TJDFT - 0717307-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de VALDINEI DE SOUSA DOS REIS em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
15/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
14/01/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717307-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ESTHER CALDAS DA SILVA REU: VALDINEI DE SOUSA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que a sentença de ID 207046609 julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de decretar a rescisão contratual e determinar que o réu desocupasse voluntariamente o imóvel objeto da lide, sob pena de despejo forçado.
Após o trânsito em julgado (ID 210059756), foi determinada a intimação do réu e, diante da ausência de desocupação voluntária, foi expedido mandado de despejo.
A esposa do requerido peticionou no ID 218486618, pleiteando a suspensão do prazo para desocupação voluntária, com o que discordou a requerente (ID 219109056).
Com isso, determinou-se a execução da ordem de despejo no ID 219563231.
Posteriormente, a autora afirmou que as chaves do imóvel foram entregues e pugnou pela extinção do feito em razão da perda de seu objeto, com a condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais (ID 221803659).
Em seguida, foi juntado o mandado não cumprido, com a informação de que a requerente/proprietária já teria reavido a posse direta do imóvel (ID 221975373).
Pois bem.
Não há se falar em perda do objeto, tendo em vista que já foi proferida sentença, cujo trânsito em julgado foi certificado em 4/9/2024 (ID 210059756).
Com relação aos ônus sucumbenciais, estes já foram arbitrados na decisão de mérito, inexistindo razão para nova condenação em custas e honorários, pois não iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Outrossim, diante da informação de que o imóvel foi restituído, conclui-se que a jurisdição foi devidamente prestada por este Juízo, inexistindo qualquer questão pendente de análise.
Assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos, conforme determinado na parte final da sentença de ID 207046609.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:33
Determinado o arquivamento
-
09/01/2025 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/01/2025 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:15
Deferido o pedido de ESTHER CALDAS DA SILVA - CPF: *17.***.*54-87 (AUTOR).
-
02/12/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de VALDINEI DE SOUSA DOS REIS em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717307-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ESTHER CALDAS DA SILVA REU: VALDINEI DE SOUSA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo da certidão exarada pelo oficial de justiça que o réu VALDINEI DE SOUSA DOS REIS não foi encontrado no imóvel objeto da ordem de despejo, pois, segundo informações prestadas pela Sra.
RUTH HESTER DE OLIVEIRA REIS, o requerido não residiria mais naquele local (ID 217463487).
O local diligenciado é o mesmo em que houve a citação (ID 198560700) e que foi indicado pelo réu como sendo seu domicílio na contestação (ID 201405059).
Ademais, extrai-se do contrato de locação (ID 195486492) que RUTH HESTER DE OLIVEIRA REIS é esposa do requerido.
Diante disso, deve ser presumida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária do imóvel, contado da data do cumprimento da diligência (8/11/2024).
Decorrido o prazo supra sem notícia da desocupação, expeça-se mandado de despejo compulsório, observando-se o endereço informado pelo oficial de justiça na certidão de ID 217463487 (QROA, CONJUNTO VC, LOTE 03, APART. 04, TÉRREO, CANDANGOLÂNDIA – DF), já que nos mandados expedidos anteriormente não havia informação do conjunto (ID 213247883) em razão da ausência de indicação pela requerente.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:11
Outras decisões
-
18/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 11:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2024 17:33
Juntada de mandado
-
16/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTHER CALDAS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTHER CALDAS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717307-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ESTHER CALDAS DA SILVA REU: VALDINEI DE SOUSA DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID. nº 210206303, conforme a diligência de ID. nº 213247883 , DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
03/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTHER CALDAS DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDINEI DE SOUSA DOS REIS em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDINEI DE SOUSA DOS REIS em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717307-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ESTHER CALDAS DA SILVA REU: VALDINEI DE SOUSA DOS REIS DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por esther caldas da silva em face de VALDINEI DE SOUSA DOS REIS.
Observo que o requerido pugnou pela concessão da gratuidade da justiça em sede de contestação (ID 201405059), sob a alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso em exame, há elementos para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos na causa, qual seja, o inadimplemento de contrato de aluguel; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública; e (c) ter o requerido declarado que desempenha atividade remunerada, deixando de juntar comprovante de sua remuneração.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre o requerido a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Fica autorizada a juntada da referida documentação em sigilo, a fim de resguardar os dados bancários e fiscais, bem como a intimidade da parte (artigo 189, inciso III, do CPC).
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo supra, tornem conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2024 10:57
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717307-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ESTHER CALDAS DA SILVA REU: VALDINEI DE SOUSA DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 201405059, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
21/06/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 12:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:26
Outras decisões
-
03/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/05/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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