TJDFT - 0725458-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:20
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL DIAS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDAS E DANOS.
INVALIDADE DE PROVAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
LIMITES OBJETIVOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
MEDIDAS COERCITIVAS.
POSSIBILIDADE.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
As alegações lançadas à guisa de preliminar não guardam pertinência com o objeto do recurso nem relação alguma de prejudicialidade genérica que venha a repercutir no julgamento da matéria submetida à instância recursal.
Eventual manifestação deste órgão colegiado sobre elemento de prova sem vínculo com a decisão recorrida ensejaria indevida supressão de instância, bem como julgamento para além dos limites objetivos definidos pelas razões recursais.
Preliminar rejeitada. 2.
O art. 139, IV, do CPC estabeleceu a possibilidade de o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Essas medidas possuem a aptidão de fazer cessar a resistência ilícita do executado e devem ser balizadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no art. 8º do CPC. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, declarou constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que respeitados os arts. 1º, 8º e 805 do CPC e os direitos fundamentais da pessoa humana, além de observado o exame da proporcionalidade no caso concreto. 4.
No caso concreto, a busca e apreensão do veículo – enquanto medida coercitiva juridicamente admitida nos termos dos arts. 139, IV, e 536, §2º, do CPC –, destina-se a estancar a evolução da dívida do exequente, ora agravado, junto ao Banco do Brasil S.A., que continua a cobrar daquele o débito gerado pelo executado, ora agravante, que se comprometeu, por acordo judicial, a efetuar a quitação do saldo devedor, mas não o cumpriu. 5.
A medida, além de idônea, é proporcional, pois se revela adequada e necessária ao alcance da finalidade desejada.
Ademais, não se verifica restrição excessiva a direitos dos executados diante do direito de crédito que possuem tanto o exequente nesta demanda quanto a instituição financeira em outra demanda.
Deve ser levada em conta, portanto, a proteção de direitos de terceiros de boa-fé. 6.
Quanto à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), observa-se que a medida não auxiliará no cumprimento da obrigação exequenda ou no intento de evitar dilapidação patrimonial, de modo que se revela inadequada ao propósito declarado.
Além disso, essa medida tem potencial para comprometer, sem fundamento razoável, o direito de ir e vir dos executados, em clara afronta à dignidade da pessoa humana e ao postulado da responsabilidade patrimonial do devedor. 7.
A decisão agravada deve ser reformada em parte apenas para indeferir a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. -
29/08/2024 14:38
Conhecido o recurso de ORLANDO DIAS DE SOUSA - CPF: *97.***.*89-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:42
Outras Decisões
-
26/08/2024 17:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
-
20/08/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
25/07/2024 03:31
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725458-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ORLANDO DIAS DE SOUSA AGRAVADO: RONALDO MACIEL DIAS D E S P A C H O 1.
Trata-se de agravo interno com pedido de tutela de urgência interposto por Ronaldo Maciel Dias contra decisão (ID 60661575) proferida por esta Relatoria que, nos autos de agravo de instrumento interposto por Orlando Dias de Sousa, recebeu o recurso e deferiu o pedido de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal.
Em suas razões recursais (ID 60757264), o agravante alega que a decisão monocrática foi amparada em hipótese sem comprovação fática.
Acrescenta que o executado não comprovou ter cumprido suas obrigações reconhecidas no título executivo judicial, que homologou transação realizada entre as partes.
Argumenta que o veículo, enquanto não for buscado e apreendido, está em perigo de deterioração com potencial redução do valor da venda e, por consequência, do pagamento das perdas e danos.
Ao final, requer a revogação do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O art. art. 1.021, § 2º, do CPC determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que o juízo de retratação pressupõe o exercício prévio do devido contraditório.
Adverte-se que o juízo de admissibilidade recursal será analisado pelo Colegiado.
Ademais, verifica-se que os fatos noticiados não são suficientes à imediata reanálise da matéria, com o deferimento da tutela antecipada vindicada, visto que a situação fática em apreço persiste na mesma condição. 3.
Portanto, determina-se a intimação do agravado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
28/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 19:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/06/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
25/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/06/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
21/06/2024 17:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726359-34.2024.8.07.0001
Roberto Niwa Camilo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 15:48
Processo nº 0726555-07.2024.8.07.0000
Ulysses Orlando Junior
Condominio do Edificio Residencial Atlan...
Advogado: Vania Campos Sobrinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 15:14
Processo nº 0726303-98.2024.8.07.0001
Use Comunicacoes e Telecomunicacoes LTDA
Telecomunicacoes Brasileiras SA Telebras
Advogado: Guilherme Victorio Nigri Paulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 13:51
Processo nº 0726303-98.2024.8.07.0001
Telecomunicacoes Brasileiras SA Telebras
Use Comunicacoes e Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Guilherme Victorio Nigri Paulino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 18:30
Processo nº 0742264-34.2024.8.07.0016
Elineia Soares Saldanha
Distrito Federal
Advogado: Fernando Lucas Pessoa Nunes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 12:24