TJDFT - 0719926-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:56
Recebidos os autos
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08/10/2024 00:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/10/2024 17:04
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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30/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719926-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABETH JULINA DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
10/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 17:41
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IZABETH JULINA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 23:07
Recebidos os autos
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13/08/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 23:07
Indeferida a petição inicial
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12/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 08:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719926-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABETH JULINA DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do vício no instrumento de mandato (procuração) apresentado.
As assinaturas colhidas em assinadores digitais, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique e ZapSign não atendem o disposto na Lei n. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Sendo assim, a assinatura aposta na procuração anexada aos autos não atende ao disposto no artigo 195 do Código de Processo Civil, o que revela a obrigatoriedade de juntada de instrumento de procuração válido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2024 11:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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