TJDFT - 0726359-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ROBERTO NIWA CAMILO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 08:29
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/10/2024 20:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726359-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO NIWA CAMILO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi intimada da injunção liminar deferida na decisão de id. 202181645 e, também, da fixação das "astreintes" para a hipótese de seu descumprimento (id. 205990487), de forma que, na hipótese da procedência da pretensão deduzida na inicial, arcará com os ônus de eventual cobrança, seja ela direta ou indireta, da dívida "sub judice", não se depreendendo dos autos, ao menos por ora, circunstância hábil a justificar sua nova intimação ou a majoração da aludida multa cominatória.
Lado outro, mantenho a decisão agravada de id. 205990487 pelos fundamentos nela expendidos.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que digam as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO NIWA CAMILO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726359-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO NIWA CAMILO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão de id. 205990487, que concedeu prazo para que o embargante demonstre o cumprimento da injunção liminar deferida nos autos, sob pena de "estreintes".
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta contradição, posto que teria deixado de observar que o prazo fixado para a demonstração determinada seria exíguo e que o valor estipulado para a multa cominatória seria desproporcional. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 206972084.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a decisão vergastada, em si, não apresenta contradições.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
Nesse mesmo rumo sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
FINALIDADE.
CONTRADIÇÃO COM FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
NOVO CPC.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1.
Nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado. 2.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que "o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ). 3.
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 206972084 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO NIWA CAMILO em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ROBERTO NIWA CAMILO em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726359-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO NIWA CAMILO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo para o oferecimento de resposta pela parte ré, oportunidade em que será apreciada a alegação de descumprimento da injunção liminar proferida nos autos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726359-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO NIWA CAMILO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque teria sido vítima de suposta fraude perpetrada mediante a utilização de cartão de crédito de sua titularidade por terceiros por ele desconhecidos, postula o autor a concessão de tutelas de urgência suspendendo a exigibilidade da cobrança das operações financeiras inquinadas de vício e compelindo a parte adversa a abster-se de promover a inscrição de sua qualificação no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito.
Depreende-se dos elementos de convicção que instruem a inicial, ainda que em cognição preliminar e não exauriente, que graves são os fatos sobre os quais se funda a pretensão do autor.
Ademais, justo receio demonstra esta parte com os potenciais danos advindos da manutenção da exigibilidade dos débitos objurgados.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE as tutelas de urgência postuladas na inicial para, por ora, suspender a exigibilidade dos débitos nos valores de R$ 39.932,16 e R$ 32.652,86 lançados na fatura do cartão de crédito de titularidade do autor e determinar ao réu que se abstenha de promover sua cobrança por quaisquer meios.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se, observando-se que o réu é parceiro do TJDFT para expedição eletrônica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:31
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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