TJDFT - 0709546-12.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 08:18
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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26/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0709546-12.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros Requerido: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Por fim, os autos serão remetidos para ARQUIVAMENTO DEFINITIVO.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 18:36:56.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
07/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709546-12.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros Requerido: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 11:30:48.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709546-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em face de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Custas recolhidas (ID 201677392). 1.
Intime-se o executado para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6.
Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se o executado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:47
Outras decisões
-
26/06/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2024 08:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
18/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:00
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/10/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:55
Outras decisões
-
22/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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