TJDFT - 0715236-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715236-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERTE DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Em 5 dias, esclareça o banco réu sobre intenção de manter o recurso de apelação, diante da certidão id. 226097037 que indicaria pela intempestividade do recurso.
Por óbvio, caso mantida a pretensão recursal pela ré, intime-se o autor para, em 15 dias. ofertar contrarrazões.
Nesse prazo, o autor manifeste sobre cumprimento ou não da obrigação de fazer. consoante documentos id.225865049 / ss.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:53
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:40
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/02/2025 10:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LAERTE DE ARAUJO COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de LAERTE DE ARAUJO COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/01/2025 16:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/01/2025 12:43
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715236-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERTE DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Em que pese a revelia da ré, id. 219913909, sobre documentação juntada, dê-se vista à autora, por 15 dias, para eventual manifestação.
Esclareça a autora, ainda, a pactuação de contrato ou não com a ré, diante da alegada não subscrição de acordo, conforme indicado na petição id. 208214012.
Após, ouça-se a ré, por 5 dias.
Ao final, venham conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 19:58
Recebidos os autos
-
23/12/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715236-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERTE DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Considerando que não houve apresentação de contestação pela parte ré e que a ação envolve direitos disponíveis, decreto a revelia da parte ré.
Ademais, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:46
Outras decisões
-
03/12/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 14:16
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Assim, acolho os embargos de declaração para reconhecer a existência de erro material, tendo em vista a indicação errônea do CNPJ da STARK BANK S.A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, devendo a referida empresa ser retirada dos autos. -
10/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:07
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/09/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715236-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERTE DE ARAUJO COSTA REU: STARK BANK S.A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO DECISÃO O réu apresentou contestação intempestiva, na qual alega nulidade de citação.
Afirma que desconhece a pessoa que assinou o aviso de recebimento.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso, não verifico nenhum vício na citação, visto que o aviso de recebimento foi devidamente assinado e não há comprovação de qualquer irregularidade.
Desse modo, indefiro o pedido de nulidade de citação e decreto a revelia do réu.
Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:37
Indeferido o pedido de STARK BANK S.A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - CNPJ: 20.***.***/0001-80 (REU)
-
22/08/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de STARK BANK S.A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de STARK BANK S.A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de STARK BANK S.A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de STARK BANK S.A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715236-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERTE DE ARAUJO COSTA REU: STARK BANK S.A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO DECISÃO A parte autora juntou laudo, no qual consta que o autor é portador de gastrite crônica moderada e esofagite acentuada.
Tais sintomas não constituem doença grave.
Portanto, indefiro o pedido de tramitação prioritária.
Aguarde-se o retorno do mandado de citação.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:10
Indeferido o pedido de LAERTE DE ARAUJO COSTA - CPF: *45.***.*18-72 (AUTOR)
-
03/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/07/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 08:17
Juntada de Petição de laudo
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03. (maior de 60)Quanto ao pedido de concessão de prioridade por ser o autor portador de doença grave, não houve prova.
Assim, traga o autor prova de sua doença, sob pena do indeferimento da prioridade processual.
Prazo de 15 dias úteis.Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido liminar de suspensão das parcelas de empréstimo realizado com o réu, no valor mensal de R$380,00 (trezentos e oitenta reais), ao argumento de ter sido firmado mediante fraude.Analisando os autos, contudo, entendo que o autor não apresentou qualquer prova a evidenciar a suposta fraude.
Não apresentou cópia do contrato ou da tentativa de obtê-lo; cópia do extrato bancário do mês da contratação do empréstimo (a comprovar que não recebeu a quantia); cópia de boletim de ocorrência ou reclamação perante a instituição financeira.
Assim, não estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
28/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a LAERTE DE ARAUJO COSTA - CPF: *45.***.*18-72 (AUTOR).
-
28/06/2024 16:53
Outras decisões
-
27/06/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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