TJDFT - 0715008-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 21:21
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), diante do baixo proveito econômico obtido (art. 85, §8º, do CPC).
Suspendo a cobrança, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS À Secretaria para a correção do valor da causa nos termos da fundamentação.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
24/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715008-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE DA SILVA MARIANO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de LUCIANE DA SILVA MARIANO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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