nenhuma utilidade na consumação da solenidade, especialmente porque não há qualquer manifestação da parte autora quanto ao ponto, a medida requerida pela executada é inócua e de pouca utilidade.
Ademais, vale dizer que as partes podem entre si, sem a interferência do Judiciário, entabular acordo extrajudicial da maneira que melhor lhes convier, cabendo ao Judiciário homologar referido acordo.
Confira-se: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. 1.
Quando a parte pretende quitar o débito deve tentar realizar uma composição diretamente com o credor, e, só após a realização de acordo, o Judiciário poderá intervir para proceder à homologação. 2.
Desnecessária e descabida a audiência de conciliação. 3.
Recurso desprovido" (Acórdão n.769793, 20130020287418AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 24/03/2014.
Pág.: 212) Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Intimem-se.” Como expressão de seu inconformismo, alega a empresa Agravante que o valor devido foi integralmente quitado, além de que “a desocupação do imóvel ocupado por uma empresa em pleno funcionamento, evidencia o risco iminente de falência e o impacto negativo para seus funcionários e a comunidade em geral”.
Assevera que o caso reflete abuso de direito do proprietário, em violação à boa-fé contratual que norteia a relação entre as partes, sobretudo porque, segundo afirma a locatária, o contrato encontra-se vigente até o mês de abril de 2025, sem valores pendentes de pagamento.
Salienta que o montante da dívida era significativo, mas que, mesmo assim, houve a quitação integral, ainda que realizada fora do prazo inicialmente estabelecido, evidenciando a capacidade e a intenção da empresa de regularizar sua situação sem prejudicar a continuidade de suas operações comerciais.
Sustenta, assim, a necessidade de suspensão da ordem de despejo, visando à preservação dos interesses da empresa, de seus funcionários e do desenvolvimento econômico local.
Amparando-se na urgência da situação, principalmente por já ter havido a expedição do mandado, pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada e confirmação da liminar para obstar a desocupação compulsória do imóvel, mantendo-se a relação contratual até a expiração de sua vigência.
Determinado o recolhimento em dobro do valor do preparo recursal (ID 60740107), foi cumprida a determinação conforme se extrai dos comprovantes anexados aos ID’s 61062814 e 61062815. É a suma dos fatos.
Quanto à eventual liminar postulada em sede de agravo de instrumento, é importante considerar que o art. 1.019, inciso I, do CPC/15 dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Necessário, contudo, demonstrar que da imediata produção dos efeitos da decisão poderá ocorrer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do provimento do recurso.
Ou seja, imprescindível a presença de ambos os requisitos, em concurso.
Compulsando os autos de origem, a um primeiro e provisório exame, considero prudente a suspensão da ordem de despejo, em vista da informação trazida pelos próprios Requerentes/Locadores e em momento anterior à interposição do presente recurso de que o saldo remanescente da dívida consiste na diminuta quantia de R$ 308,61 (trezentos e oito reais e sessenta e um centavos), quando em comparação com o débito inicial cobrado.
Alia-se a isso o fato de que a ação de despejo foi fundamentada na ausência de pagamento, que, segundo a Agravante, já não mais subsiste neste momento, sendo recomendável, portanto, antes que se ultime a desocupação compulsória, que se dê uma derradeira oportunidade à locatária para que comprove a efetiva quitação da dívida, de acordo com o valor remanescente apontado pelos locadores, assim como aos Agravados para que se manifestem quanto à alegada purgação da mora e eventual desejo na continuação da relação contratual, sobretudo em vista da notícia de que se trata de empresa ainda em atividade e com muitos empregados, e de sua expressa intenção de manutenção do contrato locatício até a expiração de sua vigência no próximo ano.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, obstando o despejo compulsório, pelo menos até ulterior apreciação do mérito pelo Colegiado, oportunizando-se, inclusive, o contraditório e a maior elucidação dos fatos.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
12/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
12/07/2024 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
03/07/2024 09:41
Juntada de Petição de comprovante
-
03/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
O recurso não veio acompanhado de preparo recursal.
Intime-se o Agravante para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, no prazo legal.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
28/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
24/06/2024 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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